João e Mário se ajustaram previamente para subtrair, mediant...
O gabarito oficial é c, mas eu não entendi até agora o porquê, quem puder me explicar, agradeço. Eu marquei b seguindo a lógica abaixo. Help.
Hipótese de cooperação dolosamente distinta. O agente que desejava praticar um determinado delito, sem condição de prever a concretização de crime mais grave, deve responder pelo que pretendeu fazer, não se podendo a ele imputar outra conduta, não desejada, sob pena de se estar tratando de responsabilidade objetiva.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. STF. (Info 670).
Pra mim, GABARITO D
"Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu"
"Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo." STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). Latrocínio
Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
"Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes." STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016
Essa questão foi cotada como uma das passíveis de anulação.
Fundamento: REsp 1687614 / SP
É latrocínio por dolo eventual, vários julgados afirmam isso.
em relação ao comentário M.C. não majora com relação á arma de fogo.
Em regra, se duas pessoas decidem participar de roubo armado e um dos agentes causa a morte de alguém, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos no evento criminoso. Isso porque o Código Penal adota a teoria monista ou unitária prevista no art. 29: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Em outras palavras, em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (salvo se tiver ruptura do nexo de causalidade). Essa é a jurisprudência do STJ e do STF:
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
A letra D é a alternativa mais alinhada à jurisprudência dos tribunais superiores!
Se você errou, você acertou
Info 855 do STF diz que a alternativa correta é a D.
Ufa, ainda bem que marquei a letra D.Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. (STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017, Info 855).
Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. (STF. 1ª Turma. HC 109151/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2012, Info 670).
Fonte: Buscador Dizer o direito
Quem errou e marcou D acertou! (eu)
Não diria que a letra D está errada, mas fui de C pois é um concurso de DPE.
Triste errar uma questão como esta, dado que o enunciado não exige o entendimento de um ou outro tribunal e muito menos coloca, literalmente, o caso que levou ao julgado exigido como resposta (STF, RHC 133575/PR), dada ausência de clara restrição de liberdade de uma das vítimas mediante cárcere. Ai tu fica entre seguir o STJ, mais recente, ou o STFde fato é dolo eventual, porém a prova é para defensoria, precisa ser mais beneficio ao réu
Primeiramente, é preciso destacar que o latrocínio admite tanto a modalidade culposa quanto a dolosa. Mas acredito que a questão não dá informações suficientes a fim de aferirmos o ânimo do agente, afinal, a previsibilidade do resultado é elemento tanto do dolo eventual quanto da culpa consciente. O que diferencia o dolo eventual da culpa consciente é a assunção do risco.
O que a prof. Bruna Dutra explicou foi que:
O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, no caso de subtração mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a eventual morte da vítima enseja, a princípio, a responsabilização de todos os agentes; pois a morte ocorre como desdobramento ordinário/natural da ação criminosa em que todos contribuem para a realização do tipo. Considerando que a ameaça com o emprego da arma ocorre justamente para garantir a conclusão da empreitada criminosa (ex.: vítima reage e é morta). Assim, o resultado morte seria previsível pelos agentes (pois utilizaram da arma de fogo). Desse modo, seria um latrocínio em razão da previsibilidade do resultado mais grave/morte (alternativa C).
Ocorre que especificamente no REsp 1687614, o STJ entendeu que a morte da vítima, durante subtração mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, não visou assegurar a coisa subtraída, pois os agentes já estavam na posse do bem subtraído, não houve resistência da vítima e mesmo assim um dos agentes atirou. Nesse caso em específico o disparo não foi realizado para garantir a subtração. Assim, deve ser aplicado o art. 29, §2º, do CP que dispõe sobre a teoria da cooperação dolosamente distinta. Pois aqui a morte da vítima não visa assegurar a coisa, os disparos não aconteceram porque a vítima reagiu, por exemplo. Os agentes já estavam na posse da coisa, a vítima fora do bem (veículo) roubado e mesmo assim um dos agentes atirou. Nesse caso, APESAR DE HAVER PREVISIBILIDADE DA MORTE, não há nexo entre o resultado morte e o crime patrimonial em si, uma vez que o disparo não foi motivado por ato de resistência da vítima. Motivo pelo qual João deveria responder por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com aumento até a metade caso fosse previsível o resultado mais grave (alternativa B).
Como o enunciado da questão não deixa claro o contexto dos disparos, a questão abre margem para anulação.
Assim como os colegas, acredito que a alternativa D seja a mais correta!
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pretendia a desclassificação do delito de latrocínio para o de roubo, assim como a exclusão do concurso formal impróprio reconhecido quanto aos crimes de latrocínio. No caso, o recorrente foi condenado a 42 anos de reclusão pela prática das condutas previstas nos arts. 148 (sequestro e cárcere privado); 157, § 3º, segunda parte (latrocínio), por duas vezes; e 211 (ocultação de cadáver) do Código Penal (CP). Reconheceu-se, ainda, o concurso formal impróprio com relação aos crimes de latrocínio, considerada a existência de duas vítimas fatais. (...) Quanto à desclassificação pretendida, o Colegiado consignou que o juízo sentenciante, em harmonia com o ordenamento jurídico, julgou ter o recorrente contribuído ativamente para a realização do delito, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, com pleno domínio do fato. Além disso, o agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. Para a Turma, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal. Acrescentou, por fim, que a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio. Vencidos os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, por entenderem que, diante da ocorrência de duas mortes, estaria configurado o concurso formal de crimes. RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)
Além da questão do dolo eventual, também devemos extrair do julgado que a pluralidade de vítimas no crime de latrocínio não configura concurso formal!
Sabe o que me deixa pu.... é que uma questão como essa top, não tem um comentário de um professor !!
Defensoria segue a melhor premissa para o réu independentemente de entendimento jurisprudencial?!
Defensoria Pública sendo Defensoria Pública, e isso não é necessariamente um elogio...
Pra mim, GABARITO D
"Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu"
"Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo." STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). Latrocínio
Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
"Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes." STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016
A possibilidade de prever o resultado mais grave, no caso em questão, ou seja, quando o agente quis participar de crime menos grave, enseja causa de aumento de pena, e não a imputação do delito ao qual o agente não queria participar. um absurdo essa questão, total falta de conhecimento por parte de quem redigiu esse absurdo
VAI AQUI A MINHA CONTRIBUIÇÃO:
Se fosse prova pro MP a resposta seria o item "D"
Como a prova é pra DP a resposta é item "C"
O promotor sempre vai querer esfarelar o acusado. O defensor publico sempre vai querer amenizar a situação.
O crime é claramente o de latrocínio, houve um roubo qualificado pela morte da vítima. Tanto faz se eles planejaram ou não matar a vítima, indiferente se quem matou foi só um dos dois envolvidos, a vítima morreu por atitude de um dos criminosos, portanto, o crime é qualificado pela morte da vítima e acabou a história.
Não pode ser o item "B", a morte da vítima QUALIFICA o crime, falar em roubo majorado torna o item errado.
Poderia ser o item "D", por conta de entendimentos jurisprudenciais já exarados, os quais afirmam que todos os agentes que praticam o roubo em concurso de pessoas estão agindo com, no mínimo, dolo eventual sobre possível ou ulterior morte que possa ocorrer. No entanto, tratando de prova de defensor publico a resposta mais adequada é o item "C".
É.....
Pra andar de viatura só se for preso... rs
Alguém sabe dizer se essa questão foi anulada?
GABARITO: C
Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído.
Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf
NO MEU VER SÉRIA LETRA D, ALGUÉM SABE EXPLICAR ?
A letra D, na minha visão não consta nenhum erro; todavia, em se tratando de prova para Defensor Público, a letra C é a que melhor retrata a visão de defensor.
Corroborando ..
A banca seguiu o entendimento sumulado:
Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.
(RHC 133575, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
Bons Estudos !
Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, no caso de subtração mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a eventual morte da vítima enseja, a princípio, a responsabilização de todos os agentes; pois a morte ocorre como desdobramento ordinário/natural da ação criminosa em que todos contribuem para a realização do tipo. Considerando que a ameaça com o emprego da arma ocorre justamente para garantir a conclusão da empreitada criminosa (ex.: vítima reage e é morta). Assim, o resultado morte seria previsível pelos agentes (pois utilizaram da arma de fogo). Desse modo, seria um latrocínio em razão da previsibilidade do resultado mais grave/morte
Você que colocou D e errou, não se preocupe! Está no caminho certo.
Seguimos
Diogo França
Candidato pensa como Defensor. Gabarito é a jurisprudência dominante.
Candidato responde com base na Jurisprudência dominante. Banca adota tese defensorial em prova objetiva.
Virou loteria.
Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave.
STF. 1ª Turma. HC 109151/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2012 (Info 670).
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
A questão deixou claro que João não quis o crime mais grave. Entendo que deve ser aplicado o disposto no art. 29, § 2º, do CP. A ver o resultado dos recursos...
Acho que essa questão envolve só dogmática mesmo, nada de jurisprudência ou de posição institucional.
A resposta é a letra C.
O resultado morte no latrocínio deve ser obtido a título de culpa, pois se trata de crime preterdoloso.
Se a conduta dolosa (dolo eventual) der causa ao resultado morte, vamos ter concurso entre o homicídio e o roubo.
O erro da letra d é indicar que o indivíduo vai responder por latrocínio, caso o resultado morte seja obtido por meio de conduta dolosa. Isso está errado.
Na minha cabeça está gravado da seguinte forma: Se tiver dolo na morte, não pode responder só pelo crime contra o patrimônio. Vai ter que responder também pelo homicídio.
Espero ter ajudado.
tem q resolver esse tipo de questão "com cabeça" de defensor; se fosse uma prova de magis ou mp a resposta seria d.
[tbm errei]
Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
Letra C.
Origem: STF
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Gabarito alterado pra letra "B": roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com aumento até a metade caso fosse previsível o resultado mais grave. Aplicação pura e simples do §2º do art. 29 do CP.
DOLO EVENTUAL. PELO AMOR DE DEUS FCC
ALTERAÇAO DE GABARITO EM DEZ/2021. QUESTAO PRECISA SER CORRIGIDA. GABARITO FINAL: B
Alguém poderia explicar o erro da D, por gentileza?
aqui e simples sabia da arma ? sim ent oque acontecer com um se aplica ao outro
por isso se n fosse previsivel o mais grave n se enquadraria
Eu acho que é a B, porque João, a despeito do uso da arma de fogo, não tinha a intenção de matar, e não sabia / não acreditava que o outro iria matar. Então ele fica no roubo majorado (com o adicional, claro, até a metade se fosse previsível, se tivesse por exemplo ajustado que "qualquer coisa, matamos", o que não ocorreu).
Como assim não é letra D?
querido examinador, é pra seguir ou não a jurisprudência?
Eu marquei letra D, sem pensar.
Mas pelo visto essa é daquelas que vai por eliminação (...)
Sobre o latrocínio, ok:
Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.
(RHC 133575, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
Considerei dolo eventual: quando o agente, embora não queira o resultado, assume o risco de produzi-lo após representar em sua mente que, da sua conduta, possa ocorrer o resultado típico, nos termos da segunda parte do artigo 18, inciso I, do Código Penal.
Até porque: João e Mário se ajustaram previamente para subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Mas a questão diz: João desejava apenas subtrair os bens para pagar dívidas.
Conforme o comentário do professor: Na situação descrita, não há elementos que permitam afirmar-se, categoricamente, que houve dolo eventual, pois não se afirma a assunção do risco pelo agente. Das circunstâncias apresentadas, pode-se, no entanto, concluir, que havia por parte do agente a previsibilidade do resultado, o que caracteriza culpa consciente e enseja a responsabilização do agente, que não quis o resultado morte, pelo crime de latrocínio.
Gabarito: letra c ..
Mas meu coração só quer aceitar letra d, kkkryng
A FCC alterou o gabarito para a alternativa B e o qconcurso não se atualizou.
Pior, o professor corrigiu e explicou como se o gabarito correto fosse C.
a impressão que fica é que esses professores seguem o gabarito da banca e não têm culhão para dizer que a banca errou o gabarito.
Segue link da alteração:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Ou seja, gabarito letra B.
A banca parece que mudou o gabarito para B
A banca parece que mudou o gabarito para B
CARA, FICA DIFÍCIL FAZER QUESTÕES DESSE TIPO. ERRAR DMS ABAIXA A MORAL
Não se esqueçam meus amigos, a prova é para o cargo de Defensor Público.
a banca está correto, leia o art 158 s1° concurso eventual de agente galera, ta certo pessoal , eles estão cometendo crime isso é majorante está correto duas pessoas com arma de fogoEu marquei letra D.
Errei pelo gabarito.
O professor que corrigiu disse ser a letra C a correta.
Vamos concordar com o gabarito e tentar esclarecer:
João e Mário se ajustaram previamente para subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens do interior da residência das vítimas Ana e Bianca. João desejava apenas subtrair os bens para pagar dívidas.
A questao trouxe a INTENÇAO DO AGENTE.
Por isso dá para considerar o gabarito, nos termos do art. 29, p. 2º, do CP:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave
Sim, a Jurisprudencia neste caso hipotético da questao, considera que os ambos respondem por latrocínio, sem dúvida. O Joao, neste caso, responderia por latrocínio, em razao do dolo eventual.
Mas...
Eu li alguns julgados agora e nenhum deles afirmava que, no caso concreto, o corréu provou que nao assumiu o risco do resultado mais grave, naquelas circunstancias. Até porque é difícil de provar isso, veja bem: dois assaltantes saem para furtar um veículo, cada um com uma arma de fogo. O primeiro entra na frente do carro; o segundo vai na janela do veículo, aponta arma e manda o motorista sair. O motorista nao entrega o veículo, e o comparsa da janela, somente ele, atira e mata. Os dois respondem por latrocínio. É isso que os julgados falam!!! Ponto final. Ocorre que, neste caso do julgado que li, imagine como é difícil o sujeito que nao atirou, provar que ele quis apenas subtrair e que ele nao assumiu o risco de nenhum outro resultado mais grave, por exemplo: "eu parei o carro pq eu queria subtrair o veículo, apenas''. É difícil. É dolo eventual na certa. É isso que os tribunais falam (recentemente).
UM DOS JULGADOS: No julgamento do HC 133.575, a orientação foi reiterada, destacando-se que, no caso concreto, foi apurado que o impetrante havia contribuído ativamente para o cometimento do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com os demais, exercendo pleno domínio do fato e assumindo o risco de que um resultado mais grave viesse a ocorrer. Para o tribunal, o coautor “responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância”. RHC 133.575/PR
Nesta questao, o examinador disse que joao quis apenas subtrair. Nao trouxe elementos sobre assumir o risco da morte. Ele nao pode responder por aquilo que ele nao quis, sob pena de responsabilidade penal objetiva.
Foi a única justificativa que eu encontrei para o gabarito. O que vc acha? obs: meu teclado quebrou, nao acentua algumas palavras (rsrs).
A letra B quando diz que "emprego de arma de fogo, com aumento até a metade" com certeza está errada, pois o aumento da pena é de 2/3. Só se fosse arma branca que poderia está certo.
gabarito foi alterado:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA III CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) SUBSTITUTO(A) DO ESTADO DE RORAIMA
ALTERAÇÃO DE GABARITO
Questão 28 tipo 1 D
Questão 28 tipo 2 E
Questão 28 tipo 3 A
Questão 28 tipo 4 B
Questão 28 tipo 5 C
QC, conserte esse gabarito.
Gente que bagunça... até agora sem entender!
- Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa ou que sua participação se revele de menor importância. Isso porque o Código Penal adota a teoria monista ou unitária prevista no art. 29. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.
(Entretanto, excepcionalmente, se ficar provado que um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste).
toda a jurisprudencia afirma que a alternativa correta é a letra D, mas como a prova era para defensor a correta (errada) é a alternativa que protege mais o reu. Nao basta saber o conteudo tem que marcar a errada de acordo com o cargo agora kkkkk
De acorco com a galera nos comentarios houve ALTERAÇAO DE GABARITO EM DEZ/2021 pela FCC. QUESTAO PRECISA SER CORRIGIDA. GABARITO FINAL: B
É, as vezes a vida é injusta!
Em 11/11/21 às 14:21, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 17/11/21 às 09:34, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 17/03/22 às 11:20, você respondeu a opção C. Você errou!
INFO 670 - STF. Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave.
Quem está acostumado a fazer questões para delegado e encontra um negócio desse aqui, parece piada!!! Por isso temos que focar no concurso dos sonhos, pq isso aqui não tem explicação...
O gabarito do professor que fez o comentário da questão marcou a letra C.
Gabarito item B
A questão é enfática em afirmar que o ajuste prévio entre os agentes era para subtrair os pertences das vítimas mediante grave ameaça utilizando-se de arma de fogo. Disse ainda que o dolo de João era apenas de roubo para sanar dívidas. O enunciado da banca ainda afirmou que no decorrer da conduta delitiva Mário efetuou disparos que resultaram na morte de Ana. Veja-se, sem que as vítimas tivessem reagido ao assalto ou tentado fugir Mário atirou, frustrando o que havia sido previamente combinado entre os meliantes.
Assim, quando respondi a questão entendi estar conformado o conteúdo do artigo 29, § 2o do CP, que diz, literalmente:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Raciocinei assim: O dolo é o elemento subjetivo do tipo do roubo. O crime de latrocínio é preterdoloso. Logo admite culpa no consequente (morte). Para que se pudesse falar em dolo eventual ou culpa consciente, como previsto na jurisprudência dos tribunais superiores, e bem citado pelos colegas, entendo que teria de ter havido uma reação das vítimas ou tentativa de fuga, que seria algo previsível em um crime de roubo com uso de arma de fogo e que levaria os agentes a reagirem ao contexto e levaria à morte das vítimas, em uma situação em que estes teriam assumido o risco de ocorrer o resultado, não se importando com a ocorrência do mesmo (dolo eventual) ou ou somente acreditando que este não iria ocorrer (culpa consciente). Aí sim seria o caso de se aplicar dolo eventual ou a culpa consciente para aplicar o tipo do latrocínio. Isso seria o transcorrer normal de um final fatídico do que inicialmente era para ser somente um roubo.
Mas o João nem queria o resultado e nem esperava que acontecesse e, como o Mario atirou nas vítimas por conta própria (a questão não diz o contexto em que isso ocorreu), e, portanto, entende-se que ocorreu em um contexto independente do crime de roubo, sem nenhum nexo de causalidade com o comportamento de fuga ou reação das vítimas, entendo que João não pode ser responsabilizado penalmente por latrocínio, mas sim por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com aumento até a metade caso fosse previsível o resultado mais grave (Art. 29,§ 2o do CP), sob pena de se admitir responsabilidade objetiva, o que é vedado. A previsibilidade do resultado mais grave prevista no artigo por parte de João decorre do fato de Mário estar portando uma arma.
Por favor se estiver errada, me corrijam.
Bons estudos a todos.
É dito na questão que João queria apenas subtrair os bens para pagar uma dívida. Então ela deu a entender que João queria participar apenas do crime menos grave. Adota-se o art. 29 do CP:
Art. 29.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Prova pra defensoria quase sempre traz questões com gabarito equivocado pelo fato de ventilar tese defensiva, ainda que contrária a jurisprudência do STJ.
Essa questão é mais um exemplo... é óbvio que ambos vão responder por latrocínio, um dos indivíduos tinha ciência que, no momento do crime, o outro estava armado. Ambos responderão pelo latrocínio consumado, vejamos o entendimento do STJ:
- Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Defensores Públicos são TERRAPLANISTAS.
Questão arbitrária, pois mal escrita e mal explicada, mas o raciocínio que pode ajudar a embasar a resposta para fins de estudo é:
Letra D está errada, pois não se cogita de dolo eventual.
Sobre as letras B (regra da cooperação dolosamente distinta) e C (comparsa que não atirou responde pelo latrocínio).
STF info 855 e STJ: Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa.
Exceção (STJ, REsp 1687614, 6ª Turma 2018): Aplica-se a regra da cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2º, CP), desde que demonstrado no caso concreto que o disparo não foi previsto (ex.: vítima não reage e mesmo assim um dos comparsas atira. O disparo adveio do mero arbítrio do comparsa que atirou, não devendo o outro ser responsabilizado.. mas a questão não contextualiza nada disso. Não deixa de ser arbitrária uma questão que indica posicionamento jurisprudencial excepcional sem dar qualquer indicativo disso no enunciado).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, COM AUMENTO DA PENA EM METADE, EM FACE DA PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MAIS GRAVE, DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DESVIO SUBJETIVO DE UM DOS CONCORRENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA.
1. O resultado morte está no desdobramento causal dos fatos inerentes ao tipo penal de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, quando há vontade livre e consciente de matar para obter a res furtiva, ou para assegurar-lhe a posse ou a impunidade do agente.
2. O contexto fático delineado no acórdão recorrido indica que a situação é diversa, na qual a vítima não apresentou qualquer resistência quando da ocorrência do delito, ao contrário, prontamente atendeu às ordens dadas pelos seus algozes, retirando-se do veículo.
3. Nesse momento, os desígnios dos agentes se distanciaram, porquanto somente um dos acusados teve a intenção de matar, independentemente da consumação do crime de roubo já ter se efetivado.
4. Portanto, não há como imputar, no presente caso, o resultado morte (na forma tentada), como uma simples subsunção dos fatos constantes dos autos ao tipo penal previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, sem considerar que o animus do acusado era e permaneceu, durante todo o curso dos fatos, o de rem sibi habendi, mas cujo resultado morte era admitido somente em razão da necessidade de se garantir a posse da res furtiva ou para o fim de assegurar a impunidade do crime, ambos decorrentes de uma possível resistência da vítima.
Odeio essa questão.
Mais uma da série se vc errou vc acertou.
Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave.
STF. 1ª Turma. HC 109151/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2012 (Info 670).
Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa ou que sua participação se revele de menor importância. Isso porque o Código Penal adota a teoria monista ou unitária prevista no art. 29. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.
“Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo”. (STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017. Info 855).
Entretanto, excepcionalmente, se ficar provado que um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. (STF. 1ª Turma. HC 109151/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2012. Info 670).
Cuida-se de manifestação do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2º, do Código Penal, e, nessa hipótese, não há o concurso de pessoas para o crime mais grave.
Vejam o exemplo dado por Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado. Vol. 2. Parte Especial. 11ª ed., São Paulo: Método, 2017, p. 484):
“A e B combinam a prática do furto de um automóvel. Quando, em via pública, valendo-se de chave falsa, começam a abrir a fechadura de um veículo para subtraí-lo, são surpreendidos pelo seu proprietário. Nesse momento, “A” decide fugir, ao passo que “B” luta com o dono do automóvel, vindo a mata-lo mediante disparo de arma de fogo. A solução jurídico-penal é simples: “A” responde por tentativa de furto qualificado, enquanto a “B” será imputado o crime de latrocínio consumado. (...)”.
Material - MEGE
Na questão 28 o gabarito preliminar foi “C” e alterado para “B” após os recursos aceitos pela Banca FCC
LEMBRANDO QUE Liame subjetivo é diferente de PRÉVIO AJUSTE, sendo apenas o primeiro necessário para atrair o concurso de pessoas..
- Cooperação dolosamente distinta – desvio subjetivo de condutas entre os agentes, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer, (aumentada até metade) na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Aplica-se aos concorrentes quanto aos partícipes.
→ ex.: em conluio 2 sujeitos reúnem-se para praticar furto em uma residência, ao ver o proprietário entrando no imóvel, A foge e nada leva, porém, B atira e mata o proprietário. Neste caso, A responde pelo furto tentado e B responde pelo latrocínio. Se A sabia que B estava armado e podia cometer o homicídio, então A terá sua pena aumentada até metade.
fonte: do melhor do mundo - PROF. ÉRICO PALAZZO.
Os colegas tem razão quando expõem que aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde por crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação tenha sido de menor importância, exatamente porque o agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave. Contudo, há também o entendimento de que, excepcionalmente, se ficar provado que um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste: é o que se chama de cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo. Por esse motivo é que na questão João não responde pelo latrocínio, mas sim pelo roubo majorado.
Prova de Defensoria é o bicho. Você não tem que procurar a resposta correta, mas a que mais favorecer ao réu.
GABARITO B) OU C)
DESCIDE AÊ, PORR@!
A alternativa C está errada, pois se for previsível, terá um aumento de pena, não responderá por latrocínio propriamente dito.
CÓDIGO PENAL
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Trata-se da cooperação dolosamente distinta, em que mais de um agente concorrem para o mesmo resultado, porém com dolos distintos.
gabarito: D
Inicialmente, cumpre destacar que as decisões mais recentes no âmbito do Supremo Tribunal Federal são no seguinte sentido:
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Entretanto, há uma decisão mais antiga no âmbito do Supremo Tribunal Federal que considerou o seguinte:
Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave.
STF. 1ª Turma. HC 109151/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2012 (Info 670).
Ademais, há autores na doutrina que corroboram com o segundo entendimento da Suprema Corte acima elencado, como André Estefam e Cleber Masson, in verbis:
Ainda que somente um dos agentes tenha produzido a morte, todos respondem por latrocínio (teoria unitária ou monista – art. 29, caput, do CP), salvo se um dos agentes quis participar de crime menos grave, situação em que lhe será aplicada a pena deste, aumentada até a metade se o resultado agravador era previsível (art. 29, § 2º, do CP). Estefam, André Direito Penal: Parte Especial – Arts. 121 a 234-C – v. 2 / André Estefam. – 9. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022.
- Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
A FCC não alterou o gabarito dessa questão para a letra B??
Então quer dizer que se o resultado não fosse previsível o gente mesmo assim responderia objetivamente pelo crime de latrocínio. Correto? Errado!!
Roubo com emprego de arma de fogo. Previsível o resultado morte??
Óbvio.........
motivo da letra B ser a correta
Regra: "aquele que se associa a comparsas para a prática de
roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de
latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou
a participação se revele de menor importância"377.
Contudo, se um comparsa tinha o dolo apenas de roubar,
sem causar a morte da vítima, configura-se o desvio subjetivo
entre os agentes (art. 29, §20378). Nesse caso, ele deve responder
pelo crime menos grave (roubo circunstanciado).
Olha, não é porque o concurso é pra defensoria que questões com respostas exdruxulas pra beneficiar o agente deviam ser aceitas, o direito é só um! O examinador que elaborou isso aí é só um d3bil mental tentando copiar FGV nos exames da OAB com um pouco mais de enfeite
LETRA B!
Essa foi fácil. O enunciado trouxe a pergunta e ele próprio deu a resposta, se foi Mário que atirou em Ana, João responderia por latrocínio por quê? Não faria sentido.
De fato o gabarito foi alterado
https://www.concursosfcc.com.br/concursos/dperr119/alteracao_de_gabarito.pdf
Se vc fosse defensor num caso desses vc defenderia a tese do STF? Claro que não, né? Vc sustentaria a cooperação dolosamente distinta.
acredito que é a b por causa do previo ajuste de grave ameaça, ainda que n tenha acordado em relacao a morte.
Quem estuda pra delta é D, mas por ser prova de Defensoria pública...
Gabarito: Letra B
" João desejava apenas subtrair os bens para pagar dívidas."
"Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu"
"Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo." STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). Latrocínio
Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
"Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes." STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016
Hipótese de cooperação dolosamente distinta. O agente que desejava praticar um determinado delito, sem condição de prever a concretização de crime mais grave, deve responder pelo que pretendeu fazer, não se podendo a ele imputar outra conduta, não desejada, sob pena de se estar tratando de responsabilidade objetiva.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. STF. (Info 670).
Gabarito: letra B (alterado pela banca)
Regra: Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.
Exceção: Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave.
Previsão no CP: art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (do crime menos grave - no caso da questão: roubo); essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Veja como Cleber Masson, autor do melhor livro de Direito Penal para concursos, explica o tema:
“Se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, somente uma delas tenha produzido a morte de alguém – vítima da subtração patrimonial ou terceiro –, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (...). Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Cuida-se de manifestação do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2º, do Código Penal.
Gabarito: b.
Prova de Defensoria não adiante responder com animus ferrandi não...kkkkkkk
Concordo com os colegas no sentido de que a correta é a assertiva "d", mas o próprio enunciado já deixa claro o que a banca queria a letra "b"; veja: "[...] João desejava apenas subtrair os bens para pagar dívidas"
GABARITO B (FOI ALTERADO PELA BANCA)
Cooperação dolosamente distinta, só com esse tema se responde a questão.
Sei que há julgados em sentido contrário, mas não posso deixar de achar um absurdo considerar que o agente tenha assumido o risco pelo resultado morte no exemplo acima. A questão afirma explicitamente que "João e Mário se ajustaram previamente para subtrair". Ora, se esse o acordo feito entre João e Mário, não é possível concluir que João assumiu o risco da morte, pois confiou fielmente que o plano ocorreria apenas como planejado (sem morte envolvida). Acho que o máximo que se pode admitir nesse caso é a existência de uma culpa consciente, em que o resultado pode até ser previsível, mas o agente (nesse caso, João) acreditou fielmente que não ocorreria.
é a letra B apenas porque é concurso para Defensoria, simples e absurdo assim...
Se era previsível o resultado mais grave, logo ele assumiu o risco.
Gabarito confuso dá um insegurança...marquei "C" e deu que a certa era "E"...ai não, né!!! Tenso demais!
Marquei B, no QC o gabarito está como C, não identifiquei dolo ou dolo eventual na conduta do agente, a questão enfatiza: " João desejava apenas subtrair os bens para pagar dívidas."
muito confuso