Com base nas competências estabelecidas pela Lei nº 12.587/...
I. Propor política tributária específica e incentivos voltados à implementação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
II. Planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano.
III. Capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana no âmbito local.
São atribuições dos Municípios o que está indicado em
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 12.587/2012, arts. 17, II, e 18, I e IV: “Art. 17. São atribuições dos Estados: I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal ; II - propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e III - garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal. Art. 18. São atribuições dos Municípios: I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano; (...) IV - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município;”. No caso, o item I é atribuição dos Estados, enquanto os itens II e III são atribuições dos Municípios; por isso, o gabarito é D.
- Compare literalmente o verbo do item com o artigo da lei: aqui, “propor política tributária específica e de incentivos” identifica o art. 17, II, portanto competência estadual.
- Em distribuição de competências na Lei nº 12.587/2012, não presuma que tudo sobre mobilidade urbana seja municipal; confira o ente indicado no próprio artigo.
- Expressões como “do Município” e funções de “planejar, executar e avaliar” apontam, nesta lei, para atribuições municipais do art. 18.
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Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;
III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município;
Art. 17. São atribuições dos Estados:
I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o
II - propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e
III - garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o
-> compete especificamente aos Estados propor a política tributária específica e os incentivos para a implantação das ações e projetos voltados à mobilidade.
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