A competência para a investigação de irregularidades pratica...
e fiscalização de contas, julgue os itens a seguir.
Sendo assim, Ministros estão entre os jurisdicionados caso sejam sujeitos ativos de alguma das ações mencionadas acima.
INVESTIGAR irregularidades praticadas por ministros de Estado é competência do TCU.
Os ministros do TCU serão JULGADOS, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, pelo STF. Também caberá ao STF jugar "Habeas corpus" - quando o paciente for membro do TCU -, e "Habeas data" - quando impetrado contra o TCU.
Fonte: Profº Fernando Gama.
Acredite em Deus e em você mesmo(a)!!!!!!!!!!
Questão ERRADA.
Conforme o artigo 102, I, "c", da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal PROCESSAR E JULGAR, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado (...)".
No entanto, a questão refere-se à competência para INVESTIGAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
Assim, conforme o artigo 1º, VIII, da Lei 8.443/92 (Lei Organica do TCU) compete ao Tribunal de Contas da União "representar ao poder competente sobre IRREGULARIDADES ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente".
NÃO há, portanto, motivo para o deslocamento da competência do TCU para fins unicamente de investigação de irregularidades.
LO/TCU
VIII - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
Regimento Interno do TCU
Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete:
Art. 1° XVI – Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, mesmo as de MINISTRO DE ESTADO ou de AUTORIDADE DE NÍVEL HIERÁRQUICO EQUIVALENTE.
TCU pode investigar, mas não poderá julgar pessoas e mta menos ministros (q tem foro privilegiado)
TCU só julga atos, contas.
Apenas ajustando Paula, TCU não julga nada, só aprecia, quem julga é o CN.
Segue a dica, Juliana. Não generalize:
Art. 70, CF ("compete ao TCU")
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
TCU é um alcóolatra que por ser rico todos chamam de sommelier. Só aprecia.
A competência para a investigação de irregularidades praticadas por ministros de Estado desloca-se do TCU para o Supremo Tribunal Federal (STF) em razão de estes gozarem de foro especial.
- O enunciado afirma a investigação de irregularidade ( na investigação não existe foro de prerrogativas, somente para processar e julgar);
- Essa irregularidade poderia ser um caso de improbidade administrativa e seria julgado no juízo comum;
Com essas duas informações, percebe-se que a afirmativa está errada.
Além disso, é aconselhável ter o entendimento do conceito do TCU.
TCU é uma instituição brasileira prevista na Constituição Federal, e que tem como objetivo realizar a fiscalização financeira, contábil, patrimonial, operacional e orçamentária da União, e das entidades que fazem parte da administração direta e da administração indireta no que diz respeito a questões sobre a economicidade, legitimidade e legalidade.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;