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Q1007798 Legislação Federal

Conforme o Artigo 25, do Decreto 5.209/2004, “as famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações”. Com base nas situações previstas no Decreto, podemos destacar:


I - Desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial.

II - Cumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do § 4° do art. 28.

III - Comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável.

IV - Omissão de informações ou prestação de informações falsas para o cadastramento que habilitem indevidamente o declarante e sua família ao recebimento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes.


Estão CORRETOS os itens:

Alternativas

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Para resolver esta questão, precisamos entender o conteúdo do Artigo 25 do Decreto nº 5.209 de 2004, que regulamenta o Programa Bolsa Família. Este artigo descreve as situações em que os benefícios do programa podem ser suspensos ou cancelados, indo além do mero pagamento mensal.

Legislação Vigente: O Decreto nº 5.209 de 2004, no Artigo 25, elenca as condições em que o benefício pode ser interrompido. Estas condições são essenciais para um assistente social que trabalha diretamente com políticas públicas e programas de transferência de renda.

Explicação do Tema: O tema central da questão é a suspensão ou cancelamento dos benefícios do Bolsa Família. O conhecimento dos motivos de suspensão é crucial, pois permite ao assistente social orientar as famílias beneficiárias corretamente, prevenindo possíveis cancelamentos.

Exemplo Prático: Imagine uma família cadastrada no Bolsa Família que omitiu que sua renda mensal aumentou significativamente. Essa omissão, se descoberta, pode resultar na suspensão do benefício, conforme previsto no inciso IV.

Justificativa da Alternativa Correta (A - I, III e IV):

  • I. O desligamento pode ocorrer por ato voluntário ou por determinação judicial. Isso está explicitamente previsto no Decreto, reconhecendo a autonomia do beneficiário ou a atuação da Justiça como fatores para a interrupção dos benefícios.
  • III. A comprovação de trabalho infantil na família é uma violação dos direitos da criança e do adolescente, conforme a legislação brasileira, e pode implicar na suspensão ou cancelamento dos benefícios, visando proteger o menor.
  • IV. A omissão de informações ou a prestação de informações falsas são motivos legítimos para o cancelamento do benefício, pois comprometem a justiça e a transparência do programa, conforme o Decreto.

Por que as demais alternativas estão incorretas:

  • II. Este item está incorreto na questão. O cumprimento de condicionalidades que acarretam suspensão ou cancelamento não é uma situação que necessariamente causaria a interrupção, sendo mais associado ao não cumprimento das condicionalidades.

Estratégias para Evitar Pegadinhas: A questão pode confundir por trazer o item II, que fala sobre o cumprimento, mas o foco está no não cumprimento das condicionalidades, que é o que realmente acarreta a suspensão. Leia sempre atentamente os enunciados para identificar esse tipo de inversão lógica.

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I - Desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial. CORRETA

II - Cumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do § 4° do art. 28. ERRADA

[ Art. 25. II - DESCUMPRIMENTO de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do § 4 do art. 28; ]

III - Comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável. CORRETA

IV - Omissão de informações ou prestação de informações falsas para o cadastramento que habilitem indevidamente o declarante e sua família ao recebimento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes.CORRETA

Art. 25. As famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações: I – comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável; II – descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do §4º, do art. 28; (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008) III – omissão de informações ou prestação de informações falsas para o cadastramento que habilitem indevidamente o declarante e sua família ao recebimento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009) IV – desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial; V – alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa, observado o disposto no art. 21; (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008) VI – ausência de saque dos benefícios financeiros por período superior ao estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009) VII – esgotamento do prazo: (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008) a) para ativação dos cartões magnéticos da conta contábil indicada no inciso III do §12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004; (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009) b) para revisão de benefícios, na forma do art. 21. (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008) VIII – desligamento em razão de posse do beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado, de qualquer das três esferas de Governo. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009) §1º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome definirá, quando for o caso, os procedimentos a serem adotados para cada uma das hipóteses previstas no caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009) §2º Comprovada a existência de trabalho infantil, o caso deverá ser encaminhado aos órgãos competentes. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009) 

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