Conforme prescreve o Código Tributário Municipal de Olinda (...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão exige conhecimento sobre imunidade e isenção do IPTU no Município de Olinda, tema recorrente nos concursos para área administrativa. Trata-se de identificar qual entidade não possui a prerrogativa de imunidade tributária quanto ao IPTU, conforme a legislação local e a Constituição Federal.
Legislação Aplicável: A Lei Complementar Municipal n. 03/1997 de Olinda, em seu art. 3º, reproduz exatamente as imunidades previstas na Constituição Federal, art. 150, VI, a, b e c. Destaco:
“São isentos do pagamento do IPTU: I - imóveis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; II - templos de qualquer culto; III - partidos políticos e suas fundações; IV - entidades sindicais de trabalhadores; V - instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.”
Jurisprudência relevante: O STF (RE 562.045) já decidiu que agremiações carnavalescas não se beneficiam da imunidade tributária do art. 150, VI, da CF, pois não estão incluídas entre entidades sindicais, partidos políticos, templos ou instituições de educação e assistência social.
Exemplo prático: Uma escola sem fins lucrativos, reconhecida como instituição de educação, não paga IPTU. Já um clube carnavalesco, ainda que utilize o imóvel apenas como sede, deve pagar o imposto.
Justificativa da alternativa correta (INCORRETA):
A alternativa D está ERRADA. Agremiações carnavalescas não se enquadram em nenhuma hipótese legal de imunidade ao IPTU. Não há previsão expressa na Lei Local, nem a Constituição Federal as contempla. Essa alternativa traz a pegadinha ao sugerir que a destinação do imóvel (sede) concederia o benefício – o que não ocorre.
Análise das demais alternativas:
A, B, C e E estão corretas, pois replicam fielmente as hipóteses constitucionais e legais de imunidade ao IPTU já reconhecidas na lei e na jurisprudência.
Dica de prova: Fique atento a expressões como “sede”, “utilizado exclusivamente”, ou menção a entidades culturais e recreativas fora do rol constitucional. São frequentemente usadas como pegadinhas para induzir erro.
Doutrina: Roque Antonio Carrazza ensina que as imunidades do art. 150, VI, CF, são taxativas e não admitem extensão.
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