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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 130, caput: "Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:". O enunciado reproduz literalmente esse tipo penal, identificando o crime de perigo de contágio venéreo.
- Quando o enunciado reproduzir literalmente a redação legal, priorize a identificação direta do tipo penal correspondente.
- Se houver tipo específico e tipo genérico de perigo, prevalece o específico na hipótese exatamente descrita.
- Na exposição a contágio do art. 130, caput, a base não exige contágio efetivo; a descrição típica é de exposição.
- Nem toda referência a relação sexual ou ato libidinoso indica crime sexual com violência; verifique o bem jurídico e os elementos do tipo.
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GAB.: B
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Era tão obvio que eu errei kkkkk
Perigo de contágio venéreo PERIGO ABSTRATO
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: QUALIFICA
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
GAB: B
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
O tipo penal descrito corresponde ao artigo 130 do Código Penal brasileiro, que pune a conduta de expor alguém ao contágio de moléstia venérea por meio de relações sexuais ou atos libidinosos, exigindo que o agente saiba ou deva saber que está contaminado. Trata-se de um crime de perigo abstrato ou concreto conforme a modalidade, que visa proteger a saúde pública.
- Alternativa B (Correta): O tipo penal do artigo 130 do Código Penal denomina-se exatamente "Perigo de contágio venéreo". A conduta exige a prática de ato sexual ou libidinoso com a intenção ou assunção do risco de transmitir a doença, desde que o resultado não constitua crime mais grave.
- Alternativa A (Incorreta): O crime de "Perigo para a vida ou saúde de outrem" (artigo 132 do Código Penal) é subsidiário. Ele só se aplica caso a conduta perigosa não encontre tipificação específica em outro artigo, o que não ocorre aqui, pois o contágio venéreo possui dispositivo próprio.
- Alternativa C (Incorreta): O "Atentado violento ao pudor" (antigo artigo 214 do Código Penal) foi revogado pela Lei número 12015 de 2009 e integrado ao crime de estupro (artigo 213). Esse tipo penal protege a liberdade sexual e exige violência ou grave ameaça, elementos ausentes na questão.
- Alternativa D (Incorreta): A "Lesão corporal gravíssima" (artigo 129, parágrafo segundo, do Código Penal) exige dano efetivo à integridade física da vítima, resultando em enfermidade incurável ou incapacidade. O artigo 130 é um crime de perigo que se consuma com a mera exposição ao risco, independentemente de a infecção ter se efetivado.
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