Quanto às disposições constitucionais sobre as Finanças Púb...

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Q418226 Direito Constitucional
Quanto às disposições constitucionais sobre as Finanças Públicas, assinale a alternativa correta.
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Comentário de Gabarito – Finanças Públicas e Ordem Econômica e Social

Interpretação do Enunciado:
A questão aborda disposições constitucionais sobre Finanças Públicas, especialmente no tocante à vinculação de receitas e competências dos entes federativos. Solicita que se identifique a alternativa correta sobre dispositivos da Constituição Federal e sua regulamentação.

Legislação Aplicável:
A base da resposta está na Constituição Federal de 1988, art. 204, parágrafo único:

"É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida."

Análise do Tema Central:
O ponto central é a autorização constitucional para vinculação de receitas por Estados e DF para fins sociais. O conhecimento sobre restrições constitucionais e permissivos para vinculações é essencial, tema recorrente no controle interno orçamentário e social.

Exemplo Prático:
O Estado “X” pode aprovar lei determinando que até 0,5% de sua receita tributária líquida seja destinada a um programa de inclusão social para pessoas em situação de vulnerabilidade, respeitando o limite estabelecido no art. 204, parágrafo único da CF/88.

Justificativa da Alternativa Correta (D):
D) É permitido aos estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida.
Trata-se de reprodução literal do art. 204, parágrafo único. Essa vinculação é excepcional em nosso sistema constitucional, pois a regra é a vedação de vinculação de receitas, salvo as exceções previstas (CF, art. 167, IV e art. 204, parágrafo único).

Comentário das Alternativas Incorretas:

A) A redução de desigualdades inter-regionais é objetivo do orçamento anual (CF, art. 165, § 7º), não do orçamento da seguridade social.
B) Segundo o STF (ADI 293/DF), a análise prévia por comissão mista é imprescindível para MPs sobre matéria orçamentária.
C) Embora admitidas emendas, não são livres: devem ser compatíveis com o plano plurianual, LDO e não podem criar despesas sem recursos (CF, art. 166, §§ 3º e 4º).
E) Não houve nova lei complementar que revogue automaticamente as disposições do ADCT quanto ao PPA, LDO e LOA.

Pegadinha: A alternativa D exige atenção ao termo "é permitido" e ao limite de “cinco décimos por cento”, apenas para Estados e DF, não para Municípios ou União.

Doutrina:
José Afonso da Silva esclarece a excepcionalidade da vinculação, destacando sua função social.

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Gabarito D. 

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:


A) ART. 165, § 7º DA CRFB;

C) NÃO PODE SER "LIVREMENTE", HÁ CRITÉRIOS (ART. 166, §3º DA CRFB).

TRABALHE E CONFIE.


O erro da letra A: não é orçamento da seguridade social( a banca tentou nos confundir) e sim ORÇAMENTOS FISCAL e de INVESTIMENTO, compatibilizados com o PPA, terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades inter-regionais(art 165,§7º CF).

Saúde e Paz. O resto, a gente corre atrás.

Obrigado, Viviane!

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

(...)

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada à aplicação desses recursos no pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais;

II – serviço da dívida;

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

 

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