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Q3917727 Direito Constitucional
Conforme a Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, o Imposto sobre Bens e Serviços incidirá sobre
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 156-A, § 1º, I, incluído pela EC nº 132/2023: “I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;”. Esse é o dispositivo que define a hipótese constitucional de incidência do IBS e coincide com a alternativa A.

Tema central: Incidência do IBS
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide literalmente com a materialidade constitucional do IBS definida no art. 156-A, § 1º, I, da Constituição Federal.
B
Errada
Está errada porque cria restrições que a Constituição não prevê para a importação no IBS. O art. 156-A, § 1º, II, dispõe literalmente: “II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;”. A alternativa exige residência no Brasil, habitualidade e finalidade econômica, mas o texto constitucional afirma justamente o contrário quanto à habitualidade e à finalidade, além de não limitar a incidência a residente no Brasil.
C
Errada
Está errada porque não descreve a hipótese de incidência do IBS. A alternativa mistura características do regime do tributo com conteúdo alterado. A Constituição trata de “legislação única e uniforme em todo o território nacional” (art. 156-A, § 1º, IV), de mesma alíquota do ente para as operações (art. 156-A, § 1º, VI) e de cobrança no destino (art. 156-A, § 1º, VII), mas isso é diferente de afirmar incidência sobre “operações realizadas no Brasil” com “a mesma carga tributária”. Essas expressões não correspondem ao dispositivo que define a materialidade do IBS.
D
Errada
Está errada porque descreve hipótese ligada ao ICMS sobre serviços de comunicação, e não ao IBS. O erro jurídico é de enquadramento do tributo: a questão cobrava a materialidade constitucional do IBS no art. 156-A, § 1º, I, e não a incidência própria do ICMS-comunicação.
E
Errada
Está errada porque remete ao regime de incidência única sobre combustíveis, técnica constitucional associada ao ICMS/combustíveis, e não à regra geral de incidência do IBS. A questão exigia a identificação da materialidade do IBS, que é outra e está no art. 156-A, § 1º, I.
Pegadinha da questão
A banca misturou a literalidade correta do art. 156-A, § 1º, I, com regras de outros incisos do próprio art. 156-A e com hipóteses constitucionais típicas do ICMS, para induzir confusão entre materialidade do IBS, regras de importação e regimes específicos de comunicação e combustíveis.
Dica para questões semelhantes
  • Se a pergunta for sobre “incidirá sobre”, procure a materialidade do tributo no texto constitucional e confronte com a literalidade do dispositivo.
  • No IBS, diferencie hipótese de incidência de regras complementares do regime, como uniformidade legislativa, alíquota e destino da arrecadação.
  • Na importação do IBS, não aceite exigências de habitualidade ou finalidade econômica quando o texto constitucional diz “ainda que não seja sujeito passivo habitual” e “qualquer que seja a sua finalidade”.
  • Desconfie de alternativas que descrevem comunicação ou combustíveis com incidência única: a base indica que isso remete ao ICMS, não à materialidade geral do IBS.

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Comentários

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CF, Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.      

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:      

I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços

(...)

De modo direto:

A - CORRETA. CF, Art. 156-A (...)

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:    

I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; 

B- INCORRETA. CF, Art. 156-A (...) II - incidirá também sobre a IMPORTAÇÃO de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;    

C- INCORRETA. A CF estabelece que podem existir alíquotas diferentes de acordo com as exceções estabelecidas no próprio texto da carta magna:

CF, Art. 156-A (...) VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a MESMA para TODAS AS OPERAÇÕES com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;     

Além disso, "quaisquer que sejam os produtos objeto da operação e os locais de domicílio do fornecedor e do adquirente" está errado, pois cada Estado e Município poderá fixar sua alíquota. Inexiste alíquota uniforme em âmbito nacional, mas somente a mesma alíquota para cada operação dentro do território do ente tributante, excetuados os casos previstos na CF.

Lembrando sempre que a EC 132 adotou, para o IBS, o regime da tributação no destino.

D- INCORRETA.

CF, Art. 156-A (...) XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;    

E- INCORRETA. A CF não explicita qual será o momento em que incidirá o IBS nos combustíveis e lubrificantes.

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.  

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:   

I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:      

I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;     

II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;    

III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III;  

(...)

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