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Q3508850 Direito Tributário

Julgue o item a seguir, acerca da obrigação tributária, da solidariedade e da responsabilidade tributária. 


O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o tributo, enquanto o sujeito passivo pode ser o contribuinte ou o responsável, conforme definido na legislação. 

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Gabarito: Certo

1. Interpretação do Tema:
A questão aborda obrigação tributária, destacando os conceitos de sujeito ativo e sujeito passivo, ambos essenciais para entender quem são os credores e devedores na relação tributária.

2. Legislação Aplicável:
O tema está expresso nos artigos 119 e 121 do Código Tributário Nacional (CTN):

“Art. 119 – Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

“Art. 121 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. […]”

3. Fundamento Jurisprudencial:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma o entendimento em decisões como no REsp 1.111.003/PR, reconhecendo o sujeito ativo como o ente público competente e o sujeito passivo como contribuinte ou responsável, conforme a lei.

4. Explicação do Tema Central:
O obrigação tributária une dois polos: sujeito ativo (quem exige) e sujeito passivo (quem paga). Segundo a doutrina de Luciano Amaro, “o sujeito ativo é o credor da obrigação tributária; sujeito passivo é o devedor da obrigação”.

5. Exemplo Prático:
Suponha que um município cobre IPTU: o município (sujeito ativo) exige o tributo de João (proprietário – sujeito passivo contribuinte). Se João alugar o imóvel e a lei municipal prever responsabilidade do locatário pelo pagamento, este será o sujeito passivo responsável.

6. Justificativa da Alternativa Correta:
A afirmativa está em total conformidade com CTN e doutrina pertinente, ao distinguir quem pode cobrar (ente público) e quem deve pagar (contribuinte ou responsável).

7. Estratégias e Possíveis Pegadinhas:
Fique atento ao termo “pessoa jurídica de direito público titular da competência”, pois apenas Estados, Municípios, DF, União e entes públicos autorizados podem ser sujeitos ativos. Não confunda responsável com contribuinte: o responsável não é quem realiza o fato gerador, mas a lei lhe atribui o dever de pagar.

Resumo:
O item está CERTO, fundamentando-se estritamente nas normas do CTN, prática do STJ e doutrina consagrada.

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GAB: CERTO

CTN, Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

CTN, Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

A questão está claramente errada, uma vez que o CTN em seu artigo 121, II diz Lei e não Legislação.

O direito Tributário diferencia Lei de Legislação.

Em resposta a Alex Costa, De fato, existe uma diferença substancial entre os conceitos "lei" e "legislação". Contudo, tal diferença não implica na incorreção da questão.

Em verdade, a questão menciona: "O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o tributo, enquanto o sujeito passivo pode ser o contribuinte ou o responsável, conforme definido na legislação."

No trecho grifado, a assertiva não quer dizer que a figura do responsável é aquela indicada pela legislação, e sim que existem duas espécies de sujeito passivo (contribuinte e responsável), e estas estão expressamente previstas na LEGISLAÇÃO, o que é uma afirmativa verdadeira.

Sujeito Ativo

       Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

       Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

Sujeito Passivo

       Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

       Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

       I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

       II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

       Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Sujeito Ativo

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Sujeito Passivo

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Fonte: CTN

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