Assinale a opção correta com relação à recuperação de empres...
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Tema central: A questão trata da alienação de bens e da exigência (ou não) de certidões negativas no processo de falência e recuperação de empresas, matéria recorrente em concursos para a área de Serviços Notariais e de Registro.
Legislação aplicável: O ponto-chave é a Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), em especial:
Art. 141, §2º: “Em qualquer modalidade de alienação, é dispensada a apresentação de certidões negativas em nome da falida.”
Jurisprudência relevante: Decisões do STF e ato do CNJ reafirmam a impossibilidade de exigir certidões negativas para registro de bens alienados em processo falimentar, evitando entraves indevidos à liquidação do ativo (PCA n. 0001611-12.2023.2.00.0000).
Exemplo prático: Imagine uma empresa falida que precisa vender um imóvel para quitar dívidas com credores. Segundo a lei, essa venda poderá ocorrer mesmo sem a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, trabalhistas ou previdenciários. Isso agiliza a arrecadação dos bens e protege compradores de complicações burocráticas.
Justificativa da alternativa correta (C): A dispensa da apresentação de certidões negativas é medida que visa garantir a eficácia e celeridade da liquidação do ativo na falência. Conforme Fábio Ulhoa Coelho, essa dispensa evita que “os interesses dos credores sejam prejudicados por obstáculos formais”. Portanto, a alternativa C está absolutamente correta.
Análise das alternativas incorretas:
- A: O prazo correto da ação revocatória é três anos da realização do ato, não da decretação da falência (art. 130, Lei 11.101/05).
- B: A alienação pode ser feita abaixo da avaliação, desde que justificado e aprovado judicialmente (art. 142, §1º, Lei 11.101/05).
- D: O juízo da recuperação não tem competência universal absoluta, especialmente sobre bens não relacionados à atividade-fim ou não incluídos no plano.
- E: O direito de retenção é oponível até mesmo contra a massa falida, salvo se reconhecida judicialmente a ilegitimidade (arts. 114/83, Lei 11.101/05), não dependendo apenas de autorização do administrador.
Estrategicamente: Atenção para palavras absolutas ou restrições não previstas em lei, e sempre busque conferir o texto literal da legislação. Questões como essa buscam conferir quem está atento à letra da lei e à finalidade protetiva do procedimento falimentar.
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Comentários
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alt. c
Art. 146 do citado diploma legal. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.
bons estudos
a luta continua
"Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
a) A ação revocatória por ineficácia deve ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo MP em até três anos contados da decretação da falência. ERRADA.
A ação revocatória e a declaração de ineficácia são situações distintas. Na primeira, tem-se uma situação de fraude, de conluio para prejudicar credores ou gerar prejuízos à massa falida. Diante disso, a ação revocatória deve ser proposta pelo administrador judicial, qualquer devedor ou MP no prazo de 03 anos a contar da decretação da falência.
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
a) Já explicada.
b) No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil. Art. 686, VI, CPC: "se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 e 20 dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço." Assim, a alienação do ativo deve ocorrer pelo maior valor oferecido, desde que superior ao valor da avaliação e não igual.
c) CORRETA.
d) Súmula 480 do STJ: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.”
e) A decretação da falência suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial, que poderá remi-los, em benefício da massa e mediante autorização judicial.
Letra B: Art. 142, § 2º da Lei 11.101/2005:
"A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação."
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