Suponha que tenha sido instaurado inquérito civil para apura...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º e 2º, com redação da Lei nº 14.230/2021: "§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." Somado ao art. 3º, caput, segundo o qual "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade", isso conduz à conclusão de que tanto Paulo quanto os administradores da empresa só podem responder pela LIA se houver dolo nos termos legais, não bastando falha, negligência, mero nexo causal ou simples atuação funcional.
- Após a Lei nº 14.230/2021, elimine alternativas que admitam improbidade por culpa, negligência, imprudência, imperícia ou responsabilidade objetiva.
- Se a alternativa excluir automaticamente o particular, ela tende a estar errada: o art. 3º admite responsabilização de quem induza ou concorra dolosamente.
- Quando a questão falar em dano, falha funcional ou irregularidade administrativa, verifique se a alternativa demonstrou o dolo legalmente exigido, e não apenas voluntariedade ou nexo causal.
- Desconfie de alternativas que criem requisito prévio não previsto em lei, como condenação em PAD para ajuizamento da ação de improbidade.
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Comentários
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GAB: E
Improbidade não é mais culposa.
Só responde quem agiu com dolo específico.
Agente público + particular podem ser réus, desde que comprovada a intenção ilícita.
Não há responsabilidade objetiva: é indispensável provar a vontade consciente de causar o resultado ilícito.
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A LIA exige DOLO ESPECÍFICO:
Art. 1º, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
A alternativa E está correta.
Dica importante após a reforma da LIA (Lei 14.230/2021): improbidade exige dolo.
A lei passou a exigir vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, afastando a responsabilização por mera culpa ou erro administrativo.
Isso vale tanto para agentes públicos quanto para particulares que participem do ato ímprobo.
Guarde bem esse ponto que mudou muito em prova: não existe mais improbidade culposa. Sem dolo comprovado, não há ato de improbidade.
Bons estudos!
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“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes
@thalliusmoraes
A questão está escrita de forma confusa, porque ela fala em “sujeito passivo”, mas na Lei de Improbidade Administrativa o termo correto é “sujeito ativo” para quem pratica o ato ímprobo.
Resumo prático:
- Quem responde: agentes públicos + particulares equiparados.
- Requisito essencial: dolo (vontade livre e consciente de praticar ato ilícito).
- Não é necessária: culpa, enriquecimento (em todos os casos) ou PAD prévio.
GABARITO: E.
@deboratimoteorodrigues — Carreiras Policiais
eNTENDI FOI NADA
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