De acordo com o Decreto n° 8.127/2013, compete ao Coordenado...
De acordo com o Decreto n° 8.127/2013, compete ao Coordenador Operacional, em conjunto com os demais integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação, e com o apoio do Comitê de Suporte, dentre outras atribuições, elaborar relatório que discrimine recursos humanos e materiais aplicados no exercício de sua Coordenação e custos envolvidos na operação, com o objetivo de registrar as despesas para mitigação do incidente e o posterior ressarcimento pelo agente poluidor.
Tal relatório é denominado
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Comentário do gabarito:
Interpretação do enunciado: A questão trata das obrigações do Coordenador Operacional perante o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo (Decreto nº 8.127/2013), mais especificamente sobre a elaboração do relatório que discrimina recursos humanos, materiais e custos aplicados nas ações de resposta a incidentes.
Legislação aplicável: O Art. 30, §3º do Decreto nº 8.127/2013 dispõe: “Caberá ao coordenador designado emitir o relatório de custos da ação, para fins de ressarcimento, quando couber.”
A jurisprudência da Justiça Federal de Sergipe (ACP 0805679-16.2019.4.05.8500) reforça a necessidade deste relatório financeiro-administrativo consolidado para posterior ressarcimento pelo agente poluidor. Na doutrina, Celso Fiorillo destaca a relevância de relatórios detalhados para comprovação adequada das despesas ambientais e responsabilização do poluidor.
Tema central: Este relatório é um instrumento essencial para registrar todas as despesas com pessoal, equipamentos e operações, viabilizando que o Estado solicite ressarcimento à parte responsável pelo dano ambiental.
Exemplo prático: Imagine um vazamento de óleo impactando um estuário. O Coordenador Operacional, após mobilizar equipes e recursos, elabora o relatório financeiro-administrativo consolidado detalhando cada gasto. Com isso, a União pode cobrar do poluidor o reembolso integral dessas despesas.
Análise das alternativas:
D) financeiro-administrativo consolidado — Correta. Denomina corretamente o relatório requerido pelo Decreto para fins de ressarcimento.
A) administrativo-gestão de pessoal — Incorreta. O relatório vai além da gestão de pessoal, abrangendo custos totais e materiais.
B) planejamento-projeção de dados — Incorreta. Diz respeito a previsões, não ao registro detalhado de despesas reais.
C) perspectiva-administração geral — Incorreta. Não existe na legislação este tipo de relatório, sendo expressão vaga.
E) contábil-comercial atual — Incorreta. Relatório comercial não é adequado à finalidade pública e ambiental prevista no Decreto.
Pegadinha: Atenção para expressões genéricas ou destoantes da linguagem técnica do Decreto. O termo “consolidado” indica abrangência, essencial neste relatório.
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Bom dia
c) relatório financeiro-administrativo consolidado, que discrimine recursos humanos e materiais aplicados no exercício de sua Coordenação e custos envolvidos na operação, com o objetivo de registrar as despesas para mitigação do incidente e o posterior ressarcimento pelo agente poluidor
Fonte: https://www.icmbio.gov.br/cepsul/images/stories/legislacao/Decretos/2013/dec_8127_2013_institui_plano_nacional_contigencia_incidentes_de_polui%C3%A7%C3%A3o_%C3%B3leo_altr_dec_4871_2003_4136_2002.pdf
"X - efetuar os registros do incidente a serem entregues à Autoridade Nacional, conforme documentação gerada pelo Sistema de Comando de Incidentes, que conterão:
a) relatório técnico, com a caracterização do incidente, os métodos e os procedimentos utilizados nas ações de resposta;
b) relatório das ações de comunicação social e institucional realizadas, com os registros de comunicação ao poluidor, às autoridades, às comunidades envolvidas e ao público em geral, sobre o andamento das operações, os desdobramentos do incidente e as ações de recuperação previstas para a área atingida; e
c) relatório financeiro-administrativo consolidado, que discrimine os recursos humanos e os materiais aplicados no exercício da Coordenação e os custos envolvidos na operação, com o objetivo de registrar as despesas para mitigação do incidente e o posterior ressarcimento pelo agente poluidor;"
Fonte: 10.950/2022
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