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Q3508849 Direito Tributário

Julgue o item a seguir, acerca da obrigação tributária, da solidariedade e da responsabilidade tributária. 


O adquirente de fundo de comércio que continuar a atividade empresarial responde pelos tributos devidos pelo antigo titular do estabelecimento, salvo se comprovar que desconhecia a existência de débitos tributários no momento do trespasse. 

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Gabarito: Errado (E)

Interpretação do Enunciado:
A questão trata da responsabilidade tributária do adquirente de fundo de comércio, especificamente à luz de eventual desconhecimento dos débitos fiscais existentes à época da aquisição.

Legislação Aplicável:
O artigo 133 do Código Tributário Nacional dispõe expressamente:
“A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato...”
Não há qualquer ressalva sobre o desconhecimento dos débitos pelo adquirente.

Tema Central e Conhecimentos Relevantes:
O tema é a sucessão tributária na transferência de estabelecimentos empresariais. O conhecimento fundamental é saber que, para o Direito Tributário, a responsabilidade do adquirente é objetiva e independe do seu conhecimento dos débitos.

Exemplo Prático:
Imagine que uma empresa adquire uma padaria em funcionamento e mantém o negócio. Se, posteriormente, descobrirem débitos de IPTU ou ICMS relativos ao período em que o antigo dono operava, o novo proprietário responde integralmente por esses tributos, ainda que alegue desconhecimento.

Justificativa do Gabarito:
A legislação não exige que o adquirente tenha conhecimento prévio dos débitos fiscais para responsabilizá-lo. A condição de sucessor decorre automaticamente da aquisição, independentemente da boa-fé ou ignorância. Tal entendimento é consolidado pela jurisprudência do STJ e por doutrinadores como Ives Gandra da Silva Martins, que afirmam: “A responsabilidade independe do conhecimento prévio dos débitos tributários existentes.”

Comentário sobre a Pegadinha:
O enunciado tenta induzir o candidato ao erro ao sugerir que o desconhecimento exime de responsabilidade, o que é incorreto à luz da lei e da doutrina majoritária. Fique atento a expressões como “salvo se desconhecia”, pois frequentemente são usadas como armadilhas em questões de concurso.

Conclusão:
O item está errado porque a lei não prevê exclusão de responsabilidade tributária ao adquirente que desconhecia o débito.

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Comentários

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Alternativa: Errada

A afirmação está incorreta com base no que dispõe o Código Tributário Nacional (CTN), especificamente o art. 133, inciso I. Segundo esse dispositivo:

“A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a exploração do mesmo ramo de atividade, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ou subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses nova atividade no mesmo ou em outro ramo.”

O CTN não prevê como causa excludente da responsabilidade o desconhecimento dos débitos tributários. Ou seja, mesmo que o adquirente alegue ignorância quanto à existência de dívidas, ele ainda será responsável pelos tributos devidos, conforme os critérios estabelecidos no artigo.

Prezados futuros membros da honorável carreira,

ERRADO - Conforme o art. 133, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), o adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuar a exploração no mesmo ramo responde pelos tributos devidos até a data do trespasse, integralmente se o alienante cessar a atividade, ou subsidiariamente se o alienante prosseguir ou iniciar nova atividade em até seis meses. O CTN não prevê o desconhecimento dos débitos tributários como causa excludente dessa responsabilidade.

Ajuste fino: A responsabilidade tributária no trespasse é objetiva, e o adquirente responde pelos débitos independentemente de saber da existência deles. Não caiam na armadilha de pensar que a boa-fé exclui a obrigação, pois o CTN é taxativo nesse ponto!

GABARITO E

Trespasse é o contrato pelo qual o empresário transfere a outro o estabelecimento empresarial (o conjunto de bens organizados para o exercício da empresa). (art. 1.142 a 1.149 do Código Civil)

➡️ Requisitos: averbação + publicação.

➡️ Responsabilidade solidária do alienante: 1 ano.

➡️ Adquirente responde pelos débitos contabilizados.

➡️ Alienante não pode concorrer (salvo pacto em contrário).

➪ Responsabilidade tributária (art. 133 CTN)

Alienante cessa atividade → adquirente responde integralmente.

Alienante continua atividade → adquirente responde subsidiariamente.

CND na data do Trespasse → adquirente fica protegido.

❌ “Desconhecimento” não afasta a responsabilidade.

Errado.

A afirmativa está incorreta porque a exceção que ela apresenta não existe na legislação tributária.

A responsabilidade do adquirente de um fundo de comércio ou estabelecimento empresarial está prevista no Art. 133 do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com este artigo, a pessoa (física ou jurídica) que adquire o estabelecimento e continua a exploração da atividade responde pelos tributos devidos pelo alienante até a data do ato.

O ponto crucial é que essa responsabilidade é objetiva, ou seja, ela decorre do próprio fato da aquisição e da continuidade da atividade, independentemente da boa-fé ou do conhecimento do adquirente sobre a existência dos débitos.

A lei não prevê a possibilidade de o adquirente se eximir da responsabilidade comprovando que desconhecia as dívidas. A responsabilidade será:

  • Integral: Se o vendedor (alienante) cessar a exploração da atividade.
  • Subsidiária: Se o vendedor continuar na atividade ou iniciar uma nova dentro de seis meses.

Portanto, a alegação de desconhecimento dos débitos é irrelevante para afastar a responsabilidade tributária do sucessor.

ERRADO.

O adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento empresarial que dá continuidade à atividade responde pelos tributos devidos pelo antigo titular até a data da aquisição, conforme o artigo 133 do Código Tributário Nacional, independentemente de ter conhecimento prévio dos débitos; essa responsabilidade pode ser integral ou subsidiária, a depender da continuidade ou cessação da atividade pelo alienante, não sendo o simples desconhecimento dos débitos suficiente para afastar a obrigação tributária.

Mas deve ficar claro que a responsabilidade do adquirente existe apenas no que concerne aos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido e não, por óbvio, com relação a todos os tributos devidos pelo alienante.

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