A Resolução CNJ nº 487/2023, ao instituir a Política Antiman...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Resolução CNJ nº 487/2023, art. 2º, I: "I – pessoa com transtorno mental ou com qualquer forma de deficiência psicossocial: aquela com algum comprometimento, impedimento ou dificuldade psíquica, intelectual ou mental que, confrontada por barreiras atitudinais ou institucionais, tenha inviabilizada a plena manutenção da organização da vida ou lhe cause sofrimento psíquico e que apresente necessidade de cuidado em saúde mental em qualquer fase do ciclo penal, independentemente de exame médico-legal ou medida de segurança em curso;" A alternativa D reproduz esse núcleo normativo, ao vincular o conceito à necessidade de cuidado em saúde mental em qualquer fase do ciclo penal.
- Se a norma falar em "qualquer fase do ciclo penal", elimine alternativas que exijam condenação transitada em julgado ou restrinjam a incidência à execução.
- Se o dispositivo disser "independentemente de exame médico-legal", descarte opções que imponham laudo pericial definitivo como requisito do conceito.
- Quando a política for definida por necessidade de cuidado em saúde mental, não a reduza a medida de segurança ou a inimputabilidade penal.
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