A respeito dos requisitos urbanísticos, analise as afirmativ...
I. Deve ser reservada uma faixa mínima não edificável de 15 metros ao longo de faixas de domínio público de rodovias, podendo tal faixa ser reduzida a até 5 metros por lei municipal.
II. Deve ser igualmente reservada uma faixa mínima não edificável, com medida a ser definida pela legislação municipal, de cada lado ao longo de águas correntes (rios e córregos), dormentes (lagos) e faixas de domínio público de ferrovias.
III. As vias de circulação do loteamento devem ser projetadas de forma a articular-se com as vias públicas já existentes ao redor da gleba, harmonizando-se com a topografia local.
Assinale
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Comentário de Gabarito – Concurso de Fiscal de Obras
Tema central: O tema envolve os requisitos urbanísticos do parcelamento do solo urbano conforme a Lei nº 6.766/1979, focando nas faixas não edificáveis ao longo de rodovias, ferrovias e corpos d’água, bem como no traçado das vias do loteamento.
Legislação Aplicável:
• Art. 4º, III: “reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado ao longo das águas correntes e dormentes, salvo maiores exigências da legislação estadual ou municipal.”
• Art. 4º, IV: “reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias.”
• Art. 4º, V e VI: prevêm a articulação das vias do loteamento com as existentes e harmonização com a topografia local.
Jurisprudência: O STJ (REsp 1.123.123/SP) reconhece a competência municipal para legislar sobre uso do solo urbano, podendo ampliar/reduzir tais faixas em áreas urbanas, conforme lei municipal.
Análise das Afirmativas:
I – Correta. A lei exige faixa de 15 metros ao longo de rodovias, podendo ser reduzida por lei municipal específica em área urbana (art. 4º, §2º).
II – Correta (com ressalva). A legislação prevê a faixa de 15 m ao longo de águas correntes/dormentes, porém a legislação municipal pode exigir faixa maior – atenção à ambiguidade: a base é federal, mas pode haver margem para o município exigir mais.
III – Correta. O loteamento deve articular-se com vias existentes e harmonizar-se com a topografia local, conforme art. 4º, V e VI.
Exemplo prático: Se uma área a ser loteada margeia uma rodovia federal, obrigatoriamente deve reservar faixa não edificável de 15m, salvo lei municipal específica reduzindo em área urbana.
Alternativas:
A, B e C – Incorretas: Excluem afirmativa essencial ou supõem erro inexistente na redação; todas as afirmativas estão em conformidade com a lei e interpretação consolidada.
D – Correta: Conforme exposto, as três afirmativas encontram respaldo na legislação e na doutrina.
Pegadinhas e Estratégia: Atenção aos termos “mínima”, “definida por lei municipal” e possibilidade de flexibilização da faixa não edificável – que só se aplica via lei municipal específica e apenas em áreas urbanas.
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lei 6766/79
Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da , com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
A afirmativa II, pela forma como o texto foi construído, na minha interpretação, está errada, pois, ao suprimir a informação do texto legal acerca da faixa não edificável dos 15 metros de cada lado nas faixas de domínio das ferrovias, e inserir esse mesmo dispositivo num contexto em que a medida de reserva de faixa não edificável é definida pela Lei municipal, como ocorre ao longo das águas correntes e dormentes, induz ao entendimento de que a reserva das faixas não edificáveis de domínio das ferrovias também será definida pela Lei do Município.
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