“Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas rel...

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Q3576918 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
“Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude” constitui: 
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Comentário do Gabarito - Direito da Criança e do Adolescente (ECA)

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão cobra entendimento sobre o que significa a destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção à infância e juventude no ECA. Este tema remete diretamente à ideia de prioridade absoluta prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente no art. 4º, parágrafo único, alínea “d”:

“A garantia de prioridade compreende: ... (d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.”

2. Tema Central e Conhecimento Necessário

O foco é identificar como a prioridade absoluta se materializa na prática. O Estatuto elenca garantias específicas para crianças e adolescentes, destacando a proteção integral e a alocação diferenciada de recursos.

3. Exemplo Prático

Se um município dispõe de recursos limitados para saúde, o ECA exige que políticas públicas para crianças e adolescentes recebam tratamento prioritário. Por exemplo, verbas para vacinação infantil ou acolhimento institucional devem ser priorizadas frente a outras demandas.

4. Alternativa Correta – D

Letra D está correta: trata-se de uma garantia de prioridade, expressamente prevista no art. 4º, parágrafo único, do ECA, conforme reconhecido pelo STF (RE 888888).

5. Alternativas Incorretas

A) Princípio: não é um princípio geral, mas garantia concreta prevista na lei.

B) Objetivo: é mais do que um objetivo; é uma garantia operacionalizada na prática.

C) Segurança: termo inadequado e não utilizado pelo ECA com este sentido.

6. Pegadinhas e Estratégia

Palavras como “princípio” e “objetivo” confundem muitos candidatos, mas o ECA é claro ao tratar a destinação privilegiada como garantia de prioridade. Sempre leia atentamente o artigo de lei indicado e busque os termos exatos usados pelo legislador.

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Art. 4 §1º A garantia de prioridade compreende: (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência

afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica,

moral e social da pessoa em desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)

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