Levando em consideração o que prevê o Código de Processo Pe...

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Q4238739 Direito Processual Penal
Levando em consideração o que prevê o Código de Processo Penal brasileiro sobre a prisão em flagrante, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 304, caput: "Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto." Como a alternativa A reproduz essa sequência legal da lavratura do auto de prisão em flagrante, ela é a correta.

Tema central: Prisão em flagrante
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde à disciplina expressa do art. 304, caput, do CPP sobre a ordem dos atos perante a autoridade competente na prisão em flagrante: oitiva do condutor, colheita de assinatura, entrega de cópia do termo e recibo de entrega do preso, oitiva das testemunhas, interrogatório do acusado e lavratura final do auto. O fundamento é a própria literalidade do dispositivo.
B
Errada
Está errada por violar o prazo legal. O Código de Processo Penal, art. 306, § 1º, dispõe literalmente: "Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública." A alternativa fala em 48 horas, prazo inexistente no dispositivo.
C
Errada
Está errada porque inverte o comando normativo. O Código de Processo Penal, art. 310, § 2º, prevê literalmente: "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares." A alternativa afirma que o juiz deverá conceder liberdade provisória, quando a lei determina exatamente o contrário: denegá-la.
D
Errada
Está errada por acrescentar requisito não previsto em lei. O Código de Processo Penal, art. 305, estabelece literalmente: "Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal." O dispositivo não exige comprovação de curso superior da pessoa designada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca de expressões e requisitos da literalidade do CPP: prazo de 24 horas convertido indevidamente em 48, denegação da liberdade provisória transformada em concessão, e inclusão de curso superior onde a lei não exige.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de prisão em flagrante, confira a sequência exata do art. 304 do CPP; a ordem dos atos é critério decisivo.
  • Em prazos do CPP, elimine alternativas que alterem número expresso da lei, como 24 horas para encaminhamento do auto ao juiz e à Defensoria Pública.
  • Nas hipóteses do art. 310, § 2º, memorize o verbo legal: o juiz deve denegar a liberdade provisória.
  • Desconfie de alternativas que acrescentem exigência não escrita no CPP, como qualificação extra da pessoa designada para lavrar o auto.

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GAB.: A

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

Correção das demais alternativas

B. Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.    

C. Art. 310.   Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: 

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares

D. Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

MACETE: GAB.A

redação do art. 304 do CPP.

A autoridade policial, ao receber o preso em flagrante:

  1. ouve o condutor;
  2. colhe sua assinatura e entrega cópia do termo e recibo de entrega do preso;
  3. ouve as testemunhas;
  4. interroga o acusado;
  5. colhe as assinaturas após cada oitiva e lavra o Auto de Prisão em Flagrante (APF).

OTIMOS ESTUDOS!

GABARITO: A

B) O PRAZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA É DE ATÉ 24H

C) CASOS EM QUE A LIBERDADE PROVISÓRIA DEVE SER NEGADA:

  • REICIDÊNCIA
  • INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA /MILÍCIA
  • PORTAR ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

D) Se o escrivão da delegacia não estiver disponível, o delegado pode escolher QUALQUER PESSOA (até um menor de 18 anos) para escrever o auto, desde que essa pessoa preste compromisso de fazer certo.

O senhor é meu pastor e nada me faltará

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.    

Art. 310.   Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: 

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares

Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

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