De acordo com a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Floresta...
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Interpretação do Enunciado: O tema central é a identificação, conforme o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), das Áreas de Preservação Permanente (APPs), pedindo para ASSINALAR a exceção – ou seja, a alternativa que não corresponde a uma APP legalmente prevista.
Fundamentação Legal: O artigo 4º da Lei nº 12.651/2012 traz o rol exemplificativo das APPs. Destacam-se os seguintes incisos:
- II: Lagos/lagoas: 100m em zonas rurais (ou 50m para corpos d’água de até 20ha); 30m em zonas urbanas.
- IV: Nascentes/olhos d’água perenes: 50m de raio.
- VI: Manguezais: integralmente.
- IX: Bordas de tabuleiros/chapadas: faixa ≥ 100m.
- X: Áreas acima de 1.800m de altitude.
Jurisprudência: O STF, no RE 586224, reafirma a proteção das APPs conforme os parâmetros legais vigentes ("Decisão que reafirma a proteção das Áreas de Preservação Permanente conforme estabelecido no Código Florestal").
Exemplo prático: Imagine uma lagoa natural em área rural: a faixa de APP deve ser de 100 metros, salvo se o corpo d'água tiver até 20ha, quando será 50m. Se a prova sugerisse apenas 30m em zona rural, estaria errada.
Análise das alternativas:
Alternativa A (CORRETA): Afirma que as APP ao redor de lagos/lagoas naturais em zonas rurais têm faixa de 30m. Errado! A faixa é, via de regra, 100m (Art. 4º, II, ‘a’). EXCEÇÃO: corpos d’água até 20ha, faixa de 50m. Logo, 30m só se aplica à zona urbana, não rural.
Alternativas incorretas – são APPs:
- B: Manguezais – Art. 4º, VI.
- C: Bordas de tabuleiros/chapadas – Art. 4º, IX.
- D: Altitude > 1.800m – Art. 4º, X.
- E: Nascentes e olhos d'água perenes, raio mínimo de 50m – Art. 4º, IV.
Pegadinha: O erro da alternativa está na metragem exigida e na distinção entre zona rural e urbana, cuidado para não confundir!
Doutrina: Paulo de Bessa Antunes e Édis Milaré detalham a função protetiva das APPs e a correta leitura dos dispositivos legais (vide obras “Direito Ambiental” e “Direito do Ambiente”).
Síntese: Para gabaritar questões sobre APPs, priorize sempre a leitura literal do Art. 4º da Lei 12.651/2012 e atente para zonas rurais x urbanas.
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letra A
Lei 12651/2012
ART. 4.
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
Lei 12.651/2012 (Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa).
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; (ERRO DA LETRA A)
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (LETRA E ok)
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão; (LETRA B ok)
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (LETRA C ok)
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; (LETRA D ok)
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
GABARITO: LETRA A - INCORRETA
Fonte: Lei 12.651/2012 (Código Florestal)
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...)
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
Oi!
Gabarito: A
Bons estudos!
-Não se faz concurso só PARA passar, se faz ATÉ passar.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando o que não se considera Área de Preservação Permanente - APP. Vejamos:
a) Áreas no entrono dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 30 metros em zonas rurais.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Nesse caso, a APP deve ser de, no mínimo, 100 metros. Aplicação do art. 4º, II, "a", do Código Ambiental: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) Os manguezais, em toda a sua extensão.
Correto. Trata-se de APP, nos termos do art. 4º, VII, do Código Florestal: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
c) As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais.
Correto. Trata-se de APP, nos termos do art. 4º, VIII, do Código Florestal: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
d) Áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.
Correto. Trata-se de APP, nos termos do art. 4º, X, do Código Florestal: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
e) Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros.
Correto. Trata-se de APP, nos termos do art. 4º, IV, do Código Florestal: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
Gabarito: A
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