Câmara dos Vereadores de determinado Município ajuizou ação ...

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Q2042515 Direito Constitucional
Câmara dos Vereadores de determinado Município ajuizou ação contra a União pedindo que esta liberasse os repasses do Fundo de Participação do Município (FPM) que tinham sido retidos. Considerando a legitimidade processual da Câmara e o pedido formulado, a ação deverá ser julgada
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Súmula 525 do STJ admite a atuação judicial da Câmara apenas para defender direitos institucionais; como a liberação do FPM diz respeito ao patrimônio municipal, há ilegitimidade ativa. Pelo art. 485, caput e inciso VI, do CPC, isso conduz à extinção sem resolução do mérito, razão pela qual D é o gabarito oficial quanto ao critério de legitimidade, embora use impropriamente “improcedente”.

Tema central: Personalidade judiciária da Câmara Municipal e legitimidade para pleitear FPM
Análise das alternativas
A
Errada
Contém dois erros jurídicos: atribui personalidade jurídica à Câmara, contrariando a Súmula 525 do STJ, e trata a liberação do FPM como direito institucional do órgão, contrariando o REsp 1.429.322/AL. A pretensão é patrimonial municipal e não autoriza a atuação judicial da Câmara.
B
Errada
Reconhece corretamente que o pedido não envolve direito institucional, mas atribui à Câmara personalidade jurídica própria. A Súmula 525 do STJ reconhece apenas personalidade judiciária, restrita à defesa dos direitos institucionais do órgão.
C
Errada
Reconhece corretamente a personalidade judiciária, mas considera institucional uma pretensão relativa ao patrimônio municipal. Segundo o REsp 1.429.322/AL, questionar a retenção do FPM não constitui defesa do funcionamento, da autonomia ou da independência da Câmara; por isso, falta legitimidade ativa para esse pedido.
D
Certa
D é a alternativa que corresponde ao gabarito oficial ao reconhecer a personalidade judiciária da Câmara e afastar o caráter institucional do pedido. O termo “improcedente”, contudo, é tecnicamente inadequado: a ilegitimidade impede a resolução do mérito.
Pegadinha da questão
A questão explora a diferença entre personalidade jurídica e personalidade judiciária. Além disso, emprega “improcedente” para uma hipótese de ilegitimidade: embora D seja o gabarito oficial pelos fundamentos apresentados, nenhuma alternativa expressa corretamente a consequência processual, que é a extinção sem resolução do mérito.
Dica para questões semelhantes
  • Ao examinar ação proposta pela Câmara Municipal, verifique se o direito defendido é institucional: sua personalidade judiciária não permite demandar indistintamente.
  • Separe direitos institucionais da Câmara de interesses patrimoniais do Município: a liberação do FPM pertence à segunda categoria.
  • Reconhecida a ilegitimidade, aplique o art. 485, VI, do CPC: o mérito não é resolvido, e isso não demonstra a legalidade da retenção do FPM.

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Súmula 525 STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

28 de fevereiro de 2014

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Câmara Municipal de Mar Vermelho (AL), que reivindicava o direito de atuar em juízo contra a retenção supostamente irregular de repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

A Câmara Municipal ingressou com o recurso no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu que o órgão legislativo não tem legitimidade ativa para atuar no processo, pois não é dotado de personalidade jurídica própria.

Segundo o TRF5, a Câmara poderia apenas ingressar em juízo para a defesa de seus direitos institucionais, mas caberia ao próprio município questionar a retenção de recursos do FPM.

Personalidade judiciária

A Câmara sustentou no STJ que a retenção de parte do FPM é assunto de caráter institucional e que o processo visava resguardar suas próprias finanças.

A Segunda Turma entendeu, porém, que o órgão legislativo, por não possuir personalidade jurídica, realmente não pode atuar em juízo com o fim de defender interesses do município.

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, as Câmaras Municipais têm apenas personalidade judiciária, o que lhes autoriza defender em juízo “seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão”.

Os interesses patrimoniais do município – acrescentou o relator – não estão incluídos nesse rol de interesses institucionais.

Precedente

Mauro Campbell citou precedente relatado pelo ministro Castro Meira, já aposentado, em que a Primeira Seção do STJ discutiu se a Câmara de um município do Piauí poderia ter ajuizado ação para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos dos vereadores (REsp 1.164.017).

Naquele caso, a Seção entendeu que não se tratava de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial, e por isso não reconheceu a legitimidade da Câmara Municipal.

Processos: REsp 1429322

FONTE: STJ

http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-camara-nao-tem-legitimidade-para-defender-verbas-do-municipio-em-juizo/

Câmara de vereadores não tem legitimidade para defender verbas do município em juízo!

Gabarito: D

1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

As câmaras municipais somente têm personalidade judiciária para na excepcionalidade representarem seus interesses institucionais. A questão que fica, após é: será que o repasse de verbas federais se enquadra na seara de "interesses institucionais"?

Ao que o colega pesquisou, o STJ entendeu que o repasse de verbas públicas estaria no interesse da própria municipalidade, a serem representados pela PGM, Nisso, a gente retira que "interesses institucionais" se trata de uma interpretação restritiva.

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