A jornada diária de trabalho de Pedro, servidor público do ...
A jornada diária de trabalho de Pedro, servidor público do Município de Salvador, foi fixada em 8 horas pelo respectivo Plano de Carreira e Vencimentos. Em determinado momento, Pedro foi comunicado por sua chefia imediata que, naquele dia, seria necessária a prorrogação da duração do trabalho normal por motivo de força maior.
Considerando que Pedro não desempenhava jornada especial e muito menos trabalhava em regime de turnos, é correto afirmar, à luz da Lei Complementar nº 1/1991, que o ato da chefia imediata é
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Interpretação e legislação aplicável:
A questão trata da possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho de servidor público municipal em Salvador, com base na Lei Complementar nº 1/1991 (Estatuto dos Servidores). O tema central é o serviço extraordinário (horas extras) e seus limites legais.
Fundamentação legal:
Segundo a LC 1/1991, art. 90, § 2º: “Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.” Se a jornada regular de Pedro é 8h, pode ser prorrogada até 2h extras, totalizando 10 horas diárias.
Exemplo prático:
Pedro, agente de trânsito, tem jornada regular de 8h. Por evento excepcional (ex.: acidente grave na cidade), sua chefia solicita até 2h extras naquele dia. O ato é lícito, pois respeita o limite legal de 10h diárias.
Análise da alternativa correta:
Alternativa E (correta): “lícito, desde que a prorrogação da jornada de trabalho do dia não ultrapasse 10 horas.”
A alternativa está correta e reproduz exatamente o limite previsto na legislação municipal.
Análise das alternativas incorretas:
A) Limite errado (12h): excede o permitido por lei.
B) Incorreto: admite-se prorrogação em situação excepcional; negar isso contraria o estatuto.
C) Limite errado (16h): sem previsão legal e extrapola o máximo previsto.
D) Incorreto: não depende de dissídio coletivo; basta situação excepcional e 2h de limite.
Pegadinhas e estratégias:
Muitas vezes, concursos colocam limites superiores para horas extras (12h, 16h), mas a legislação municipal fixa 2h extras! Fique atento à literalidade do artigo.
Doutrina e Jurisprudência:
Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que a prorrogação da jornada exige autorização legal e respeito ao limite diário, garantindo os direitos do servidor. O Tribunal de Contas de SC também entende que a jornada só pode ser prorrogada dentro da lei local.
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Comentários
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GABARITO: E
Art. 25 - Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou motivo de força maior. § 1º - A prorrogação de que trata o "caput" deste artigo, não poderá ultrapassar a jornada básica semanal nem exceder o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial e em regime de turnos.
E.
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