A Lei no 12.305/2010 apresenta a seguinte definição: Inst...
Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
O trecho refere-se ao conceito de
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 12.305/2010, art. 3º, XII: "logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;". O enunciado reproduz essa definição legal, de modo que a alternativa correta é a D.
- Quando o enunciado reproduzir definição da Lei nº 12.305/2010, procure a correspondência literal com o art. 3º.
- Diferencie instrumento de processo: logística reversa é instrumento; reciclagem e reutilização são processos.
- Se aparecer devolução ou restituição do resíduo ao setor empresarial, a chave jurídica é logística reversa.
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A logística reversa é um sistema em que produtos e embalagens, após o uso pelo consumidor, retornam ao fabricante ou a outro responsável para reaproveitamento, reciclagem, tratamento ou destinação final ambientalmente adequada.
Art. 3º, XII, da Lei nº 12.305/10: XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
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