Relativamente às disposições sobre dívida, endividamento e o...

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Q3917712 Direito Financeiro
Relativamente às disposições sobre dívida, endividamento e operações de crédito, a LC 101/2000 estabelece:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 29, I, § 2º e § 3º, e art. 30, § 7º: "Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; (...) § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Art. 30. (...) § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites."

Tema central: Dívida consolidada na LRF
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz, sem desvio, o conceito legal de dívida pública consolidada da LC nº 101/2000. A lei inclui: (i) obrigações financeiras para amortização em prazo superior a doze meses; (ii) operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento; (iii) precatórios judiciais incluídos no orçamento e não pagos durante sua execução; e (iv) no caso da União, a dívida relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. O acerto da alternativa decorre de confronto direto com os arts. 29, I, § 2º, § 3º, e 30, § 7º, da LRF.
B
Errada
Errada porque aplica ao endividamento o mesmo cronograma da despesa com pessoal, e a LRF não faz isso. O art. 31, caput, dispõe literalmente: "Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro." Logo, não são dois quadrimestres, nem redução de 1/3; são três quadrimestres subsequentes, com redução mínima de 25% no primeiro.
C
Errada
Errada porque afirma inexistir previsão legal justamente onde a LRF prevê regra expressa. O art. 31, § 3º, estabelece: "As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo." Portanto, há disciplina específica para essa hipótese, com aplicação imediata das restrições.
D
Errada
Errada porque trata a vedação do art. 35 como absoluta, ignorando a exceção legal expressa. Conforme o art. 35, § 1º, II: "Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: (...) II - comprar, no mercado, títulos da dívida pública para atendimento de investimento de seus clientes, ou títulos da dívida pública federal para aplicação de recursos próprios." A alternativa erra ao afirmar impedimento absoluto para compra de títulos da dívida pública da União.
E
Errada
Errada porque inverte o regime da ARO quanto à regra de ouro. O art. 38, caput e § 1º, dispõe: "A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; (...) § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput." Logo, se liquidada até 10 de dezembro, a ARO não é computada para fins do art. 167, III, da Constituição.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões literais da LRF: trocar o conceito de dívida consolidada por um conceito incompleto, equiparar o regime de recondução da dívida ao da despesa com pessoal, tratar a vedação do art. 35 como absoluta e afirmar que a ARO liquidada no prazo entra no cômputo da regra de ouro.
Dica para questões semelhantes
  • Em LRF, quando a questão pedir conceito de dívida consolidada, confira não só o art. 29, I, mas também as inclusões expressas do § 2º, do § 3º e do art. 30, § 7º.
  • Não iguale automaticamente o regime do excesso de endividamento ao da despesa com pessoal: para a dívida, o art. 31 fala em três quadrimestres subsequentes e redução mínima de 25% no primeiro.
  • Se a alternativa usar palavras como "sempre", "sem exceção" ou "não há previsão", procure na LRF a existência de exceção expressa ou regra específica, como ocorre nos arts. 31, § 3º, 35, § 1º, II, e 38, § 1º.

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Comentários

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Questãozinha dificil!

Achei a "A" mais completa e fui pela lembrança do Art. 29, inciso I, da LRF:

“Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, com prazo de exigibilidade superior a doze meses.”

Depois de marcar pesquisei e vi que o enunciado está mais completo do que o texto literal da lei, porque ele incorpora interpretação + normas complementares, especialmente as Operações de crédito de curto prazo (ARO) → entram se tiverem constado do orçamento (art. 29, III, c/c art. 38 da LRF) - Precatórios não pagos incluídos no orçamento que tem o entendimento consolidado em manuais da STN (Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF) e Dívida do Banco Central (caso da União) também prevista no art. 29 da LRF, quando trata das responsabilidades da União.

Espero que tenha ajudado pessoal.

B: Incorreta. O prazo e o percentual de recondução para a dívida são diferentes da despesa com pessoal. Se a dívida exceder o limite, deve retornar a ele em até 3 quadrimestres (e não 2), sendo pelo menos 25% (1/4) no primeiro quadrimestre (Art. 31, § 1º).

C: Incorreta. Ao contrário do que afirma a opção, o Art. 31, § 4º, estabelece que as restrições de retorno ao limite aplicam-se imediatamente se o excesso ocorrer no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Executivo.

D: Incorreta. Embora a LRF proíba operações de crédito entre entes da Federação (Art. 35, caput), o § 1º do mesmo artigo abre uma exceção explícita: Estados e Municípios podem, sim, comprar títulos da dívida pública federal para aplicar suas disponibilidades de caixa.

E: Incorreta. A Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) deve ser liquidada até 10 de dezembro, mas, para fins da "Regra de Ouro" (Art. 167, III, da CF), ela não é computada (Art. 32, § 3º da LRF).

Complementando:

LRF, art. 29 [...]

§ 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

§ 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

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