A Polícia Civil de Roraima iniciou investigação contra Mário...
GABARITO: LETRA A
A cadeia de custódia consiste em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondam ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração e comprometimento de sua veracidade. Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e catalogar a história cronológica de uma evidência, desde a sua coleta até o posterior descarte, com o fito de assegurar a idoneidade dos objetos e bens apreendidos, bem como para evitar eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 625).
Sobre os efeitos (ou consequências) da quebra da cadeia de custódia (break on the chain of custody), há divergência doutrinária. Para uma primeira corrente, tal violação resulta na ilicitude da prova e, consequentemente, na sua inadmissibilidade e exclusão dos autos, bem como das demais dela decorrentes – prova ilícita por derivação (CPP, art. 157, caput e § 1º). Compartilham desse entendimento os autores Renato Brasileiro de Lima, Geraldo Prado e Aury Lopes Júnior.
Já para a segunda corrente, a quebra da cadeia de custódia deve ser resolvida no âmbito da valoração da prova, vale dizer, nesta hipótese haveria uma atribuição de menor peso (ou valor) à prova, não havendo se falar, portanto, em ilicitude da prova e sua exclusão dos autos. Perfilham dessa posição Deltan M. Dallagnol, Juliana de Azevedo Santa Rosa Câmara e Gustavo Badaró.
Não obstante as divergências, a questão está fundamentada em uma situação específica julgada pelo STJ. É que tal Corte, no julgamento do caso envolvendo a “Operação Negócio da China” (HC nº 160.662/RJ), reconheceu que (a) o conteúdo das interceptações telemáticas havia sido extraviado no âmbito da Polícia Judiciária e que (b) os arquivos de áudio das interceptações telefônicas, ao serem requeridos pela defesa, não continham todas as ligações telefônicas interceptadas.
Por tal razão, tendo em vista a ausência de salvaguarda da integralidade no material colhido na investigação (quebra da cadeia de custódia), decidiu-se pela ilicitude das provas produzidas nas interceptações telefônica e telemática, determinando seu desentranhamento dos autos, bem como de eventual prova ilícita por derivação.
a) haja vista quebra da cadeia de custódia. (Gabarito)
- A cadeia de custódia da prova consiste no caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência indevida durante esse trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade (RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/02/2019).
- A defesa deve ter acesso à integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível que as autoridades de persecução façam a seleção dos trechos que ficarão no processo e daqueles que serão extraídos.
- A apresentação de somente parcela dos áudios, cuja filtragem foi feita sem a presença do defensor, acarreta ofensa ao princípio da paridade de armas e ao direito à prova, porquanto a pertinência do acervo probatório não pode ser realizada apenas pela acusação, na medida em que gera vantagem desarrazoada em detrimento da defesa. STJ. (Info 648).
- Lei 9296/96, Art. 9°: A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
b) diante da impossibilidade de tal medida ser decretada de ofício pelo juiz.
- Lei 9296/96, Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
c) devido ao período de interceptação ser maior do que permitido em lei.
- Lei 9296/96, Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
d) pois incabível no delito investigado.
- Lei 9296/96, Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
- Lei 11343/2006, Art. 33. Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos [...]. Ademais, não estão presentes as outras hipóteses.
e) diante da ausência de contraditório prévio à sua decretação.
- As provas obtidas por meio de interceptação telefônica possuem contraditório postergado para a ação penal porventura deflagrada, diante da incompatibilidade da medida com o prévio conhecimento de sua realização pelo agente interceptado.
LETRA A
Relembrando o paradigmático HC 160.662/RJ julgado no ano de 2014:
Em tal importante julgado, o STJ analisou justamente um caso de ausência de acesso à integralidade de teor de interceptação telefônica, que acabou por culminar na ilicitude probatória por quebra da cadeia de custódia da prova penal. Na apreciação, fixou o Tribunal Superior que “a prova produzida durante a interceptação não pode servir apenas aos interesses do órgão acusador, sendo imprescindível a preservação da sua integralidade”. Isto porque, segundo o julgado, “se mostra inviabilizado o exercício da ampla defesa, tendo em vista a impossibilidade da efetiva refutação da tese acusatória, dada a perda da unidade da prova”.
GABARITO: LETRA "A"
B) diante da impossibilidade de tal medida ser decretada de ofício pelo juiz.
Embora o conteúdo da norma seja de constitucionalidade duvidosa (diante de manifesta violação do sistema acusatório assegurado em sede constitucional), o art. 3º da Lei 9296 determina que a interceptação telefônica pode ser decretada de ofício ou a requerimento.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
C) devido ao período de interceptação ser maior do que permitido em lei.
Segundo o art. 5º da Lei 9296, o prazo máximo da interceptação telefônica é 15 dias (prorrogável por igual período, caso seja necessário).
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
D) pois incabível no delito investigado.
A Lei 9296 não proíbe abstratamente o uso da interceptação telefônicas no crime de tráfico de drogas.
E) Diante da ausência de contraditório prévio à sua decretação.
Por uma questão lógica, não faz sentido exigir o contraditório prévio à decretação da interceptação - sob pena da medida não ser eficaz. Nestes casos, o contraditório será diferido.
A ) haja vista quebra da cadeia de custódia.
Por exclusão, já é possível ver que a alternativa A é correta. Contudo, para fins de justificativa, é interessante ler o seguinte comentário do Dizer o Direito:
"A defesa deve ter acesso à integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível que as autoridades de persecução façam a seleção dos trechos que ficarão no processo e daqueles que serão extraídos.A apresentação de somente parcela dos áudios, cuja filtragem foi feita sem a presença do defensor, acarreta ofensa ao princípio da paridade de armas e ao direito à prova, porquanto a pertinência do acervo probatório não pode ser realizada apenas pela acusação, na medida em que gera vantagem desarrazoada em detrimento da defesa.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.795.341-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/05/2019 (Info 648)."
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo STJ-648. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/informativo/detalhes/58238e9ae2dd305d79c2ebc8c1883422>..
Questão sem lógica. O examinador não sabe sequer o rito da Lei. 11.343/2006. Rito especial em que o réu é notificado para apresentar defesa prévia. Após a apresentação da defesa prévia a denúncia é recebida, determinada a citação do réu e a designação de audiência.A cadeia de custódia da prova consiste no caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência indevida durante esse trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade (RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/02/2019).
A defesa deve ter ACESSO À INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível que as autoridades de persecução façam a seleção dos trechos que ficarão no processo e daqueles serão extraídos. (isso não se confunde com a degravação ou transcrição integral, que é DESNECESSÁRIA).
A apresentação de somente parcela dos áudios, cuja filtragem foi feita sem a presença do defensor, acarreta ofensa ao princípio da paridade de armas e ao direito à prova, porquanto a pertinência do acervo probatório não pode ser realizada apenas pela acusação, na medida em que gera vantagem desarrazoada em detrimento da defesa. (STJ, 6ª Turma, REsp 1.795.341/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/05/2019).
Letra A.
Conforme a Lei nº 9.296/96:
Art. 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
Como essa cautela não foi tomada, houve nulidade pela “quebra da cadeia de custódia da prova”.
A cadeia de custódia da prova consiste no caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência indevida durante esse trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade (STJ. 5ª Turma. RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/02/2019).
- perceba que o STJ definiu cadeia de custódia como o caminha da prova até a apreciação judicial, mas o pacote anticrime trouxe a definição legal: Art. 158-A do CPP. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Desse modo, a defesa deve ter acesso à integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível que as autoridades de persecução façam a seleção dos trechos que ficarão no processo e daqueles que serão extraídos.
Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STF:
Não cabe aos policiais executores da medida proceder a uma espécie de filtragem das escutas interceptadas. A impossibilidade desse filtro atua, inclusive, como verdadeira garantia ao cidadão, porquanto retira da esfera de arbítrio da polícia escolher o que é ou não conveniente ser interceptado e gravado. Valoração, e eventual exclusão, que cabe ao magistrado a quem a prova é dirigida. 4. Ordem denegada.
STF. 2ª Turma. HC 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/04/2012.
GABARITO "A".
Conhecido também como: Broken chain of the custody.
Para aprofundar:
Cadeia de custódia: ônus da prova e direito à prova lícita
A violação da cadeia de custódia, como dito, descaracteriza o elemento como uma prova técnica, sob pena de, caso assim não seja, desrespeitar o devido processo legal, um contraditório efetivo, a ampla defesa e especialmente o direito à prova lícita, porquanto a falha no cuidado com a preservação e com as etapas existentes prejudica a defesa, impossibilitando a refutação efetiva da tese acusatória.
A partir da alteração da Lei 13.964/19, em que as etapas estão delineadas por norma legal, caracterizando-se como requisito essencial da cadeia de custódia e constituindo-se como o próprio conteúdo da prova material, a violação da cadeia de custódia gera o efeito da ilicitude da prova, incidindo a norma do artigo 157 do CPP, que preconiza que são provas ilícitas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, devendo os referidos elementos serem desentranhados da discussão processual.(...)
Disponível em: <https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/8388>. Acesso em: 04 de Novembro de 2021.
GABARITO: A
É dever do Estado a disponibilização da integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução de partes dos áudios interceptados. REsp 1.795.341-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019
Complementando decisão recente 6 turma do STJ:
A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.
A conservação das provas é obrigação do Estado e sua perda impede o exercício da ampla defesa.
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Caso concreto:
Os ministros analisaram um pedido de Habeas Corpus de dois envolvidos. A defesa alegou falta de acesso dos investigados às provas, devido ao desaparecimento do material obtido por meio da interceptação telemática e de parte dos áudios telefônicos interceptados. Segundo a defesa, os dados foram apagados pela PF, sem que os advogados, o Ministério Público ou o Judiciário os conhecessem ou exercessem qualquer controle ou fiscalização sobre eles.
A defesa apontou a inobservância do procedimento de incidente de inutilização de provas previsto no artigo 9º, parágrafo único, da Lei 9.296/96. Segundo ela, a eliminação dos dados só foi descoberta após insistentes pedidos à Justiça de acesso integral ao material interceptado. Além disso, alegaram que as interceptações violaram o direito a initimade e privacidade dos acusados.
HC160/662 , STJ
Sobre o julgado já mencionado pelos colegas, cumpre ressaltar:
Obs: vale ressaltar que o caso acima explicado trata sobre falta de acesso à integralidade da interceptação telefônica e não sobre falta de transcrição ou degravação integral das conversas obtidas.
O entendimento da jurisprudência do STF e do STJ é o de que não é obrigatória a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas. Isso não foi alterado pelo julgado acima, que trata sobre hipótese diferente.
Fonte: Dizer o Direito
Letra B- incorreta. A melhor posição defensoral é de que não cabe a decretação de ofício pelo Juiz. Nesse sentido, contamos com disposição expressa advinda do pacote anticrime (mas a eficácia encontra-se uspensa).
Essa vedação é uma consequência lógica do Sistema Acusatório adotado pela CF de1988. Veja:
CPP, art. 3º-A: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”
Contudo, é importante salientar que existe um artigo que permite a iniciativa de ofício do magistrado.
Art. 3º da Lei 9296- A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Todavia, acredito que o dispositivo supra é inconstitucional.
Ademais, se for mantida a redação do referido art. art.3º-A, podemos militar que houve revogação tácita do art. 3º da lei 9296.
- o erro da alternativa b: o enunciado não deixa claro que a decretação foi de ofício.
C-incorreta, pois não ultrapassou o prazo legal:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (lei 9296)
D- incorreta. Não há previsão legal que proíba a interceptação no delito de tráfico de drogas.
E-incorreta. Na interceptação, assim como nas demais provas cautelares – exige autorização judicial, mas o contraditório é diferido.
LETRA A- CORRETA: Comentário da Mari PLC
Relembrando o paradigmático HC 160.662/RJ julgado no ano de 2014:
Em tal importante julgado, o STJ analisou justamente um caso de ausência de acesso à integralidade de teor de interceptação telefônica, que acabou por culminar na ilicitude probatória por quebra da cadeia de custódia da prova penal. Na apreciação, fixou o Tribunal Superior que “a prova produzida durante a interceptação não pode servir apenas aos interesses do órgão acusador, sendo imprescindível a preservação da sua integralidade”. Isto porque, segundo o julgado, “se mostra inviabilizado o exercício da ampla defesa, tendo em vista a impossibilidade da efetiva refutação da tese acusatória, dada a perda da unidade da prova”.
O descarte é a décima etapa da cadeia de custódia e só pode ocorrer mediante autorização judicial ( CPP 158-B, X, última parte). vejam que a própria equipe policial descartou sumariamente parte da prova.
Ademais, a questão leva a entender que como houve pronunciamento do MP, o pedido de interceptação foi deferido a pedido pelo juiz e não de ofício. era questão de interpretar...
Aprofundando o assunto "cadeia de custódia", tema que possui três entendimentos:
- Para a 5ª Turma do STJ, a quebra da cadeia de custódia não implica a automática ilegitimidade da prova, ante a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por funcionários públicos, sendo que neste caso, cabe à defesa demonstrar o descumprimento das formalidades legais e essenciais do ato;
- No entanto, a 6ª Turma mantém o entendimento que tal conduta (o desrespeito à cadeia de custódia) gera a inviabilização do efetivo exercício do contraditório pela parte que não tem acesso à prova integral, gerando assim a ilicitude da prova;
- Há parte da doutrina (Renato Brasileiro) que entende ser o caso de violação a regras de direito processual, gerando assim a ilegitimidade da prova, com a consequente aplicação da teoria das nulidades.
Obs: Vale lembrar que a doutrina nacional, baseada nas lições do Italiano Pietro Nuvolone, é quem conceitua prova ilegal, visto que a CF não traz tal conceito. Assim temos:
1) Prova ilegal: viola normas legais ou princípios gerais de direito. Se subdivide em;
1.a) ilícita: viola regras de direito material (penal ou constitucional). Geralmente ocorre por meio de fenômenos extraprocessuais, como colheita de prova maculada ou violação de domicílio fora dos parâmetros legais;
1.b) ilegitima: viola regras de direito processual e geralmente se produzem dentro do processo (endoprocessual). Na prática, a ilegitimidade impõe a renovação da produção da prova anteriormente produzida.
Obs2: Há duas correntes que interpretam o Art. 157:
1ª Diante do silêncio da lei, será considerada ilícita qualquer violação ao devido processo legal, gerando assim a ilicitude da prova;
2º Com caráter mais restritivo, o Art. 157 não distingue normas legais das normas processuais, assim, a dicção do artigo se dá no sentido de gerar ilicitude somente as violações a normas de direito material, as processuais devem ser produzidas novamente.
Fonte: Renato Brasileiro, com modificações. Pg. 611-612.
Abraço e bons estudos.
lembrar que o principio da mesmidade está relacionado com a cadeia de custódia (vai cair na sua prova)
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
- O princípio da mesmidade guarda relação com...
C - a cadeia de custódia da prova, ao estabelecer que a prova a ser valorada judicialmente é exatamente e integralmente aquela que foi colhida.
Gabarito letra C.
Tema já abordado na seguinte questão: Q1859412 - FCC - 2021 - Direito Processual Penal - Das Provas - DPE-AM - Defensor Público
Achei que a B estivesse errada pelo simples fato de que, na situação narrada, a interceptação NÃO foi decidida de ofício pelo juiz, teve requerimento do delegado! Isso está claro!
Eu não sabia que poderia ser de ofício, ainda nem cheguei nessa parte da matéria, mas realmente, deveria ser declarado inconstitucional! Isso viola frontalmente o sistema acusatório, ainda mais com o novo art 3-A do CPP.
Lembrando que, conforme decidido pelo STJ, a quebra da cadeia de custódia não gera automaticamente a ilicitude da prova, devendo ser sopesado pelo Juízo se a prova é realmente confiável. Nesse sentido:
As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.
STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é a consequência decorrente da quebra da cadeia de custódia (break in the chain of custody)?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/10/2022
B) diante da impossibilidade de tal medida ser decretada de ofício pelo juiz.
Embora o conteúdo da norma seja de constitucionalidade duvidosa (diante de manifesta violação do sistema acusatório assegurado em sede constitucional), o art. 3º da Lei 9296 determina que a interceptação telefônica pode ser decretada de ofício ou a requerimento.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
C) devido ao período de interceptação ser maior do que permitido em lei.
Segundo o art. 5º da Lei 9296, o prazo máximo da interceptação telefônica é 15 dias (prorrogável por igual período, caso seja necessário).
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
D) pois incabível no delito investigado.
A Lei 9296 não proíbe abstratamente o uso da interceptação telefônicas no crime de tráfico de drogas.
E) Diante da ausência de contraditório prévio à sua decretação.
Por uma questão lógica, não faz sentido exigir o contraditório prévio à decretação da interceptação - sob pena da medida não ser eficaz. Nestes casos, o contraditório será diferido.
A ) haja vista quebra da cadeia de custódia.
Por exclusão, já é possível ver que a alternativa A é correta. Contudo, para fins de justificativa, é interessante ler o seguinte comentário do Dizer o Direito:
"A defesa deve ter acesso à integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível que as autoridades de persecução façam a seleção dos trechos que ficarão no processo e daqueles que serão extraídos.A apresentação de somente parcela dos áudios, cuja filtragem foi feita sem a presença do defensor, acarreta ofensa ao princípio da paridade de armas e ao direito à prova, porquanto a pertinência do acervo probatório não pode ser realizada apenas pela acusação, na medida em que gera vantagem desarrazoada em detrimento da defesa.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.795.341-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/05/2019 (Info 648)."
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo STJ-648. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/informativo/detalhes/58238e9ae2dd305d79c2ebc8c1883422>
Ausência de acesso à integralidade de teor de interceptação telefônica - HC 160.662/RJ (2014): ilicitude probatória por quebra da cadeia de custódia da prova penal. Na apreciação, fixou o Tribunal Superior que “a prova produzida durante a interceptação não pode servir apenas aos interesses do órgão acusador, sendo imprescindível a preservação da sua integralidade”. Prejudicada a ampla defesa. Perda da unidade da prova.
STJ Resp 1.795.341-RS:
"A defesa deve ter acesso à integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível que as autoridades de persecução façam a seleção dos trechos que ficarão no processo e daqueles que serão extraídos. A apresentação de somente parcela dos áudios, cuja filtragem foi feita sem a presença do defensor, acarreta ofensa ao princípio da paridade de armas e ao direito à prova, porquanto a pertinência do acervo probatório não pode ser realizada apenas pela acusação, na medida em que gera vantagem desarrazoada em detrimento da defesa.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.795.341-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/05/2019 (Info 648)."
"A defesa deve ter acesso à integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível que as autoridades de persecução façam a seleção dos trechos que ficarão no processo e daqueles que serão extraídos.A apresentação de somente parcela dos áudios, cuja filtragem foi feita sem a presença do defensor, acarreta ofensa ao princípio da paridade de armas e ao direito à prova, porquanto a pertinência do acervo probatório não pode ser realizada apenas pela acusação, na medida em que gera vantagem desarrazoada em detrimento da defesa.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.795.341-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/05/2019 (Info 648)."
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Ausência de acesso à integralidade de teor de interceptação telefônica - HC 160.662/RJ (2014): ilicitude probatória por quebra da cadeia de custódia da prova penal. Na apreciação, fixou o Tribunal Superior que “a prova produzida durante a interceptação não pode servir apenas aos interesses do órgão acusador, sendo imprescindível a preservação da sua integralidade”. Prejudicada a ampla defesa. Perda da unidade da prova.
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Lembrando que, conforme decidido pelo STJ, a quebra da cadeia de custódia não gera automaticamente a ilicitude da prova, devendo ser sopesado pelo Juízo se a prova é realmente confiável. Nesse sentido:
As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.
STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720).
Fonte: Comentários QC⭐
Princípio da Mesmidade: Em relação ao princípio da “mesmidade”, aduz, citando Urazán Bautista, que a “cadeia de custódia fundamenta-se no princípio universal de “autenticidade da prova”, definido como “lei da mesmidade”, isto é, o princípio pelo qual se determina que o “mesmo” que se encontrou na cena do crime é o “mesmo” que se está utilizando para tomar a decisão judicial”
A) CORRETA: A alegação da ilicitude poderá ser feita em face da quebra da
cadeia de custódia pelo fato de que houve a exclusão de parte da interceptação
telefônica e que a inutilização deveria ter sido autorizada judicialmente,
artigo 9, caput, da lei 9.296/96:
“Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal."
Atenção que foi destaque no informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça (6/12/2021) que “As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC 653.515/RJ).
B) INCORRETA: O artigo 3º, caput, da lei 9.296/96 é expresso com relação ao fato de que a interceptação telefônica pode ser determinada de ofício pelo juiz:
“Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:"
C) INCORRETA: o artigo 5º, caput, da lei 9.296/96 traz que a interceptação telefônica poderá ser autorizada pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, vejamos:
“Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova."
D) INCORRETA: o crime de tráfico de drogas possui pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos (artigo 33, caput, da lei 11.343/2006) e o artigo 2º, III, da lei 9.296/96 traz que não será autorizada a interceptação telefônica em quando o fato investigado constituir infração penal punida no máximo com pena de detenção.
E) INCORRETA: o contraditório das provas obtidas através das interceptações telefônicas é postergado ou diferido, tendo a parte oportunidade de contraditar a prova após a vista ao auto circunstanciado, pois, não há sentido que a parte acompanhe a interceptação telefônica e o contraditório seja em tempo real ou prévio a sua decretação.
Gabarito do Professor: A
DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.