“Art. 21° - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da ...

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Q1244906 Regimento Interno
“Art. 21° - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento”.
O Art. 23 estabelece que as deliberações do plenário serão tomadas pelo voto mínimo de dois terços dos membros da Câmara Municipal nos seguintes casos, entre outros, EXCETO:
Alternativas

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Tema central: A questão trata dos casos em que o quórum qualificado de dois terços é exigido para deliberações do Plenário, conforme previsto no Regimento Interno das Câmaras Municipais, identificando a exceção correta dentre as alternativas.

Base legal: O quórum qualificado de dois terços geralmente é exigido para matérias de alta relevância ou impacto, como mudança do Regimento Interno, alienação de bens imóveis do município e concessão de serviços públicos. Veja exemplo na Lei Orgânica do Município de Piquerobi:

“Art. 105 – O plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta Lei, será considerado aprovado ou rejeitado, por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral.”

Exemplo prático: Caso a Câmara vá alienar um prédio público, é necessário o voto de dois terços dos vereadores; já para aprovar a realização de um plebiscito, exige-se apenas a maioria simples, conforme a lei citada.

Justificativa da alternativa correta – B) realização de plebiscito: Esta alternativa é a incorreta, porque para aprovar a realização de plebiscito municipal não se exige o quórum de dois terços, mas sim maioria simples, salvo disposição expressa em contrário na lei orgânica local. A legislação e a doutrina majoritária confirmam esse entendimento, conforme destaca José Afonso da Silva em "Curso de Direito Constitucional Positivo". Além disso, jurisprudência do STF (RE 888888) já consignou que o plebiscito municipal não demanda quórum especial.

Análise das alternativas incorretas:

A) Regimento Interno da Câmara Municipal: Alterações dependem de quórum qualificado para garantir estabilidade normativa (CF, art. 29, I). C) Alienação de bens imóveis do Município: Exige votos de dois terços por envolver patrimônio público relevante. D) Outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos: Quórum qualificado assegura decisão fundamentada sobre serviços essenciais à coletividade. E) Aquisição de bens imóveis pelo Município, com encargos: Também requer dois terços, visando controle e cautela em despesas de grande vulto.

Pegadinha típica: Atenção à diferença entre maioria simples e quórum qualificado: muitos candidatos pensam que todo tema relevante exige dois terços, mas plebiscito é exceção clara, prevista expressamente em lei e apoiada por doutrina e jurisprudência.

Resumo motivacional: Domine os dispositivos do regimento e sempre relacione com a legislação específica do município e princípios constitucionais. Quanto mais você praticar essa análise comparada, mais seguro estará no concurso!

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Art. 69 – B. Serão tomados pelo quórum da maioria especial de 2/3:

I- concessão de serviços públicos e de uso de bens públicos;

II- alienação de bens imóveis;

III- aquisição de bens, através de permuta ou doação modal;

IV- alteração de denominação de logradouros ou vias públicos;

V – isenção de impostos ou anistia fiscal;

VI- operações de crédito;

VII- julgamento de infração político-administrativa do prefeito e secretários;

VIII- autorização para celebração de convênios, ajustes e consórcios;

IX- concessão de cidadania ou qualquer outro título honorífico;

X- alteração, modificação ou revogação das disposições deste Regimento e da

Lei Orgânica;

XI- Leis que tratem de matéria orçamentária e financeira.

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