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Suponha que tenha sido instaurado inquérito civil para apura...

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Q3917698 Direito Administrativo
Suponha que tenha sido instaurado inquérito civil para apuração de condutas ímprobas de agentes públicos no âmbito de uma contratação com dispensa de licitação, sob a suspeita de que os serviços teriam sido contratados por valores acima dos praticados pelo mercado, em razão de falhas nas estimativas das quantidades e pesquisa de preços. Paulo, na condição de responsável por tais atividades, preocupa-se com a possibilidade de figurar como sujeito passivo em eventual ação de improbidade, tendo os administradores da empresa contratada a mesma preocupação, embora todos sustentem que não cometeram qualquer ilegalidade. De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021),
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º e 2º, com redação da Lei nº 14.230/2021: "§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." Somado ao art. 3º, caput, segundo o qual "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade", isso conduz à conclusão de que tanto Paulo quanto os administradores da empresa só podem responder pela LIA se houver dolo nos termos legais, não bastando falha, negligência, mero nexo causal ou simples atuação funcional.

Tema central: Dolo na improbidade
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma responsabilidade objetiva de Paulo com base em nexo causal e prejuízo à Administração. Isso contraria a Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º: a improbidade exige conduta dolosa tipificada; dolo é vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; e "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." Portanto, nexo causal e dano não substituem o dolo.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos autônomos. Primeiro, exclui o particular do polo passivo, mas o art. 3º, caput, da Lei nº 8.429/1992 dispõe que suas regras se aplicam, no que couber, a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para o ato. Segundo, admite responsabilização de Paulo por simples descumprimento do dever de diligência, o que é insuficiente após a Lei nº 14.230/2021, porque a LIA passou a exigir dolo, não bastando culpa, negligência ou mera infração funcional.
C
Errada
Está errada porque usa a expressão "na medida da culpabilidade de cada qual", incompatível com o critério legal hoje exigido para improbidade: dolo, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992. Além disso, condiciona a responsabilização a enriquecimento às custas de prejuízo imposto à Administração, formulação que não corresponde ao fundamento decisivo da questão. A sujeição do agente público e do particular, segundo a base, decorre da prática dolosa tipificada e, no caso do particular, da indução ou concorrência dolosa, não da construção apresentada pela alternativa.
D
Errada
Está errada porque cria condição não prevista na LIA: prévia conclusão de processo administrativo disciplinar com condenação para que Paulo possa figurar como sujeito passivo em ação de improbidade. A base é expressa ao afirmar a inexistência de condição prévia de PAD. Logo, a ação de improbidade não depende de condenação administrativa disciplinar anterior.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz o regime atual da Lei de Improbidade: a responsabilização exige dolo, definido legalmente como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, e essa exigência vale tanto para o agente público quanto para o particular que induza ou concorra dolosamente para o ato. A base ainda afasta expressamente a suficiência de mera voluntariedade, culpa, falha de diligência ou simples exercício da função. Também não há exclusão do particular, já que o art. 3º, caput, admite sua sujeição à LIA, e o art. 3º, § 1º, impede apenas responsabilização automática dos administradores da pessoa jurídica sem participação e benefício direto comprovados.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre irregularidade na contratação com possível dano ao erário e improbidade automaticamente configurada. Após a Lei nº 14.230/2021, falhas em estimativa, pesquisa de preços, mera negligência ou descumprimento de dever funcional não bastam sem prova de dolo nos termos legais; além disso, o particular não está excluído, mas só responde se induzir ou concorrer dolosamente.
Dica para questões semelhantes
  • Após a Lei nº 14.230/2021, elimine alternativas que admitam improbidade por culpa, negligência, imprudência, imperícia ou responsabilidade objetiva.
  • Se a alternativa excluir automaticamente o particular, ela tende a estar errada: o art. 3º admite responsabilização de quem induza ou concorra dolosamente.
  • Quando a questão falar em dano, falha funcional ou irregularidade administrativa, verifique se a alternativa demonstrou o dolo legalmente exigido, e não apenas voluntariedade ou nexo causal.
  • Desconfie de alternativas que criem requisito prévio não previsto em lei, como condenação em PAD para ajuizamento da ação de improbidade.

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GAB: E

Improbidade não é mais culposa.

Só responde quem agiu com dolo específico.

Agente público + particular podem ser réus, desde que comprovada a intenção ilícita.

Não há responsabilidade objetiva: é indispensável provar a vontade consciente de causar o resultado ilícito.

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A LIA exige DOLO ESPECÍFICO:

Art. 1º, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.  

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.  

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.    

A alternativa E está correta.

Dica importante após a reforma da LIA (Lei 14.230/2021): improbidade exige dolo.

A lei passou a exigir vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, afastando a responsabilização por mera culpa ou erro administrativo.

Isso vale tanto para agentes públicos quanto para particulares que participem do ato ímprobo.

Guarde bem esse ponto que mudou muito em prova: não existe mais improbidade culposa. Sem dolo comprovado, não há ato de improbidade.

Bons estudos!

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“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes

@thalliusmoraes

A questão está escrita de forma confusa, porque ela fala em “sujeito passivo”, mas na Lei de Improbidade Administrativa o termo correto é “sujeito ativo” para quem pratica o ato ímprobo.

Resumo prático:

  • Quem responde: agentes públicos + particulares equiparados.
  • Requisito essencial: dolo (vontade livre e consciente de praticar ato ilícito).
  • Não é necessária: culpa, enriquecimento (em todos os casos) ou PAD prévio.

GABARITO: E.

@deboratimoteorodrigues — Carreiras Policiais

eNTENDI FOI NADA

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