Segundo o artigo 69, inciso LIX, da Lei nº 14.133/2021, a “forma de manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos
custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada a apresentação das propostas,
para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, a convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra” é
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