Por meio das emendas feitas à Lei Orçamentária Anual (LOA), ...
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Ano: 2022
Banca:
Instituto Access
Órgão:
Câmara de Santana de Parnaíba - SP
Prova:
Instituto Access - 2022 - Câmara de Santana de Parnaíba - SP - Analista Legislativo |
Q2042513
Direito Financeiro
Por meio das emendas feitas à Lei Orçamentária Anual (LOA), os parlamentares podem opinar ou influir na alocação de recursos públicos em função de compromissos políticos que assumiram durante seu mandato. Para serem aprovadas, as emendas devem indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, dentre as quais admitem-se incluídas as que incidam sobre
Trata-se
de uma questão de Direito Financeiro sobre a disciplina constitucional acerca
das emendas ao orçamento.
Para resolver essa questão, vamos ver o que a CF/88 dispõe a respeito:
“Art. 166. [...] § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual".
Dessa forma, podemos observar que apenas a alternativa “D" não está entre o rol de vedações do art. 166, § 3º, II, da CF/88.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
Para resolver essa questão, vamos ver o que a CF/88 dispõe a respeito:
“Art. 166. [...] § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual".
Dessa forma, podemos observar que apenas a alternativa “D" não está entre o rol de vedações do art. 166, § 3º, II, da CF/88.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".