Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Su...

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Q3917693 Direito Tributário
Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso em processo administrativo tributário no âmbito estadual seria
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: STF, Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.” CF/1988, art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Lei nº 11.417/2006, art. 7º, caput e § 1º: “Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.”

Tema central: Depósito prévio recursal
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz exatamente o regime jurídico aplicável: a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional, por violar a ampla defesa também assegurada no processo administrativo, e isso foi fixado de modo vinculante pelo STF na Súmula Vinculante 21. Como a súmula vinculante obriga a administração pública estadual, eventual ato administrativo que a contrarie admite reclamação ao STF, mas somente depois de esgotadas as vias administrativas, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006.
B
Errada
A alternativa erra na segunda afirmação. A base informa que não existe regra geral segundo a qual o depósito prévio seja requisito de admissibilidade de ação judicial para discutir a exigibilidade do crédito tributário. Portanto, a alternativa mistura depósito recursal administrativo com depósito judicial para suspensão da exigibilidade.
C
Errada
Está errada porque a inconstitucionalidade da exigência não depende de prévia declaração em controle abstrato. A base é expressa ao afirmar que a administração pública estadual já está vinculada à Súmula Vinculante 21. Assim, mesmo que haja previsão legal, a exigência não pode ser mantida administrativamente sob o argumento de que ainda não houve controle abstrato.
D
Errada
Está errada porque lei estadual não pode autorizar exigência materialmente inconstitucional. A Súmula Vinculante 21 veda de forma vinculante o depósito prévio ou arrolamento como condição de admissibilidade de recurso administrativo, e esse efeito alcança a administração pública estadual. Logo, a simples previsão em lei estadual não torna a exigência válida.
E
Errada
Também está errada porque a vedação decorre da Constituição, concretizada pela Súmula Vinculante 21, e não se altera pelo fato de a previsão estar em lei federal. A base afirma que a exigência seria inadmissível independentemente do ente legislador, justamente por se tratar de inconstitucionalidade material.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tomar o depósito judicial integral, que pode suspender a exigibilidade do crédito, como se fosse requisito geral de admissibilidade de ação judicial; e esquecer que a súmula vinculante obriga também a administração estadual, admitindo reclamação apenas após o esgotamento das vias administrativas.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão falar em depósito prévio para recorrer administrativamente, a chave é a Súmula Vinculante 21: a exigência é inconstitucional.
  • Verifique sempre se o ato é da administração pública: nesse caso, a reclamação por ofensa à súmula vinculante exige esgotamento das vias administrativas.
  • Não confunda depósito recursal administrativo com depósito integral do crédito para suspensão da exigibilidade; são figuras distintas.
  • Nem lei estadual nem lei federal validam exigência que a Constituição e a súmula vinculante já tornam inadmissível.

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Comentários

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GAB. A:

Súmula Vinculante 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

A obrigatoriedade de depósito fere os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e o direito de petição (Art. 5º, incisos XXXIV e LV, da CF/88). O STF entende que o Estado não pode condicionar o exame da legalidade de um ato administrativo ao pagamento prévio de valores, sob pena de cercear o acesso do cidadão à justiça administrativa.

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O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é inconstitucional exigir depósito prévio ou arrolamento de bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo tributário.

Esse entendimento está consolidado na Súmula Vinculante nº 21 do STF, que dispõe: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”

Tal exigência viola, entre outros princípios constitucionais:

  • devido processo legal;
  • ampla defesa;
  • contraditório;
  • direito de petição.

Súmula vinculante 28-STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Súmula vinculante 21-STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

• Essa exigência viola o art. 5º, LV, da CF/88.

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