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Q300244 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Acerca da Comissão Distrital Judiciária de Adoção (CDJA), de acordo com o Provimento n.º 1, de 9 de abril de 2002, da Corregedoria Geral da Justiça do DF, julgue os itens seguintes.

I A CDJA não funcionará na sede da Vara da Infância e da Juventude, mas na Corregedoria Geral da Justiça, e deverá reunir-se, em princípio, pelo menos uma vez por mês, em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando seu presidente convocar.

II A CDJA destina-se a prestar auxílio técnico à Vara da Infância e da Juventude e, subsidiariamente, às varas criminais e às de família.

III Caberá à CDJA manter cadastro, atualizado e sigiloso, de adotandos e de pretendentes à adoção de crianças e adolescentes, quer residam os pretendentes no Brasil, quer no exterior; pode a comissão receber os documentos dos interessados pessoalmente, por procurador, por meio de entidades reconhecidas nessa área ou, ainda, por via postal.

IV Em casos urgentes, devidamente autorizados pelo juiz da Vara da Infância e da Juventude e comunicados à Corregedoria Geral da Justiça, poderá ser deferida adoção internacional sem que o adotante esteja habilitado perante a CDJA.

V O simples estágio de convivência de criança ou adolescente adotando com pretendentes estrangeiros à adoção, devido à sua natureza precária, poderá ocorrer sem que os estrangeiros tenham sido objeto de laudo de habilitação emitido pela CDJA.

Estão certos apenas os itens
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