Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Su...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: STF, Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.” CF/1988, art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Lei nº 11.417/2006, art. 7º, caput e § 1º: “Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.”
- Se a questão falar em depósito prévio para recorrer administrativamente, a chave é a Súmula Vinculante 21: a exigência é inconstitucional.
- Verifique sempre se o ato é da administração pública: nesse caso, a reclamação por ofensa à súmula vinculante exige esgotamento das vias administrativas.
- Não confunda depósito recursal administrativo com depósito integral do crédito para suspensão da exigibilidade; são figuras distintas.
- Nem lei estadual nem lei federal validam exigência que a Constituição e a súmula vinculante já tornam inadmissível.
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GAB. A:
Súmula Vinculante 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
A obrigatoriedade de depósito fere os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e o direito de petição (Art. 5º, incisos XXXIV e LV, da CF/88). O STF entende que o Estado não pode condicionar o exame da legalidade de um ato administrativo ao pagamento prévio de valores, sob pena de cercear o acesso do cidadão à justiça administrativa.
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O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é inconstitucional exigir depósito prévio ou arrolamento de bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo tributário.
Esse entendimento está consolidado na Súmula Vinculante nº 21 do STF, que dispõe: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”
Tal exigência viola, entre outros princípios constitucionais:
- devido processo legal;
- ampla defesa;
- contraditório;
- direito de petição.
Súmula vinculante 28-STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Súmula vinculante 21-STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
• Essa exigência viola o art. 5º, LV, da CF/88.
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