Nos termos da Lei n° 6.387/2014, do Município de São Bernar...

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Q937428 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Nos termos da Lei n° 6.387/2014, do Município de São Bernardo do Campo, sugerir às autoridades competentes, por meio da Presidência da Junta de Recursos Fiscais, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem a resguardar a Fazenda Pública Municipal de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias é matéria que compete
Alternativas

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1. Interpretação do Enunciado e Tema Central

A questão examina o conhecimento sobre as atribuições e competências previstas na Lei nº 6.387/2014 do Município de São Bernardo do Campo, especialmente em relação à atuação das autoridades envolvidas na proteção da Fazenda Pública Municipal diante de potenciais danos decorrentes de obrigações tributárias.

2. Legislação Aplicável

Lei nº 6.387/2014, art. 113:
Compete ao Procurador do Município designado pelo Procurador-Geral do Município sugerir, por intermédio da Presidência da Junta de Recursos Fiscais, às autoridades competentes, medidas administrativas ou judiciais de resguardo a eventual dano à Fazenda Pública Municipal por sujeito passivo de obrigação tributária.

3. Explicação do Tema e Exemplo Prático

O foco é atribuir a iniciativa para sugerir medidas que busquem proteger o interesse fazendário caso o sujeito passivo de tributos municipais possa causar prejuízos. Exemplo: ao detectar indicativos de fraude fiscal durante julgamento administrativo, cabe ao Procurador sugerir ação cautelar que assegure o crédito tributário.

4. Justificativa da Alternativa Correta — Letra A

A opção “A” está absolutamente correta, pois corresponde literalmente ao disposto no art. 113 da Lei nº 6.387/2014. O Procurador designado é o agente legalmente autorizado a propor tais medidas, reforçando o papel institucional da Procuradoria do Município em defender o erário.

5. Análise das Alternativas Incorretas

B) O Conselho de Recursos Tributários não tem competência para sugerir medidas administrativas ou judiciais.
C) As Câmaras de Julgamento têm função jurisdicional administrativa, não sendo seu papel sugerir medidas preventivas.
D) A Auditoria de Julgamento de 1ª Instância apenas julga no âmbito administrativo, sem competência deliberativa sobre proteção patrimonial.
E) O Serviço de Instrução Processual limita-se à instrução dos processos, sem poder emitir sugestões administrativas ou judiciais.

6. Estratégias e Dicas

Cuidado com palavras que indicam função sugerir (típico do Procurador) versus julgar (típico dos órgãos colegiados). Alternativas com termos genéricos ou funções administrativas frequentemente buscam confundir.

Alternativa correta: A

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SEÇÃO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO

Art. 17 Junto a cada Câmara de Julgamento funcionará um Procurador do Município designado pelo Procurador-Geral do Município, competindo-lhe:

I - emitir parecer prévio, acerca da legalidade dos atos da Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias em cada Processo Administrativo, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, submetido a julgamento nas Câmaras e Conselho Pleno;

II - defender os interesses da Fazenda Pública durante as sessões de julgamento com direito à palavra, depois de concluído o relatório;

III - recorrer, quando considerar cabível e oportuno aos interesses do Município, das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal;

IV - representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificada no processo tributário, causar prejuízo ao Erário Municipal;

V - sugerir às autoridades competentes, por meio da Presidência da JRF, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem a resguardar a Fazenda Pública Municipal de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias;

VI - requerer diretamente ao Presidente a realização de diligências, quando do interesse da Fazenda Pública Municipal;

VII - examinar outros processos, em qualquer instância da JRF, podendo requerer cópias e certidões e tomar depoimentos; e

VIII - praticar os demais atos inerentes às suas funções, decorrentes da legislação em vigor.

§ 1º Descabe parecer prévio nos Recursos de Revisão interpostos pela própria Procuradoria-Geral do Município.

§ 2º Os Procuradores do Município que funcionarem junto às Câmaras de julgamento participarão das sessões do Conselho Pleno, na forma como se dispuser em regimento.

§ 3º A Juízo do Procurador-Geral, os Procuradores do Município designados para funcionarem junto a Junta de Recursos Fiscais poderão ser dispensados de outras atribuições inerentes a seus cargos.

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