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Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30878 Direito Penal
O frentista José de Souza, usando um dispositivo conhecido como chupa-cabra, logrou clonar cartão magnético do Banco do Brasil, de titularidade de Maria da Glória, quando esta o utilizou em posto de gasolina localizado em Belém.

No dia seguinte, José viajou para Altamira, local em que utilizou o cartão clonado em caixas eletrônicos, ao longo de três dias, tendo sacado a importância total de R$ 1.500,00.

Ao perceber a ocorrência dos saques, Maria registrou ocorrência na delegacia de polícia da comarca de Castanhal, local em que reside e onde está localizada a agência do Banco do Brasil na qual Maria possui conta.

Dias após, José de Souza foi preso em flagrante, em Altamira, quando tentava mais uma vez usar o cartão clonado para efetuar um saque.

Considerando a narrativa acima, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Análise do Tema:

A questão versa sobre crime patrimonial praticado mediante dispositivo fraudulento (chupa-cabra), com posterior saque de valores em caixas eletrônicos, exigindo análise da tipificação penal e competência processual segundo a lei, doutrina e jurisprudência.

Legislação Aplicável:

O Código Penal, art. 155 (furto):
"Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."

Doutrina (Nucci, Capez) e jurisprudência (STJ, HC 181.377/SP) entendem que furto mediante fraude ocorre quando o agente utiliza artifício para subtrair valores de conta bancária sem contato direto com a vítima, diferindo do estelionato (quando a vítima entrega o bem ao agente em erro).

Exemplo Prático:

Caso análogo ocorre quando alguém instala dispositivo em caixa eletrônico para copiar dados e, em seguida, realiza saques sem a autorização da vítima. A jurisprudência firma que há furto mediante fraude, não estelionato.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

José praticou furto mediante fraude (art. 155 do CP), pois a vítima não contribuiu voluntariamente para a subtração do bem (não houve induzimento em erro, mas sim subtração clandestina). A competência para o julgamento é da comarca de Castanhal, local da agência na qual a conta da vítima está registrada — entendimento do STJ (HC 181.377/SP) e doutrina:

  • Capez: "Nos crimes contra instituições financeiras, a competência é do foro onde está a agência bancária da conta lesada."
  • Nucci: "No furto mediante fraude em conta bancária, competente é o juízo da agência titular da conta."

Análise das Alternativas Incorretas:

A), D) e E): Incorretas por erro na tipificação — houve furto mediante fraude, não estelionato, pois não houve entrega voluntária do dinheiro pela vítima.

B): Aponta corretamente o crime, mas erra o foro competente, que não é Altamira, mas Castanhal, conforme entendimento consolidado.

Pegadinhas: Atenção à diferença clássica entre furto mediante fraude (subtração sem participação da vítima) e estelionato (vítima induzida em erro entrega o bem).

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Dispositivos aplicáveis:Art. 155 do CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;Art. 70 do CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Diferenciando:Furto qualificado pela fraude: é o gente que pratica a conduta, de forma unilateral, utilizando-se da fraude para facilitar a subtração;Estelionato: o agente emprega a fraude para fazer com que a vítima incida em erro e lhe entregue espontaneamente a coisa (bilateral).
Jurisprudência: configuram furto fraudulento:a) agente que, a pretexto de auxiliar a vítima a operar caixa eletrônico, apossa-se de seu cartão magnético, trocando-o por outro (RJDTACRIM33/132);b) agente que simula interesse na compra de motocicleta, com pretexto de testá-la, bem como de ir buscar dinheiro em outro lugar, para em seguida dela se apossar (RT736/640);c) agente que, como empregado da empresa-vítima, coloca aparelho de maior valor em caixa de aparelho de menor quantia, destinando-se a fraudar a vigilância do ofendido sobre o bem, de modo a impedir que tenha este conhecimento de que a res está saindo de seu patrimônio (RJTACRIM23/237).
Acredito que a alternativa correta seja a letra "b" em virtude do disposto no artigo 70, CPP, que dispõe que " a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (...)" O furto foi em Belém ,mas a vantagem recebida ocorreu em Altamira por três dias, inclusive, devendo lá ser processada a competência e não em Castanhal, pois o CPP não prevê determinação de competência em razão da residência ou domicílio da vítima (art. 69, CPP)
Segundo o profº Renato (LFG): O delito de furto, conforme o exemplo acima, consuma-se no local em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ou seja, no local onde era mantida a conta corrente da qual foi subtraídos os valores.

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