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Q3917698 Direito Administrativo
Suponha que tenha sido instaurado inquérito civil para apuração de condutas ímprobas de agentes públicos no âmbito de uma contratação com dispensa de licitação, sob a suspeita de que os serviços teriam sido contratados por valores acima dos praticados pelo mercado, em razão de falhas nas estimativas das quantidades e pesquisa de preços. Paulo, na condição de responsável por tais atividades, preocupa-se com a possibilidade de figurar como sujeito passivo em eventual ação de improbidade, tendo os administradores da empresa contratada a mesma preocupação, embora todos sustentem que não cometeram qualquer ilegalidade. De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021),
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, com redação da Lei nº 14.230/2021: “§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” Lei nº 8.429/1992, art. 3º, caput: “As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.”

Tema central: Dolo na improbidade
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma responsabilidade objetiva de Paulo. A base é expressa em afastar responsabilidade objetiva e também em afirmar que não basta nexo causal entre ação ou omissão e dano. A LIA vigente exige conduta dolosa tipificada, e o art. 1º, § 3º, ainda afasta a improbidade pelo mero exercício da função sem comprovação de ato doloso com fim ilícito.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos distintos. Primeiro, porque não apenas Paulo pode figurar no polo passivo: o particular também pode responder, nos termos do art. 3º, caput, se induzir ou concorrer dolosamente para o ato. Segundo, porque descumprimento de dever de diligência, por si só, não satisfaz o elemento subjetivo exigido pela lei, que é dolo, e não mera culpa, negligência ou falha funcional.
C
Errada
Está errada porque usa critério incompatível com a redação atual da LIA ao falar em responsabilização “na medida da culpabilidade”. A base afirma que a improbidade exige dolo, não culpa. Também erra ao condicionar a responsabilização a enriquecimento às custas de prejuízo à Administração, formulação que não corresponde à estrutura legal dos atos de improbidade, que são tipificados distintamente nos arts. 9º, 10 e 11.
D
Errada
Está errada porque cria requisito inexistente na LIA: prévia condenação em processo administrativo disciplinar. A base afirma expressamente a inexistência de necessidade de PAD prévio para o ajuizamento da ação de improbidade.
E
Certa
A alternativa E reproduz a disciplina vigente da LIA após a Lei nº 14.230/2021: tanto o agente público quanto o particular podem sofrer as sanções da improbidade, mas a responsabilização exige dolo. E a lei não usa dolo em sentido genérico; ela o define expressamente como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Além disso, o particular não está fora do regime da LIA, porque o art. 3º, caput, estende sua aplicação a quem induza ou concorra dolosamente para o ato de improbidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou a mudança trazida pela Lei nº 14.230/2021: não basta culpa, negligência, falha na estimativa ou mero descumprimento do dever de diligência; é indispensável dolo legalmente qualificado, e o particular também pode responder se concorrer dolosamente.
Dica para questões semelhantes
  • Em improbidade após a Lei nº 14.230/2021, verifique primeiro o elemento subjetivo: a regra é dolo tipificado, não culpa.
  • Se a alternativa falar em responsabilidade objetiva, mera voluntariedade, nexo causal isolado ou simples falha funcional, a tendência é estar errada.
  • Não exclua automaticamente o particular: ele responde pela LIA quando induz ou concorre dolosamente para o ato.
  • Desconfie de alternativas que exigem PAD prévio ou que tratam enriquecimento ilícito e dano ao erário como condição única para toda improbidade.

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Comentários

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GAB: E

Improbidade não é mais culposa.

Só responde quem agiu com dolo específico.

Agente público + particular podem ser réus, desde que comprovada a intenção ilícita.

Não há responsabilidade objetiva: é indispensável provar a vontade consciente de causar o resultado ilícito.

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A LIA exige DOLO ESPECÍFICO:

Art. 1º, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.  

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.  

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.    

A alternativa E está correta.

Dica importante após a reforma da LIA (Lei 14.230/2021): improbidade exige dolo.

A lei passou a exigir vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, afastando a responsabilização por mera culpa ou erro administrativo.

Isso vale tanto para agentes públicos quanto para particulares que participem do ato ímprobo.

Guarde bem esse ponto que mudou muito em prova: não existe mais improbidade culposa. Sem dolo comprovado, não há ato de improbidade.

Bons estudos!

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“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes

@thalliusmoraes

A questão está escrita de forma confusa, porque ela fala em “sujeito passivo”, mas na Lei de Improbidade Administrativa o termo correto é “sujeito ativo” para quem pratica o ato ímprobo.

Resumo prático:

  • Quem responde: agentes públicos + particulares equiparados.
  • Requisito essencial: dolo (vontade livre e consciente de praticar ato ilícito).
  • Não é necessária: culpa, enriquecimento (em todos os casos) ou PAD prévio.

GABARITO: E.

@deboratimoteorodrigues — Carreiras Policiais

eNTENDI FOI NADA

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