O Art. 7º, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal de Salvador ...
O Art. 7º, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal de Salvador estabelece que compete ao Município dispor sobre o uso de logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano. Assim sendo, o Prefeito Municipal editou o Decreto nº 27.862/16, aprovando o regulamento do Serviço de Transporte de Escolares (SETES).
O decreto publicado pelo Chefe do Executivo local, do ponto de vista formal,
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Comentário do Gabarito – Concurso para Agente de Trânsito (Salvador)
1. Tema jurídico e legislação aplicada:
A questão aborda a competência do Município para regulamentação de serviços públicos locais, especialmente sobre o uso de logradouros, com base no Art. 7º, IX, da Lei Orgânica de Salvador. Aponta ainda para o poder regulamentar do Prefeito, segundo o modelo constitucional (CF, art. 84, IV), e o respeito ao princípio da separação dos poderes.
2. Fundamentação legal e doutrinária:
Lei Orgânica de Salvador, Art. 7º, IX: “Compete ao Município dispor sobre o uso de logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano.”
CF, Art. 84, IV: “Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.” (aplicável também ao Prefeito no âmbito municipal).
Jurisprudência STF – RE 140.669: O chefe do Executivo pode expedir decretos para fiel execução da lei, desde que não inove o ordenamento.
Doutrina: Hely Lopes Meirelles ensina: “O poder regulamentar é a faculdade de editar decretos para a correta execução da lei”.
3. Explicação do tema central:
O Poder Executivo pode, por meio de decretos, detalhar as normas criadas por lei, com o objetivo de viabilizar sua aplicação prática, desde que não extrapole os limites impostos pelo legislador. O decreto regulamentar não cria obrigações novas ao cidadão, apenas operacionaliza aquilo já previsto em lei.
4. Exemplo prático:
Após a Câmara aprovar lei que exige autorização para transporte escolar, cabe ao Prefeito regulamentar os procedimentos, documentação ou padrões de segurança por decreto.
5. Análise da alternativa correta (D):
Alternativa D – CORRETA. O Prefeito, ao editar regulamento, atua dentro do poder regulamentar, complementando a lei para garantir sua execução, sem violar a separação dos poderes. Os decretos do Executivo são legítimos nessa função.
6. Alternativas incorretas:
A: Incorreta, pois o Prefeito não está legislando, apenas regulamentando.
B: Incorreta, pois não existe necessidade de ratificação pelo Judiciário antes da validade do decreto.
C: Incorreta, pois o poder hierárquico não autoriza edição de atos legislativos, e sim disciplinar relação interna.
E: Incorreta, pois poder disciplinar refere-se a relações internas e atos concretos, não a atos gerais e abstratos.
DICA DE PROVA: Atenção à diferença entre “regulamentar” e “legislar”. O Executivo regula detalhes (ato regulamentar), o Legislativo cria obrigações (lei).
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Comentários
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Está correta a alternativa “D”!
O decreto publicado pelo Chefe do Executivo local (Prefeito), do ponto de vista formal, não viola o princípio da separação dos Poderes, porque decorre do poder regulamentar, que o autoriza a editar atos gerais e abstratos para complementar a lei e permitir a sua efetiva aplicação.
O professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira explica que "o poder normativo ou regulamentar é a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para editar atos administrativos gerais para fiel execução das leis”, destacando-se, assim, as seguintes características: “a) competência privativa do chefe do Executivo (art. 84, IV, da CRFB); b) envolve a edição de normas gerais para fiel cumprimento da lei; c) conteúdo político.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.)
Acrescenta, ainda, que:
Trata-se, em verdade, de uma consequência do caráter relativo do princípio da separação de poderes que, segundo a doutrina do checks and balances, permite a cada um dos “Poderes” o exercício de funções atípicas de forma a controlar o outro “Poder”. Ou seja, cada “Poder” exerce funções típicas, correspondentes ao seu nome (Poder Executivo executa a lei; o Legislativo cria as leis, inovando na ordem jurídica; e o Judiciário resolve, com definitividade, as lides, além de controlar a constitucionalidade de leis e atos normativos), bem como funções atípicas que seriam, em princípio, inerentes aos outros “Poderes” (o Chefe do Executivo pode exercer poder normativo com caráter inovador mediante a edição, v.g., das medidas provisórias e da lei delegada, conforme previsto, respectivamente, nos arts. 62 e 68 da CRFB).
(OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.)
Prof. Renato Coelho Borelli
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação.
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