À luz do Código Tributário Municipal de Olinda (Lei Compleme...
I. Havendo previsão contratual expressa, o locatário pode ser obrigado pelo pagamento do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) referente ao imóvel locado. Tal cláusula que impõe ao inquilino a obrigação de pagar IPTU é oponível à Fazenda Pública municipal.
II. Contribuinte do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
III. No caso de arrematação de imóvel em hasta pública, o arrematante é responsável pelos créditos tributários de IPTU relativos aos exercícios anteriores e posteriores àquele em que foi extraído o auto de arrematação.
IV. O Espólio é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis de propriedade do “de cujus”.
Segundo o Código Tributário Municipal de Olinda, está CORRETO o que se afirma em
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Comentário do Gabarito:
Tema central: A questão trata do contribuinte do IPTU, responsabilidade tributária e a oponibilidade de cláusulas contratuais perante a Fazenda Pública, à luz do Código Tributário Municipal de Olinda e do CTN (Código Tributário Nacional).
Legislação aplicada:
- Art. 5º, CTM Olinda: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título” (mesmo teor do CTN, art. 34).
- Art. 131, II, CTN: O espólio responde pelos tributos até a abertura da sucessão.
Análise dos assertivas:
I. Errada. Mesmo havendo cláusula contratual transferindo ao locatário a obrigação de pagar o IPTU, ela não é oponível à Fazenda Pública. O Fisco só pode exigir o IPTU do contribuinte legal (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor). O STJ (REsp 1.111.202/SP) e a doutrina de Hugo de Brito Machado enfatizam que tal ajuste só é válido entre as partes, mas não perante o Município.
II. Certa. É a literalidade do art. 5º da Lei Complementar Municipal n.º 03/1997 e art. 34 do CTN. O conceito é clássico no Direito Tributário Brasileiro, atribuindo legitimidade passiva ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
III. Errada. Na arrematação judicial, o arrematante não responde automaticamente pelos débitos anteriores, salvo menção expressa no edital (STJ, REsp 1.111.202/SP). O CTN (art. 130) exige que a existência do débito conste do título para sub-rogação.
IV. Certa. O espólio é responsável pelos tributos do "de cujus" até a abertura da sucessão, conforme art. 131, II, CTN e abordado por Ricardo Alexandre.
Justificativa da alternativa correta (A):
Estão corretas apenas as assertivas II e IV. Ambas são respaldo direto na legislação e interpretadas de modo pacífico pela doutrina e jurisprudência.
Atenção à “pegadinha”: Não confunda convenções particulares (locador e locatário) com a obrigação tributária perante o Fisco. A Fazenda Pública não está vinculada ao que as partes ajustarem!
Exemplo: João, proprietário de imóvel, aluga para Maria. Contrato atribui a ela o IPTU. Se ela não pagar, a Prefeitura pode executar João (proprietário), não Maria.
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