O Auditor Fiscal Jeremias, recém-empossado, recebeu ordem di...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 22: "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem." Como Jeremias sabia que inseria dados falsos em certidão fiscal, a ordem recebida era manifestamente ilegal; por isso, não se aplica a excludente de obediência hierárquica nem se reconhece coação moral irresistível apenas pelo temor de represálias, resultando em responsabilização dolosa pela falsidade documental.
- Em obediência hierárquica, verifique primeiro se a ordem é manifestamente ilegal; se for, a excludente do art. 22 do CP não incide.
- Temor de punição funcional ou de represálias internas não basta, por si só, para caracterizar coação moral irresistível.
- Se o enunciado disser que o agente sabia da falsidade ou da ilicitude e mesmo assim praticou o ato, afaste erro de proibição inevitável e culpa.
- Na inserção de declaração falsa em documento público para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o núcleo típico apontado pela base é o art. 299 do CP.
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Comentários
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A ordem era manifestamente ilegal (inserir informação falsa).
A obediência hierárquica não exclui crime quando a ordem é claramente ilegal.
Jeremias responde pelo crime.
1. Obediência hierárquica / Coação:
Art. 22, Código Penal
“Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”
Aplicação:
- A ordem era manifestamente ilegal (fraude) → NÃO exclui culpabilidade de Jeremias.
2. Falsidade documental:
Art. 299, Código Penal – Falsidade ideológica
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa (...), com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”
Aplicação:
- Jeremias inseriu informação falsa em documento público → configura crime de falsidade ideológica.
3. Dolo (conceito implícito)
Art. 18, I, Código Penal
“Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.”
Aplicação:
- Ele sabia da falsidade e quis praticar o ato → dolo direto.
- Art. 22 (CP): Obediência hierárquica só exclui culpa se a ordem NÃO for manifestamente ilegal.
- Art. 299 (CP): Inserir declaração falsa em documento = falsidade ideológica.
- Art. 18 (CP): Dolo = consciência + vontade do resultado ilícito.
- Regra-chave: Ordem ilegal evidente NÃO protege o subordinado.
B) ✅ Correta
A ordem era manifestamente ilegal (fraude). Obediência hierárquica não se aplica → há culpabilidade e configura crime de falsidade documental.
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Por que a C está errada?
Por que a alternativa B é a alternativa correta?
Jeremias cometeu um crime porque a ordem era manifestamente ilegal. No Direito Penal, a obediência hierárquica só isenta o subordinado se a ordem parecer legal. Como Jeremias sabia que os dados eram falsos, ele tinha o dever de desobedecer. Ao cumprir, ele mantém sua culpabilidade (capacidade de ser punido) e responde por falsidade documental.
- A) Erro de Proibição: Errado. Ocorre quando o agente não sabe que o que faz é proibido. Jeremias sabia que era errado, tanto que teve medo de represálias.
- C) Coação Moral Irresistível: Errado. Para ser "irresistível", o perigo deve ser grave e iminente (ex: arma na cabeça). Medo de "consequências" na carreira é coação resistível; ele poderia ter dito não e buscado proteção legal.
- D) Obediência Hierárquica: Errado. Esta é uma excludente de culpabilidade, mas só se aplica a ordens não manifestamente ilegais. A ordem de falsificar documentos é um crime evidente.
- E) Culpa Consciente: Errado. Jeremias agiu com dolo (vontade livre e consciente). Ele falsificou o documento de propósito para se proteger. Culpa consciente seria se ele fosse imprudente, o que não foi o caso.
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