Julgue o item subsequente, no que diz respeito a crédito e a...
Julgue o item subsequente, no que diz respeito a crédito e administração tributários.
Quando o lançamento do tributo depender da iniciativa do fisco, o direito da fazenda pública de constituir o crédito tributário decai em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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Gabarito: C (Certo)
1. Tema abordado: O item trata de decadência do direito de lançar tributos quando o lançamento depende da iniciativa do fisco. O foco está na contagem do prazo decadencial para que a Fazenda Pública efetue o lançamento tributário.
2. Legislação aplicável: Código Tributário Nacional, Art. 173, I:
"O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado."
3. Explicação do tema central: A decadência é o prazo limite para a constituição do crédito tributário pelo ente público, evitando que um tributo possa ser cobrado indefinidamente. Quando o lançamento não é feito de ofício pelo sujeito passivo, toda a iniciativa depende do Fisco, e, se não houver o lançamento dentro de 5 anos, extingue-se o direito de exigir o tributo.
Exemplo prático: Considere um tributo devido em 2021, cujo lançamento depende do Fisco. O prazo decadencial começa em 1º de janeiro de 2022 e termina em 1º de janeiro de 2027.
4. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa está certa porque corresponde exatamente ao que determina o art. 173, I, do CTN. Tal entendimento é reiterado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 973.733/SC), que afirma esse marco inicial para contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento de ofício.
5. Pegadinhas e dicas: Uma pegadinha frequente é confundir lançamento de ofício (iniciativa do fisco) com lançamento por homologação (iniciativa do contribuinte). Fique atento ao verbo depender da iniciativa do fisco, pois ele remete diretamente ao art. 173, I, e não ao art. 150, §4º, do CTN.
6. Doutrina: Hugo de Brito Machado, em "Curso de Direito Tributário", ensina exatamente esse ponto, destacando que o prazo do art. 173, I, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter ocorrido.
Resumo: A assertiva está correta, pois reflete fielmente a legislação, a doutrina dominante e a jurisprudência consolidada.
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CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Certo.
A afirmativa está correta e descreve com precisão a regra geral para a contagem do prazo de decadência tributária, que é o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário através do lançamento.
O Art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece exatamente o que o item descreve:
Essa regra é aplicada, por exemplo, nos casos de tributos de lançamento de ofício (como IPTU e IPVA) ou por declaração, bem como nos casos em que o Fisco precisa revisar um lançamento por homologação em que não houve pagamento antecipado.
O art. 173, I, do CTN estabelece que "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
Esta regra aplica-se ao lançamento de ofício, quando a constituição do crédito tributário depende exclusivamente da iniciativa do fisco, sem qualquer declaração prévia do contribuinte. E, claro, também se aplica ao lançamento por declaração, que também depende de providências do fisco.
FONTE: ESTRATÉGIA
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