O Prefeito do Município "A" deliberadamente ordenou a inscri...

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Q3917714 Direito Penal
O Prefeito do Município "A" deliberadamente ordenou a inscrição em restos a pagar de despesas sem prévio empenho. Cinco meses após a prática do ato, e antes da formalização da acusação pelo Ministério Público, sobreveio lei municipal que, de forma expressa, reconheceu como regulares - para fins contábeis e orçamentários – as inscrições realizadas, conferindo-lhes validade retroativa. A partir da vigência da lei municipal, a conduta do Prefeito
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único: "Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." Como a superveniência narrada é de lei municipal de convalidação contábil e orçamentária, e não de lei penal posterior que deixe de considerar o fato crime, não há abolitio criminis nem causa legal de afastamento da punibilidade.

Tema central: Abolitio criminis e convalidação
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque desloca a consequência penal da convalidação administrativa para a materialidade do delito. A aprovação contábil posterior pode regularizar o ato no plano administrativo, mas não elimina o fato típico já consumado nem corresponde a lei posterior que deixe de considerar o fato crime.
B
Errada
Incorreta porque confunde lei municipal de regularização com lei posterior benéfica em sentido penal. O art. 2º, parágrafo único, do Código Penal exige lei posterior que favoreça o agente no plano penal; aqui houve apenas convalidação administrativa retroativa, sem desincriminação do fato.
C
Errada
Incorreta porque inverte o critério temporal do direito penal ao afirmar que a tipicidade depende da lei municipal vigente no julgamento. A regra é a aferição segundo a lei vigente ao tempo do fato, ressalvada apenas a lei penal posterior mais benéfica, hipótese inexistente no enunciado.
D
Errada
Incorreta porque atribui à norma municipal extrapenal aptidão automática para tornar o fato atípico, dispensando a distinção entre lei penal e norma administrativa. Essa distinção é decisiva: a convalidação contábil/orçamentária posterior não revoga nem neutraliza, por si só, a tipicidade penal já configurada.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a retroatividade benéfica prevista no art. 5º, XL, da Constituição e no art. 2º do Código Penal exige lei penal posterior favorável, ou situação normativa efetivamente apta a retirar o caráter criminoso do fato. O enunciado não descreve revogação do tipo penal nem supressão geral da exigência legal violada; descreve apenas lei municipal que reconhece regularidade retroativa das inscrições para fins contábeis e orçamentários. Isso atua no plano administrativo, não no penal. Além disso, no momento da conduta havia vedação legal expressa: Lei nº 4.320/1964, art. 60: "Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho." Portanto, a regularização posterior não gera abolitio criminis nem torna o fato atípico.
Pegadinha da questão
A banca misturou convalidação administrativa retroativa com retroatividade benéfica penal, sugerindo que toda regularização posterior apagaria a ilicitude criminal.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se a norma superveniente é realmente lei penal posterior favorável ou apenas ato/norma extrapenal de regularização administrativa.
  • A tipicidade, em regra, é aferida conforme a ordem jurídica vigente ao tempo do fato; só se afasta isso quando houver lei penal posterior benéfica.
  • Se o enunciado fala em convalidação de ato concreto para fins administrativos, não presuma abolitio criminis sem supressão efetiva do suporte normativo penal.

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Comentários

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A lei municipal posterior regularizou o ato apenas no âmbito administrativo, mas não altera a tipificação penal.

Pelo Código Penal Brasileiro, só há Abolitio Criminis quando uma lei penal deixa de considerar o fato crime.

 Como houve apenas regularização administrativa, o fato continua sendo crime.

  • A conduta permanece penalmente típica.

GAB: E

A prática do prefeito constitui crime previsto no CP:

Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei

       Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Consoante o texto da questão: lei municipal que, de forma expressa, reconheceu como regulares - para fins contábeis e orçamentários – as inscrições realizadas, conferindo-lhes validade retroativa.

Além do que, lei municipal não poderia dispor sobre direito penal. Assim, não há abolitio criminis, a conduta foi criminosa e continuou a ser.

Análise das Alternativas

A) ❌ Incorreta

A convalidação administrativa não elimina a materialidade penal. O crime já estava consumado no momento da conduta.

B) ❌ Incorreta

Lei municipal não pode criar/extinguir crime. Abolitio criminis só ocorre por lei penal, não por norma administrativa.

C) ❌ Incorreta

Aplica-se o princípio do tempus regit actum → considera-se a lei vigente ao tempo do fato, não do julgamento.

D) ❌ Incorreta

A tipicidade penal depende de lei penal válida. Norma administrativa não afasta crime já configurado.

E) ✅ Correta

A regularização posterior não gera abolitio criminis. A lei municipal não retroage penalmente para beneficiar o agente.

Art. 2º, CP – Lei penal no tempo

Aplicação:

  • lei penal pode descriminalizar.
  • Lei municipal administrativa ≠ lei penalnão extingue o crime.

Na época da conduta era crime, logo, sofrerá cominação legal em razão da lei vigente ao tempo da ação criminosa, independentemente da lei posterior autorizando tal conduta como lícita, pois a lei anterior terá efeitos ultrativos.

O que o Prefeito tentou fazer? Ele cometeu o crime. Depois, fez uma "manobra" política: aprovou uma lei municipal tentando "legalizar" o erro do passado (convalidação retroativa).

Por que a lei nova não apaga o crime?

  1. Independência das instâncias: O que é "regular" para a contabilidade da prefeitura não apaga o fato de que, no momento da conduta, o Prefeito violou a lei penal.
  2. Natureza da Norma: A mudança em uma norma complementar (lei municipal orçamentária) geralmente não gera Abolitio Criminis (extinção do crime). O STF e o STJ entendem que, se a conduta continua sendo socialmente reprovável e a figura do crime no Código Penal permanece intacta, a regularização administrativa posterior é irrelevante para a punição penal.

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