Para ser enquadrado como Pessoa com Deficiência, pelo Decret...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: METRÔ-SP Prova: FCC - 2016 - METRÔ-SP - Médico do Trabalho |
Q2803272 Legislação Federal

Para ser enquadrado como Pessoa com Deficiência, pelo Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, a deficiência visual deve caracterizar-se por

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Comentário:

O tema da questão aborda o conceito legal de deficiência visual para fins de enquadramento como pessoa com deficiência em concursos públicos, fundamentando-se principalmente no Decreto nº 5.296/2004.

Segundo o art. 5º, §1º, I, c do Decreto nº 5.296/2004, considera-se deficiência visual: "cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores."

Exemplo prático: Imagine um candidato a concurso com acuidade visual de 0,2 no melhor olho, mesmo após a melhor correção óptica. Ele se enquadra como pessoa com deficiência, pois se encaixa na definição de baixa visão prevista em lei.

Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta, pois exige acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica. É exatamente o texto do Decreto, garantindo alinhamento com a legislação vigente e conferindo a segurança jurídica exigida no certame.

Análise das alternativas incorretas:

A: Falha ao exigir "sem correção óptica". A definição legal exige com a melhor correção óptica.
B: Limita erroneamente o campo visual a 45º (quando o permitido é igual ou menor que 60º, segundo o Decreto).
D: Considera apenas o pior olho, mas a legislação fala explicitamente do melhor olho.
E: Erro semelhante à alternativa B, pois fixa valor inferior ao da lei (30º, enquanto a lei determina 60º).

Dica e Pegadinhas:
A questão tenta confundir usando termos como "sem correção óptica" e valores divergentes dos previstos em lei. Fique atento à redação literal da legislação e ao detalhe de que a avaliação deve ser feita com a melhor correção óptica no melhor olho.

Referências legais e doutrinárias:
Decreto nº 5.296/2004; Jurisprudência do STJ (Súmula 377), e doutrina de Maria Aparecida Gugel sobre o correto entendimento de deficiência visual.

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