O Prefeito do Município "A" deliberadamente ordenou a inscri...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único: "Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." Como a superveniência narrada é de lei municipal de convalidação contábil e orçamentária, e não de lei penal posterior que deixe de considerar o fato crime, não há abolitio criminis nem causa legal de afastamento da punibilidade.
- Verifique se a norma superveniente é realmente lei penal posterior favorável ou apenas ato/norma extrapenal de regularização administrativa.
- A tipicidade, em regra, é aferida conforme a ordem jurídica vigente ao tempo do fato; só se afasta isso quando houver lei penal posterior benéfica.
- Se o enunciado fala em convalidação de ato concreto para fins administrativos, não presuma abolitio criminis sem supressão efetiva do suporte normativo penal.
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Comentários
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A lei municipal posterior regularizou o ato apenas no âmbito administrativo, mas não altera a tipificação penal.
Pelo Código Penal Brasileiro, só há Abolitio Criminis quando uma lei penal deixa de considerar o fato crime.
Como houve apenas regularização administrativa, o fato continua sendo crime.
- A conduta permanece penalmente típica.
GAB: E
A prática do prefeito constitui crime previsto no CP:
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Consoante o texto da questão: lei municipal que, de forma expressa, reconheceu como regulares - para fins contábeis e orçamentários – as inscrições realizadas, conferindo-lhes validade retroativa.
Além do que, lei municipal não poderia dispor sobre direito penal. Assim, não há abolitio criminis, a conduta foi criminosa e continuou a ser.
Análise das Alternativas
A) ❌ Incorreta
A convalidação administrativa não elimina a materialidade penal. O crime já estava consumado no momento da conduta.
B) ❌ Incorreta
Lei municipal não pode criar/extinguir crime. Abolitio criminis só ocorre por lei penal, não por norma administrativa.
C) ❌ Incorreta
Aplica-se o princípio do tempus regit actum → considera-se a lei vigente ao tempo do fato, não do julgamento.
D) ❌ Incorreta
A tipicidade penal depende de lei penal válida. Norma administrativa não afasta crime já configurado.
E) ✅ Correta
A regularização posterior não gera abolitio criminis. A lei municipal não retroage penalmente para beneficiar o agente.
Art. 2º, CP – Lei penal no tempo
Aplicação:
- Só lei penal pode descriminalizar.
- Lei municipal administrativa ≠ lei penal → não extingue o crime.
Na época da conduta era crime, logo, sofrerá cominação legal em razão da lei vigente ao tempo da ação criminosa, independentemente da lei posterior autorizando tal conduta como lícita, pois a lei anterior terá efeitos ultrativos.
O que o Prefeito tentou fazer? Ele cometeu o crime. Depois, fez uma "manobra" política: aprovou uma lei municipal tentando "legalizar" o erro do passado (convalidação retroativa).
Por que a lei nova não apaga o crime?
- Independência das instâncias: O que é "regular" para a contabilidade da prefeitura não apaga o fato de que, no momento da conduta, o Prefeito violou a lei penal.
- Natureza da Norma: A mudança em uma norma complementar (lei municipal orçamentária) geralmente não gera Abolitio Criminis (extinção do crime). O STF e o STJ entendem que, se a conduta continua sendo socialmente reprovável e a figura do crime no Código Penal permanece intacta, a regularização administrativa posterior é irrelevante para a punição penal.
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