O embaraço à fiscalização configura-se
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Tema central: O tema da questão é o embaraço à fiscalização pela Administração Tributária, fundamental para cargos fiscais. A questão aborda a negativa de informações por terceiros legalmente obrigados, conforme rege o Código Tributário Nacional (CTN).
Legislação aplicável:
CTN, Art. 197: “Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham…” (abrange bancos, tabeliães, empresas, administradores e outros).
CTN, Art. 200: O não atendimento resulta penalidades por infração a dever instrumental.
Jurisprudência: O TRF3 já decidiu que a recusa ao fornecimento de documentos ou informações requisitadas caracteriza o embaraço (AC Nº 0006745-42.2016.4.03.6102/SP).
Doutrina: Hugo de Brito Machado e Luciano Amaro reforçam que terceiros têm obrigação legal de colaborar com a fiscalização, sendo a recusa expressão clássica de embaraço.
Exemplo prático:
Um banco, intimado pela Receita a informar operações financeiras de um cliente, nega a informação: constitui embaraço à fiscalização, sujeitando-se a penalidades.
Alternativa correta – detalhamento:
C) O não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades de terceiros, quando intimado, caracteriza embaraço à fiscalização, conforme os arts. 197 e 200 do CTN. A obrigação de prestar informações é clara e abrange inúmeros terceiros.
Análise das alternativas incorretas:
A) Diz respeito a fiscalização aduaneira – tema específico, não geral do CTN.
B) Muito genérico: “ordem legal” não equivale, necessariamente, à fiscalização tributária.
D) Negativa de acesso ao estabelecimento é embaraço, mas ao sujeito passivo, não a terceiros.
E) A negativa justificada pode ser lícita, por exemplo, em caso de sigilo legal, logo, não caracteriza embaraço de pleno direito.
Pegadinhas: Atenção ao sujeito passivo versus terceiros! O CTN, nos artigos citados, trata de obrigações de terceiros. Alternativas que envolvem o próprio sujeito passivo ou admitem justificativas podem afastar a tipicidade do embaraço.
Resumo motivador: Entender, na prática, quem é obrigado a prestar informações e o alcance do dever legal é essencial. Fique atento à literalidade do CTN e à atuação dos tribunais para gabaritar questões sobre Administração Tributária!
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CORRETO letra C
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
http://qiscombr.winconnection.net/hugomachado/conteudo.asp?home=1&secao=2&situacao=2&doc_id=174
Art. 66 – Sempre que se configurar desobediência, embaraço ou resistência ao exercício das atividades funcionais, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lavrará auto circunstanciado, com a indicação das provas e testemunhas que presenciarem o ato, representando o servidor à sua chefia imediata para conhecimento, apuração dos fatos e imposição das sanções previstas na legislação pertinente.
§ 1º - Configura-se:
(b) I – a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;
(c) (e) II – o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios de terceiros, quando intimado;
(a) (d) III – a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.
Decreto n° 7212/2010 (regulamenta o IPI)
Art. 520. Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades mencionadas nos arts. 509, 515, 517 e 518, das disposições neles contidas.
Art. 509. As pessoas referidas no art. 506 exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
(art. 506 [...]todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto [...])
Art. 515. Ao realizar exame da escrita, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar
Art. 517 Art. 517. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros.
I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas transportadoras e os transportadores autônomos;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários, liquidatários, curadores e administradores judiciais;
VII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; e
VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão
Art. 518. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil somente poderá examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente
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