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Q1070357 Legislação Federal
De acordo com a Resolução da ANEEL n° 414, de 2010, é correto afirmar sobre os contratos de distribuição de energia elétrica.
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Comentário do Gabarito — ANEEL: Contratos de Fornecimento de Energia

Interpretação do Tema:
A questão aborda a formalização contratual do fornecimento de energia elétrica, especialmente sobre as diferentes modalidades de contratos segundo a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.

Base Legal Aplicável:

Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, Art. 60 — “O fornecimento de energia elétrica para unidades consumidoras do Grupo B deve ser formalizado por meio do contrato de adesão, conforme modelo constante do Anexo IV desta Resolução.”
Grupo B = Baixa tensão (residências, pequenas empresas).

Explicação do Tema Central:
Entender a diferença contratual é fundamental para questões de provas e para aplicações práticas no Setor Elétrico: o Grupo B firma contrato de adesão (não negociável, regras iguais para todos). O Grupo A (alta tensão) adota contrato específico e negociável.

Exemplo Prático:
João solicita ligação de energia em sua nova residência (Grupo B). Ao ser atendido, a distribuidora formaliza a relação por meio de um contrato de adesão, sem necessidade de negociação de cláusulas.

Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está corretíssima, pois repete de forma fiel o dispositivo do art. 60 da Resolução ANEEL nº 414/2010, assegurando que para unidades consumidoras do Grupo B, o único instrumento aceito é o contrato de adesão.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Incorreta: Não exige duas vias físicas e nem veda a assinatura digital.
  • B) Incorreta: O encerramento depende de solicitação ou outras hipóteses, não apenas da quitação de débitos.
  • C) Incorreta: O contrato de adesão é entregue no ato do fornecimento, não necessariamente no ato da solicitação.
  • D) Incorreta: Contratos do Grupo A possuem prazo determinado, conforme regulamentação.

Pegadinha:
Cuidado com termos como "somente após", "vedada", "apenas", que restringem em excesso, tornando as alternativas falsas pela literalidade.

Resumo Doutrinário:
A doutrina destaca que contratos de adesão garantem isonomia e transparência ao usuário de serviços públicos, conforme leciona Diogo de Figueiredo Moreira Neto ("Regulação do Setor de Energia Elétrica").

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Dos Contratos do Grupo B

Art. 123. A distribuidora deve formalizar o fornecimento de energia elétrica para unidade consumidora do grupo B por meio do contrato de adesão, conforme modelo constante do Anexo I. § 1º O contrato de adesão deve ser elaborado com caracteres ostensivos e legíveis, com tamanho da fonte não inferior ao corpo 12. § 2º No caso de unidade consumidora com microgeração distribuída deve ser entregue o “Relacionamento Operacional” disposto no Módulo 3 do PRODIST. Art. 124. O contrato do Grupo B deve ser assinado pelas partes caso o consumidor esteja submetido à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 125. Os contratos do grupo B podem ser agrupados por titularidade, mediante prévia concordância do consumidor. Art. 126. A distribuidora deve encaminhar o contrato de adesão ao consumidor até a data de apresentação da primeira fatura. Parágrafo único. O contrato de adesão deve ser entregue no momento da solicitação do fornecimento de energia elétrica quando se tratar de conexão temporária por prazo menor que 30 dias. 

Art. 131. É permitida a assinatura eletrônica de contratos, em conformidade com a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. 

Art. 117. A distribuidora pode prestar o serviço de distribuição de energia elétrica, em caráter excepcional, para unidade consumidora localizada em outra área de concessão ou permissão adjacente à sua área de atuação, desde que cumpridas as seguintes condições: V - o contrato firmado para unidade consumidora do grupo A deve ter prazo de vigência menor ou igual a 12 meses, podendo ser automaticamente prorrogado; e 

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

E

O fornecimento de energia para unidades consumidoras do Grupo B (consumidores de baixa tensão, como residências e pequenos comércios) é formalizado pelo contrato de adesão. Este é um contrato-padrão com cláusulas definidas pela ANEEL, que o consumidor aceita ao solicitar o serviço. Essa modalidade simplifica a contratação para a grande maioria dos usuários, diferentemente dos consumidores do Grupo A (alta tensão), que possuem contratos específicos e negociados.

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