Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato l...

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Q4238733 Direito Penal
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, é conduta que consiste no crime de
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 130, caput: "Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:". O enunciado reproduz literalmente esse tipo penal, identificando o crime de perigo de contágio venéreo.

Tema central: Perigo de contágio venéreo
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Essa alternativa remete ao art. 132 do Código Penal, que prevê o tipo genérico de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Aqui, porém, há tipo penal específico para a hipótese de exposição a contágio de moléstia venérea por relações sexuais ou ato libidinoso, previsto no art. 130, caput. Aplica-se o critério da especialidade.
B
Certa
A alternativa B está correta porque indica o nomen iuris do delito previsto no art. 130, caput, do Código Penal. A descrição do enunciado coincide com os elementos do tipo: exposição de alguém, por relações sexuais ou ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, com ciência real ou presumida da contaminação. Essa correspondência literal é suficiente para a tipificação.
C
Errada
Incorreta. O enunciado não descreve violência sexual, mas exposição a contágio de moléstia venérea. Além disso, a base informa que atentado violento ao pudor não subsiste como tipo autônomo no Código Penal. Falta, portanto, compatibilidade entre o fato narrado e a alternativa indicada.
D
Errada
Incorreta. Lesão corporal gravíssima exige resultado lesivo qualificado, o que não foi narrado. O enunciado trata de mera exposição a contágio, e a base é expressa ao afirmar que não se pode tratar a hipótese como lesão corporal consumada. O tipo aplicável é de perigo, não de dano.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o tipo específico do art. 130 do Código Penal e o tipo genérico do art. 132, além da associação indevida da expressão "relações sexuais ou ato libidinoso" com crime sexual diverso.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado reproduzir literalmente a redação legal, priorize a identificação direta do tipo penal correspondente.
  • Se houver tipo específico e tipo genérico de perigo, prevalece o específico na hipótese exatamente descrita.
  • Na exposição a contágio do art. 130, caput, a base não exige contágio efetivo; a descrição típica é de exposição.
  • Nem toda referência a relação sexual ou ato libidinoso indica crime sexual com violência; verifique o bem jurídico e os elementos do tipo.

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GAB.: B

  Perigo de contágio venéreo

 Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

 Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Era tão obvio que eu errei kkkkk

Perigo de contágio venéreo PERIGO ABSTRATO 

        Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: 

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 

        § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: QUALIFICA 

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

        § 2º - Somente se procede mediante representação. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA 

GAB: B

Perigo de contágio venéreo

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

O tipo penal descrito corresponde ao artigo 130 do Código Penal brasileiro, que pune a conduta de expor alguém ao contágio de moléstia venérea por meio de relações sexuais ou atos libidinosos, exigindo que o agente saiba ou deva saber que está contaminado. Trata-se de um crime de perigo abstrato ou concreto conforme a modalidade, que visa proteger a saúde pública.



  • Alternativa B (Correta): O tipo penal do artigo 130 do Código Penal denomina-se exatamente "Perigo de contágio venéreo". A conduta exige a prática de ato sexual ou libidinoso com a intenção ou assunção do risco de transmitir a doença, desde que o resultado não constitua crime mais grave.

  • Alternativa A (Incorreta): O crime de "Perigo para a vida ou saúde de outrem" (artigo 132 do Código Penal) é subsidiário. Ele só se aplica caso a conduta perigosa não encontre tipificação específica em outro artigo, o que não ocorre aqui, pois o contágio venéreo possui dispositivo próprio.

  • Alternativa C (Incorreta): O "Atentado violento ao pudor" (antigo artigo 214 do Código Penal) foi revogado pela Lei número 12015 de 2009 e integrado ao crime de estupro (artigo 213). Esse tipo penal protege a liberdade sexual e exige violência ou grave ameaça, elementos ausentes na questão.

  • Alternativa D (Incorreta): A "Lesão corporal gravíssima" (artigo 129, parágrafo segundo, do Código Penal) exige dano efetivo à integridade física da vítima, resultando em enfermidade incurável ou incapacidade. O artigo 130 é um crime de perigo que se consuma com a mera exposição ao risco, independentemente de a infecção ter se efetivado.

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