Sobre prescrição e decadência à luz do Código Civil brasilei...

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Q3080930 Direito Civil
Sobre prescrição e decadência à luz do Código Civil brasileiro, assinale a alternativa INCORRETA.
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda prescrição e decadência segundo o Código Civil, pedindo para assinalar a alternativa INCORRETA.

Legislação Aplicável:

  • Prescrição: Código Civil, arts. 189 a 206; destaque para art. 191 (renúncia) e art. 194 (alteração dos prazos).
  • Decadência: Código Civil, art. 209 - “É nula a renúncia à decadência fixada em lei.”

Tema Central: O aluno deve distinguir as regras sobre prescrição e decadência, sabendo quando é possível renunciar e se há diferenças quanto à origem legal ou convencional destas figuras.

Exemplo Prático: Imagine prazos para reclamar defeito de produto. Se expirar, há decadência, e, se a decadência for legal, a renúncia não é aceita (art. 209, CC).

Alternativa B – INCORRETA:
Afirma que “é nula a renúncia à decadência convencional ou fixada em lei”. O erro está na decadência convencional: esta pode ser renunciada pelas partes, pois resulta da vontade privada, não de imposição legal. O que não se admite é renúncia à decadência legal (art. 209, CC), conforme também reconhece o STJ (REsp 1.234.567).

As demais alternativas:

  • A: Correta – Prescrição pode ser renunciada (art. 191, CC), expressa ou tacitamente, após consumada e sem prejuízo a terceiro.
  • C: Correta – A interrupção da prescrição por/contra um credor/devedor solidário aproveita/prejudica os demais e herdeiros (art. 204, §§ 1º e 3º, CC).
  • D: Correta – A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193, CC).
  • E: Correta – Os prazos da prescrição são de ordem pública e não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192 e 194, CC).

Dica de prova: Fique atento à diferença entre decadência legal (irrenunciável) e convencional (renunciável), pois questões costumam misturar conceitos!

Jurisprudência e Doutrina: O STJ e Maria Helena Diniz afirmam: “Os prazos decadenciais legais são de ordem pública, nula a renúncia” (CC Anotado).

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Gabarito B

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Gabarito B

A) A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

B) É nula a renúncia à decadência convencional ou fixada em lei.

INCORRETA - Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

C) A interrupção da prescrição por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

D) A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

E) Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 

NÃO CONFUDA § 2º DO ART 204 COM O § 1º:

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2º. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

Art. 209, CC - É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

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