Relativamente às disposições sobre dívida, endividamento e o...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 29, I, § 2º e § 3º, e art. 30, § 7º: "Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; (...) § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Art. 30. (...) § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites."
- Em LRF, quando a questão pedir conceito de dívida consolidada, confira não só o art. 29, I, mas também as inclusões expressas do § 2º, do § 3º e do art. 30, § 7º.
- Não iguale automaticamente o regime do excesso de endividamento ao da despesa com pessoal: para a dívida, o art. 31 fala em três quadrimestres subsequentes e redução mínima de 25% no primeiro.
- Se a alternativa usar palavras como "sempre", "sem exceção" ou "não há previsão", procure na LRF a existência de exceção expressa ou regra específica, como ocorre nos arts. 31, § 3º, 35, § 1º, II, e 38, § 1º.
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Comentários
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Questãozinha dificil!
Achei a "A" mais completa e fui pela lembrança do Art. 29, inciso I, da LRF:
“Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, com prazo de exigibilidade superior a doze meses.”
Depois de marcar pesquisei e vi que o enunciado está mais completo do que o texto literal da lei, porque ele incorpora interpretação + normas complementares, especialmente as Operações de crédito de curto prazo (ARO) → entram se tiverem constado do orçamento (art. 29, III, c/c art. 38 da LRF) - Precatórios não pagos incluídos no orçamento que tem o entendimento consolidado em manuais da STN (Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF) e Dívida do Banco Central (caso da União) também prevista no art. 29 da LRF, quando trata das responsabilidades da União.
Espero que tenha ajudado pessoal.
B: Incorreta. O prazo e o percentual de recondução para a dívida são diferentes da despesa com pessoal. Se a dívida exceder o limite, deve retornar a ele em até 3 quadrimestres (e não 2), sendo pelo menos 25% (1/4) no primeiro quadrimestre (Art. 31, § 1º).
C: Incorreta. Ao contrário do que afirma a opção, o Art. 31, § 4º, estabelece que as restrições de retorno ao limite aplicam-se imediatamente se o excesso ocorrer no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Executivo.
D: Incorreta. Embora a LRF proíba operações de crédito entre entes da Federação (Art. 35, caput), o § 1º do mesmo artigo abre uma exceção explícita: Estados e Municípios podem, sim, comprar títulos da dívida pública federal para aplicar suas disponibilidades de caixa.
E: Incorreta. A Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) deve ser liquidada até 10 de dezembro, mas, para fins da "Regra de Ouro" (Art. 167, III, da CF), ela não é computada (Art. 32, § 3º da LRF).
Complementando:
LRF, art. 29 [...]
§ 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Gabarito: A
A) CERTA. Cada parte da alternativa tem base expressa na própria LRF.
Art. 29, I: “dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;”
Art. 29, § 3º: “Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.”
Art. 30, § 7º: “Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.”
Art. 29, § 2º: “Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.”
B) ERRADA. O prazo da dívida é diferente do prazo da despesa com pessoal. O excesso de dívida deve ser reduzido em 3 quadrimestres, com pelo menos 25% no primeiro. Na despesa com pessoal, são 2 quadrimestres, com 1/3 no primeiro (art. 23).
Art. 31, caput: “Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.”
C) ERRADA. Existe previsão, e as restrições se aplicam imediatamente.
Art. 31, § 3º: “As restrições do § 1º aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.”
D) ERRADA. A vedação de operações de crédito entre entes existe, mas a lei permite expressamente que Estados e Municípios comprem títulos da União.
Art. 35, § 2º: “O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.”
E) ERRADA. Se for liquidada até 10 de dezembro, a ARO não é computada na regra de ouro.
Art. 38, § 1º: “As operações de que trata este artigo, quando efetuadas na forma dos incisos I e II do caput, não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.”
Fonte: LC 101/2000 (LRF), arts. 23, 29, 30, 31, 35 e 38.
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