Nos termos do artigo 10 do Decreto Federal n° 6.170/2007,
“as transferências financeiras para órgãos públicos e entidades
públicas e privadas, decorrentes da celebração
de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente
por intermédio de instituição financeira oficial,
federal ou estadual, que poderá atuar como mandatária
da União para execução e fiscalização." Nesse sentido,
com base no disposto no referido decreto, se constatada
irregularidade ou inadimplência na apresentação da
prestação de contas e comprovação de resultados,