Antônio teve decretadas em seu desfavor interceptações telef...
a) é amplamente admitida, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. (Gabarito)
A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. (Info 543).
GABARITO: LETRA A
Segundo a doutrina, entende-se por prova emprestada a comprovação probatória de um certo enunciado fático que é produzida em um determinado processo e que, posteriormente, é trasladada para outro feito. Cabe registrar que a prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha na demanda originária (testemunhal, pericial, confissão, depoimento pessoal).
Basicamente, três são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada:
- Princípio da economia processual;
- Princípio da busca da verdade possível, uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.
- Unidade da jurisdição
Segundo doutrina e jurisprudência, a prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico pátrio desde que haja a observância do devido processo legal e do contraditório. Corroborando tal entendimento, tem-se a Súmula 591/STJ, segundo a qual “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”.
Registre-se que, conforme o STJ, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas. Em outras palavras, não é requisito imprescindível a identidade das partes. STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).
SERENDIPIDADE DE 1º GRAU: A prova obtida fortuitamente segue o desdobramento do ilícito investigado, ou seja, GUARDA RELAÇÃO com o que está sendo investigado. É VÁLIDA.
SERENDIPIDADE DE 2º GRAU: A prova obtida fortuitamente NÃO GUARDA RELAÇÃO com o que está sendo investigado. É majoritário NA DOUTRINA que não serve como prova, mas será FONTE de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime). No entanto, os Tribunais Superiores ADMITEM A UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA:
"É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada". (STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014).
"Nas interceptações telefônicas validamente determinadas é passível a ocorrência da serendipidade, pela qual, de forma fortuita, são descobertos delitos que não eram objetos da investigação originária" (STF. 1ª Turma. HC 137438. Rel. Min. Luiz Fux, DJE 20/06/2017)
"O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida". (STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017).
Amplamente? Estranho..
Alguém sabe explicar o erro da D?
Obrigado!
DICA:
Sabemos que a interceptação telefônica somente é admitida para crimes apenados com reclusão. Contudo, se no decorrer das investigações surgirem provas da prática de infrações sujeitas a detenção conexas com os crimes sujeitos a reclusão, ainda assim serão objeto de investigação por meio da interceptação.
Em resumo, apesar da doutrina se posicionar no sentido de que a prova emprestada deve atender aos requisitos de:
a) mesmas partes;
b) mesmo fato probando;
c) contraditório;
d) requisitos legais da prova.
O STJ, conforme Informativo 543, relativa e alarga a utilização da prova emprestada, rompendo com exigências como a da alínea ''a'', mantendo somente a rigidez da ampla defesa e contraditório.
Iinformativo 543 STJ. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO/SERENDIPIDADE: no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência; se houver desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro da prova foi casual, fortuito, a prova é válida.
Especial atenção deve ser dispensada ao cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritórios de advocacia. Nesse caso, mesmo que a apreensão de documentos pertinentes a clientes do advogado investigado ocorra de forma casual, fortuita, sua utilização em eventual processo criminal não será admissível, eis que protegidos pelo sigilo profissional do advogado, corolário do direito de defesa.
É produzida em um processo e transportada documentalmente para outro - Admissível, mas não pode ser único fundamento da condenação. Demanda que sejam, em ambos os feitos, o mesmo acusado. Exige o respeito ao contraditório no processo emprestante e no que vai receber o empréstimo.Pressupõe o respeito às regras de produção probatória. Só se admite se houver utilidade para ambos os processos.
A serendipidade, também chamada crime achado, pode ser entendida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada. Pode-se ilustrar isso com exemplo da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Há dois grupos de serendipidade:
- Objetiva: Há o aparecimento de indícios em relação a outro fato criminoso que não era objeto da investigação. Exemplificando, no curso de um interceptação telefônica autorizada para investigar a prática do crime de tráfico de drogas, descobre-se que o alvo da medida foi o responsável por matar um desafeto.
- Subjetiva: São reunidos indícios que implicam uma outra pessoa, que não aquela que era alvo da medida.
- 1º Grau: O fato criminoso fortuitamente descoberto guarda uma relação de conexão ou continência com os ilícitos originariamente investigados.
- 2º Grau: A descoberta casual não possui nenhum vínculo processual conectivo com a gênese da investigação primitiva, ou seja, não há uma relação de conexão. Nestes casos, conforme o entendimento amplamente majoritário, a prova produzida não deve ser direcionada ao Juízo prolator da medida cautelar que culminou na descoberta fortuita, devendo, pois, ser considera como verdadeira notitia criminis, que, por óbvio, se submete às regras tradicionais de competência, isto é, deve ter como Juízo competente aquele situado no local de consumação da infração.
Registre-se que a prova será considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma.HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).
Fonte: MARÇAL, Vinicius; MASSON, Cleber. Crime organizado. São Paulo: Método, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. 2017, p. 278.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
-Ordem fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 93, ix, da cf), exceto no caso de estado de defesa (art. 136, § 1º, i, c, da cf)
-Indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, inclusive com a qualificação dos investigados (art. 2º, i, da lei 9.296/1996)
-Que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis (art. 2º, ii, da lei 9.296/1996)
-Infração penal punida com pena de reclusão (art. 2º, iii, da lei 9.296/1996)
-Delimitação da situação objeto da investigação e do sujeito passivo da interceptação (art. 2º, parágrafo único, da lei 9.296/1996)
Fonte: dizer o direito
Examinador de dto const. poderia trocar com do ECA e ADM, pq em ambas as matérias a FCC está com mão pesada. Sigamos na saga.
“Questão importante refere-se à necessidade de que, em uma e outra ação penal, figurem as mesmas partes. Embora parcela da doutrina e da jurisprudência ainda se incline no sentido da imprescindibilidade da identidade de partes como condição para que tenha a prova emprestada o mesmo valor das demais provas realizadas dentro do processo, esta orientação, já há bastante tempo, vem cedendo espaço ao entendimento em sentido oposto. O STJ, todavia, sedimentou-se o entendimento de que “independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo”. Na atualidade, a tendência é firmar-se a jurisprudência com base nesta última orientação, inclusive porque referendada no STJ, Tribunal este a que compete uniformizar a interpretação da lei federal.” (Avena, Norberto. Processo penal. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.)GABARITO: A
É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.Info 543/STJ.
PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE !
Diogo França
Que questão boa, simples e de fácil entendimento, sem lenga lenga, avaliando o conhecimento do candidato!
Súmula 591, STJ. É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
GABARITO - A
É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
Info543, STJ
a jurisprudência do STJ é firme no sentido da adoção da Teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade). Essa teoria afirma que independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas á infração penal até então desconhecida... precedente do STJ: HC 376.927/ES.
sobre a E)
A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.
STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).
Então o UNICO CRITÉRIO PARA A PROVA EMPRESTADA É O CONTRADITÓRIO?
GAB - A
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Li e reli e não entendi o erro da D
não marquei a alternativa A levando em consideração que ainda estava na fase investigativa ( inquérito policial ) nesse caso não haveria o contraditório
Sobre a letra D.
A validade da interceptação telefônica como prova emprestada não ocorre somente nos casos em que se verifica conexão - Serendipidade de 1º Grau. Mas também nos casos em que não há conexão - Serendipidade de 2º Grau.
Hoje respondo essa questão com facilidade... de pensar que realizei essa prova em Boa Vista e nem fazia ideia do que se tratava a serendipidade. Muitos questionam a gente gastar pra ir fazer uma prova sem estar preparado, mas as reprovações fazem parte do caminho e nos ajudam a evoluir, a entender nosso patamar frente aos colegas, nos incentivam a correr atrás pra não ficar pra trás. Um dia a gente chega lá, devagarinho, na calma, mas chega e eu sei que a vitória vai ser maravilhosa. Força meus amigos, avante!
Gente, não se trata de serendipidade, mas sim de prova emprestada. Se fosse serendipidade, teria que ser crime conexo.
Tanto é que a questão nem falou se se trata de crime punido com reclusão ou detencao (os que foram descobertos depois).
Quase erro por pouco. Pensei que poderia ter jurisprudência do STF beneficiando bandido, como de costume, mas optei pela certa moralmente. No fim a jurisprudência é do STJ.
STJ, Corte Especial, EResp. 617428/SP: "É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será transladada."
STF, 1a Turma, HC 137438: "Nas interceptações telefônicas validamente determinadas é passível a ocorrência de serendipidade, pela qual, de forma fortuita, são descobertos delitos que não eram objetos da investigação originária."
gab. A
Incidência do fenômeno de Serendipidade
Serendipidade vem de encontro fortuito. O encontro fortuito de provas, também, é chamado de crime achado. Um exemplo disso é: tendo autorização para interceptar dois traficantes, esbarra-se em um terceiro. Nesse caso, é possível utilizar as provas encontradas entre os três, entendendo-se que a autorização se estende, ou seja, aumentou o número de investigados. Também é possível aumentar o número de crimes: a quebra de sigilo de traficantes, por exemplo, apresenta provas de outros crimes.
Fonte: prof. Aragonê Fernandes - Gran Cursos.
Serendipidade no STF
1. O “crime achado”, ou seja, a infração penal desconhecida e, portanto, até aquele momento não investigada, sempre deve ser cuidadosamente analisada (...). A prova obtida mediante interceptação telefônica, quando referente a infração penal diversa da investigada, deve ser considerada lícita se presentes os requisitos constitucionais e legais. (HC 129678/ SP, julgado em 13/06/2017)
2. Consoante orientação jurisprudencial deste Sodalício o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) é fato legítimo, refletido, no caso concreto, na descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas, não gerando irregularidade a macular o Decreto de custódia cautelar ou o inquérito policial. (RHC 77.003, julgado em 23/10/2018)
Serendipidade no STJ
1. Evidenciada a prática dos crimes em diversas localidades, não há ilicitude no encontro fortuito de provas pela incidência do princípio da serendipidade. (...) as interceptações telefônicas, juntadas aos autos como prova emprestada, não se mostram ilegais, porquanto respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (AgRg no AREsp 1428500/RS, julgado em 16/06/2020)
2. Segundo a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade), independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova. (RHC 77.003, julgado em 23/10/2018)
Serendipidade = caso Belo e caso de interceptação Lula e Dilma (Lava Jato)
Gab A
PMBA 2023
Vi um artigo de que há possibilidade de provas serem usadas em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). É bom ficar atento!
A interceptação telefônica ocorre quando há, mediante autorização de autoridades judiciais, a captação de ligações telefônicas de cidadãos, sem que os participantes da conversa tenham conhecimento de que estão sendo gravados.
Este é um recurso utilizado pelas autoridades públicas durante investigações criminais, porém, elas não podem ser livremente realizadas.
A Constituição Federal, por meio do inciso XII do seu artigo 5º, buscou proteger a intimidade e a vida privada do cidadão contra ações investigativas abusivas, como podemos ver abaixo:
“Art. 5°, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”
De acordo com o trecho acima da CF/88, vemos que apenas mediante ordem judicial pode ocorrer a interceptação telefônica, além disso, ela apenas poderá ser realizada em caso de investigação criminal ou instrução processual penal, nas hipóteses que a lei estabelecer.
- Inadmissibilidade da Interceptação Telefônica
Como você deve ter percebido, a interceptação telefônica deverá ser realizada apenas em situações excepcionais e devidamente fundamentada. Desse modo, a lei traz expressamente situações em que não será admitida este procedimento:
- quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
- quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
- quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Perceba que apenas quando não houver outros meios de conseguir provas, é que haverá a realização da interceptação. Além disso, é necessário haver indícios razoáveis de autoria ou participação em crimes sujeitos à reclusão (caso seja infrações puníveis apenas com a detenção, não poderá ser utilizada esta ferramenta).
Você já sabe que o juiz é o único que pode decretar a interceptação telefônica, porém, quem são as pessoas que podem solicitar tal procedimento ao magistrado? A lei dispõe que, além do juiz poder determinar a interceptação de ofício, ou seja, sem nenhuma solicitação, ele também poderá autorizá-la quando requerida:
- pela autoridade policial, na investigação criminal;
- pelo representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
PARA FIXAR: Há 3 situações em que a interceptação pode ser autorizada pelo juiz: de ofício, a requerimento da autoridade policial, ou a requerimento do Ministério Público.
Tal pedido de interceptação conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados, sendo que o juiz terá um prazo máximo de 24 horas para decidir sobre a solicitação, uma vez que há o caráter de urgência na utilização dessa medida.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-interceptacao-telefonica/
ALTERNATIVA A
A prova emprestada é aquela que, embora produzida em outro processo, se pretende produzir efeitos no processo em questão, sendo observado o devido processo legal do contraditório e a ampla defesa.
"Crimes-achados" - novas infrações descobertas no curso da interceptação telefônica.
As informações e provas levantadas por meio da interceptação telefônica poderão subsidiar a denúncia desses “crimes-achados”, ainda que estes sejam puníveis com a pena de detenção.
Fonte: Estratégia Concursos.
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