Sobre o contido no RIISPOA (Regulamento da Inspeção Industr...
Sobre o contido no RIISPOA (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal), analise os seguintes itens:
I - Granjas avícolas não podem realizar quebra de ovos;
II - O Entreposto de Produtos de Origem Animal é o estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos de origem animal comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego do frio industrial, dotado de instalações específicas para a realização de reinspeção;
III - Os estabelecimentos que apenas reembalam e/ou reacondicionam produto de origem animal sob contrato, denominados соpackers, são passíveis de registro junto ao DIPOA.
Está(-ão) correta(s) o(s) item(-ns):
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Item I — ERRADO
"Granjas avícolas não podem realizar quebra de ovos" — essa afirmação é falsa. O art. 20 do Decreto nº 9.013/2017 permite a realização da atividade de quebra de ovos na granja avícola, justamente para viabilizar o aproveitamento de ovos que apresentam defeitos que impedem sua comercialização in natura (ovos trincados, com casca irregular, etc., mas sem comprometimento sanitário). Ou seja: a granja avícola pode sim quebrar ovos, dentro dessa finalidade específica de aproveitamento — o item inverte completamente a regra real.
Item II — CORRETO
A definição reproduz literalmente o §1º do art. 23 do Decreto nº 9.013/2017 (na redação atual, dada pelo Decreto nº 10.468/2020):
"Entende-se por entreposto de produtos de origem animal o estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos de origem animal comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, dotado de instalações específicas para a realização de reinspeção."
Bate palavra por palavra com o item II. O Entreposto é uma das duas categorias de "estabelecimentos de armazenagem" previstas no art. 23 (a outra é a Casa Atacadista) — ele não processa nem transforma o produto, só recebe, guarda e expede, com estrutura própria para a reinspeção (nova inspeção do produto já pronto, antes de seguir para comercialização).
Item III — CORRETO
Confirmado pelo próprio documento oficial de "Perguntas e Respostas" do MAPA sobre o RIISPOA:
"Os estabelecimentos denominados co-packers devem ser registrados no DIPOA, uma vez que se enquadram na definição prevista no inciso VII do art. 6º e no art. 8º do Decreto nº 9.013, de 2017."
Ou seja: mesmo que o co-packer só reembale/reacondicione produtos de terceiros sob contrato — sem produzir ou transformar nada —, ele ainda assim precisa de registro junto ao DIPOA, porque a atividade de reembalagem/reacondicionamento de produto de origem animal já é suficiente para enquadrá-lo como estabelecimento sob inspeção.
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