Em sua atividade fiscalizatória, sempre que identificar ileg...

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Q209575 Controle Externo
Acerca das competências do TCU em suas atividades de julgamento
e fiscalização de contas, julgue os itens a seguir.

Em sua atividade fiscalizatória, sempre que identificar ilegalidade em algum ato, o TCU terá de oficiar ao responsável e estabelecer-lhe prazo para que sejam tomadas as providências para o cumprimento da lei.
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Gabarito: Errado

A questão explora um dos aspectos essenciais das competências do Tribunal de Contas da União (TCU) no exercício de seu controle externo, tema central para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo. O ponto chave aqui é verificar se o TCU sempre deve oficiar e assinar prazo ao responsável ao identificar qualquer ilegalidade.

De acordo com a Constituição Federal, art. 71, IX, e a Lei 8.443/1992, art. 45:
“O Tribunal assinará prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.”

Contudo, isso não é sempre obrigatório. Há situações em que o TCU pode adotar providências diretas imediatamente, como a sustação de atos, comunicações ao Congresso e encaminhamento ao Ministério Público, sem necessidade de prévia assinatura de prazo.

Por exemplo, se o TCU constatar uma despesa ilegal em andamento, pode determinar cautelarmente a suspensão do ato, e não apenas conceder prazo ao responsável para regularização, visando evitar o dano ao erário.

A Súmula 347/STF reforça o limite das competências do TCU, esclarecendo que determinadas providências, como a sustação de contratos, dependem de comunicação ao Congresso Nacional, não da simples assinatura de prazo.

Na doutrina, Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que a medida de assinar prazo é comum, mas não absoluta, e se subordina ao caso concreto e à gravidade da ilegalidade.

Pegadinha: Termos como “sempre” ou “em qualquer caso” usualmente indicam erro quando tratam de competências de órgãos de controle, pois as decisões se adaptam à situação concreta e à gravidade do ilícito. É essencial atentar-se à literalidade dos textos legais, mas também às interpretações jurisprudenciais e doutrinárias.

Portanto, a assertiva está errada: o TCU não é obrigado em todos os casos a apenas oficiar e assinar prazo ao responsável, podendo adotar outras providências conforme a gravidade e o contexto da ilegalidade.

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Comentários

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QUESTÃO ERRADA.

CONFORME O INCISO IX DO ART. 71 DA CF, COMPETE AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:
"assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;"

ASSIM, A HIPÓTESE ABORDADA NA QUESTÃO NÃO FOI PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPARE QUE NO INICIO FALA "EM SUA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA" O QUE TORNA A QUESTÃO INCORRETA. ALÉM DISSO, LOGO EM SEGUIDA A BANCA UTILIZOU A EXPRESSÃO QUE EU CONSIDERO CHAVE PARA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO, A PALAVRA "SEMPRE". DEVEMOS LEMBRAR QUE NA MAIORIA DAS VEZES QUE SÃO UTILIZADAS AS EXPRESSÕES: SEMPRE, TODA VEZ, NUNCA, JAMAIS, OU OUTRAS DO GÊNERO, A QUESTÃO ESTARÁ ERRADA!
QUESTÃO ERRADA...
NÃO É ATIVIDADE FISCALIZADORA, E SIM ATIVIDADE CORRETIVA.
FUNDAMENTO: ART. 71, IX E X, CF.
Em sua ATIVIDADE CORRETIVA, sempre que identificar ilegalidade em algum ato, o TCU terá de oficiar ao responsável e estabelecer-lhe prazo para que sejam tomadas as providências para o cumprimento da lei.
Como já muito bem exemplificado pelos colegas a alternativa está errada por se tratar de uma função corretiva, e não fiscalizatória...

Função Corretiva --> ocorre quando o Tribunal, ao constatar algum descumprimento à norma legal, assina prazo para a sua correção. No âmbito desta função, o TCU pode fixar prazo para adoção de providências; sustar ato irregular, exceto de contrato (Congresso Nacional – 90 dias) e formular recomendações e determinações.

Função Fiscalizadora --> É exercida quando o Tribunal, no uso de suas competências constitucionais, fiscaliza a atividade dos administradores públicos. O Regimento Interno do TCU apresenta os seguintes modos de fiscalização: levantamento, auditoria, inspeção, monitoramento e acompanhamento.
Prof.: Marcelo Aragão www.pontodosconcursos.com.br
O  quesito  está  errado,  por causa  da expressão  “sempre  ...algum  ato”.  A  sistemática  de  assinar  prazo  e  posterior  sustação,  se  não atendido, aplica-se apenas para atos e contratos em execução. Com efeito, em sua  atividade  fiscalizatória,  o  Tribunal  de  Contas  examina  atos  e  contratos que  ainda  estão  produzindo  efeitos  (controle  concomitante),  assim  como outros  que  já  cumpriram  sua  finalidade  (controle  posterior).  Para  esses últimos, não faz sentido determinar a correção. Por exemplo: considere uma situação em que o Tribunal realiza inspeção para  avaliar  a  regularidade  de  uma  licitação  que  já  foi  adjudicada, homologada, o contrato foi assinado e, ainda, os bens objeto da contratação foram  todos  entregues  e  pagos.  Na  fiscalização,  o  Tribunal  constata  que  o procedimento  licitatório  foi  direcionado,  em  flagrante  afronta  à  Lei  de Licitações.  Nessa  hipótese,  não  há  que  se  falar  em  adoção  de  prazo  para  o exato  cumprimento  da  lei,  e  nem  mesmo  em  medida  cautelar,  pois  não  há mais ato ou contrato que possa ser corrigido. O que foi feito, foi feito. Resta ao Tribunal,  então,  diante  da ilegalidade, punir  o responsável,  determinando sua audiência prévia. Ou ainda, se configurado débito, converter o processo em tomada de contas especial, para julgamento das contas e ressarcimento do prejuízo.
Nessa Questão como fica o Princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa? Alguém pode me explicar?

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