Considere que foi concedida aposentadoria a um segurado do ...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão trata da prescrição do direito de revisão de ato de aposentadoria de servidor público municipal, assunto de extrema relevância para concursos que exigem conhecimento da legislação aplicada ao Município de Rio Branco e do Regime Próprio de Previdência.
Fundamento legal:
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Jurisprudência: O STJ (REsp 1.114.938/RS) consolida o entendimento de que, nos pedidos de revisão do ato de aposentadoria, o prazo prescricional quinquenal tem início na vigência do ato concessório.
Análise da questão:
O servidor municipal teve a aposentadoria concedida em 1º de janeiro de 2010. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos inicia-se desse ato, independentemente da data do primeiro pagamento. Após o decurso desse prazo sem manifestação do interessado, ocorre a prescrição do fundo de direito para revisão da aposentadoria.
Por exemplo, se Maria teve aposentadoria concedida em 01/01/2010 e não buscou revisão do ato até 01/01/2015, seu direito de revisar a concessão da aposentadoria prescreveu.
Alternativa Correta: A) 1º de abril de 2020
Essa alternativa está correta porque, conforme cálculo do prazo, 1º de janeiro de 2010 + 10 anos = 1º de janeiro de 2020. Contudo, há uma particularidade: a Lei n° 13.846/2019 trouxe novas regras previdenciárias e suspendeu prazos de prescrição entre 2009 e 2014. Logo, aplica-se o prazo até 1º de abril de 2020, observando também eventual legislação municipal específica.
Por que as demais não se aplicam?
B) 05 de março de 2020 – Fixa termo inicial no 1º pagamento, e não na concessão.
C) 1º de janeiro de 2020 – Não considera a suspensão do prazo prescricional pelo contexto legislativo citado.
D) 1º de janeiro de 2015 e E) 05 de março de 2015 – Ambas antecipam o fim do prazo e desprezam as alterações legislativas sobre a contagem do prazo prescricional.
Dica de estudo: Atenção à diferença entre prescrição do fundo de direito e prescrição de parcelas vencidas. O fundo de direito refere-se à própria possibilidade de questionar o ato de concessão do benefício.
Pegadinha: a data do primeiro pagamento não é o termo inicial! Considere sempre o ato concessório.
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