O regime disciplinar diferenciado
a) foi inspirado na política de supermax estadunidense e comprovou ter sido eficaz no desmantelamento do crime organizado.
- O Regime Disciplinar Diferenciado de fato tem como base os as penitenciárias de segurança máxima nos EUA, conhecidas como Supermax (Super Maximum Security). Entretanto, tal regime não foi eficaz para o desmantelamento do crime organizado.
b) tem duração máxima de 2 anos, sem prejuízo de renovações justificadas pelo mesmo fato.
- LEP, art. 52, I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
c) é incabível para presos provisórios, pois é sanção típica de cumprimento de pena.
- LEP, art. 52: A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
- Há o RDD punitivo, que funciona como sanção disciplinar e o RDD cautelar, utilizado nos casos de risco para a ordem e segurança do estabelecimento ou da sociedade.
d) constitui típica medida de direito penal de emergência. (Gabarito)
- É aquele que tem como fundamento um fato novo, para o qual a opinião pública reclama uma solução. É certo que a lei penal (a criação do RDD, no caso) não irá resolver o problema em questão, contudo, a opinião pública terá a sensação de que o problema foi atacado, mesmo que a nova normatização não encontre guarida no Direito Penal liberal.
e) é sanção cabível apenas para condenados por crime hediondo ou equiparado.
- Não há tal restrição. Art. 52, LEP.
DIREITO PENAL DE EMERGÊNCIA - Atendendo as demandas de criminalização, o Estado cria normas de repressão ignorando garantias dos cidadãos. Finalidade: usar o Direito Penal para tranquilidade para a sociedade.
DIREITO PENAL DE EMERGÊNCIA - Atendendo as demandas de criminalização, o Estado cria normas de repressão ignorando garantias dos cidadãos. Finalidade: usar o Direito Penal para tranquilidade para a sociedade.
GABARITO "D".
Não deixe o sono te derrubar guerreiro...
Complementando:
Para o STF, o RDD é constitucional.
A Corte Interamericana de DH, considera inconvencional.
LEP - Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.
Entendo ..mas é fd ,,por q , o material q agente estuda e muito difícil aparecer isso..estou estudando bem , e nunca me deparei sobre isso de emergência..top nunca esqueço
Sobre a letra b)
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
LETRA D)
RDD e direito penal de emergência
No Brasil, é exemplo do direito penal de emergência a criação do regime disciplinar diferenciado pela Lei 10.792/03. Resposta à pressão midiática e política que decorreu de rebeliões em presídios em São Paulo e no Rio de Janeiro,() o RDD inaugurou uma nova política penitenciária de exceção caracterizada pelo confinamento extremo, que suplantou direitos fundamentais e se concretizou como uma das formas de pena cruel e degradante no Brasil. A crise penitenciária que motivou a construção da emergência não era uma novidade, senão uma manifestação rotineira das dinâmicas prisionais no Brasil, que tampouco deixaram de existir após 17 anos de vigência do regime de exceção, como nos revelam os massacres dos últimos anos em diversos estados brasileiros.()
https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/1017
AINDA SOBRE RDD:
#Regras de mandela proíbe esse confinamento prolongado,
Regra 44
Para os objetivos destas Regras, o confinamento solitário refere‑se ao confinamento do preso por 22 horas ou mais, por dia, sem contato humano significativo. O confinamento solitário prolongado refere‑se ao confinamento solitário por mais de 15 dias consecutivos.
Regra 45
1. O confinamento solitário será utilizado somente em casos excepcionais como último recurso, pelo menor prazo possível e sujeito a uma revisão independente, e somente de acordo com autorização de autoridade competente. Não deverá ser imposto como consequência da sentença do preso.
2. A determinação de confinamento solitário será proibida no caso de preso portador de deficiência mental ou física quando essas condições possam ser agravadas por tal medida. A proibição do uso do confinamento solitário e de medidas similares em casos envolvendo mulheres e crianças, como referido em outros padrões e normas das Nações Unidas sobre prevenção ao crime e justiça criminal,29 permanece aplicável
LEP art. 52, I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
Só pra lembrar que essa redação foi dada pelo Pacote Anticrime.
Ainda sobre a Letra B.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
Atenção ao 52, § 4, LEP: RDD (cautelar) prorrogado sucessivamente por períodos de 1 ano.
O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros (art. 52, §1º, LEP)
Constitui típica medida de direito penal de emergência. regime disciplinar diferenciado
Adiante-se: uma miríade de valores internacionalmente previstos é lesionada pelo RDD. Veja o que diz o art. 10, item 3, primeira parte do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos: “3. O regime penitenciário comportará tratamento dos reclusos cujo fim essencial é a sua emenda e a sua recuperação social (...)”. No mesmo sentido o art. 5, item 6, da Convenção Americana de Direitos Humanos. 15 Ora, longe de readaptar ou reformar socialmente alguém, o RDD busca, em verdade, quando muito, transformá-lo em algo. Isso é o que se extrai do regramento pátrio, já que o RDD pode ser aplicado para os presos que “que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade” e única e exclusivamente por isso. Não busca qualquer “readaptação” do preso, mas simplesmente arrebatá-lo da prisão. É medida de profilaxia, que não funciona. A readaptação nunca foi um objetivo do RDD. Portanto, é sanção que não busca a readaptação. Nesse sentido o Relatório provisório do Relator Especial do Conselho de Direitos Humanos sobre tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes Juan E. Mendez, encaminhado à Assembleia Geral pelo Secretário Geral: “Regime de isolamento, quando utilizado para fins de pena, não pode ser justificado sob hipótese alguma, especialmente por ser capaz de infligir dor e sofrimento mentais graves, os quais ultrapassam quaisquer níveis razoáveis de sanção criminal, e portanto constituem uma prática definida pelo art. 1.º ou art. 16 da Convenção contra a Tortura e uma violação do art. 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos”
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.960.06.PDF
a) O RDD tem como base os as penitenciárias de segurança máxima nos EUA, conhecidas como Supermax. CONTUDO, O RDD não foi eficaz para o desmantelamento do crime organizado.
b) Art. 52, I (LEP) RDD--> duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie
c) Art. 52: A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado
d) (GABARITO) O Direito Penal do Inimigo foi desenvolvido pelo alemão Günther Jakobs, o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) apresenta uma aproximação com as ideias desenvolvidas por Günther Jakobs, no que tange a sua concepção sobre o Direito Penal do Inimigo. uma das caracteristicas é que as garantias processuais aplicadas ao inimigo são relativizadas ou até mesmo suprimidas.
Em seu art. 52 a LEP diz: "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
OBS: A parte destacada é criticada por alguns doutrinadores no que tange a violacao do principio da taxatividade, desdobramento do principio da legalidade. Uma das caracteristicas
e) Não há restrição para aplicacao do RDD para condenados por crime hediondo ou equiparado.
supermax não conheço, mas o filme medmax esse sim eu conheço.
★ Ao Regime Disciplinar Diferenciado
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
Booora estudar meus delicios
Segura essa salsicho!!!
A questão versa sobre o regime disciplinar diferenciado, regulamentado no artigo 52 da Lei nº 7.210/1984.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. De fato, o regime disciplinar diferenciado teve como inspiração as penitenciárias de segurança máxima dos Estados Unidos, conhecidas como “supermax" (Super Maximum Security), no entanto não se pode afirmar que o instituto tenha se mostrado eficaz para desmantelar o crime organizado. O propósito isolado de tonar mais rigorosas as penas e a obtenção de benefícios pelos condenados não se presta a resolver um problema tão completo e tão cheio de nuances como o número de infrações penais. Não se reduz violência com leis penais mais rigorosas.
B) Incorreta. O inciso I do artigo 52 da Lei de Execução Penal (Lei nª 7.210/1984) estabelece que a duração máxima do regime disciplinar diferenciado será de dois anos, podendo a sanção ser repetida diante da prática de nova falta grave da mesma espécie. Não há, portanto, a possibilidade de repetição da sanção de forma ilimitada, ainda que justificadamente, até porque um mesmo fato não poderia autorizar a aplicação do RDD por mais de uma vez. Somente diante de uma nova falta grave é que seria possível a renovação do aludido regime.
C) Incorreta. Ao contrário do afirmado, estabelece o artigo 52, caput, da LEP, que o regime disciplinar diferenciado por ser aplicado ao preso provisório ou ao condenado.
D) Correta. Sobre o tema, orienta a doutrina: “Direito penal de emergência é aquele criado em razão da ocorrência de algum acontecimento de maior repercussão, para servir como resposta rápida à sociedade. São leis penais editadas casuisticamente e às pressas, geralmente de péssima qualidade. Apresenta estreita ligação como direito penal simbólico, denominação conferida às leis penais desprovidas de efetividade no tocante à proteção de bens jurídicos, editadas tão somente para transmitir a opinião a aparência de que o legislador é atuante e está tomando medidas contra a criminalidade." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 94).
E) Incorreta. O regime disciplinar diferenciado não é um instituto de exclusiva aplicação aos condenados por crimes hediondos ou equiparados a hediondo, mas sim a qualquer preso condenado ou provisório, tal como estabelece o artigo 52 da Lei de Execução Penal.
Gabarito do Professor: Letra D