“Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas rel...
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Comentário do Gabarito - Direito da Criança e do Adolescente (ECA)
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão cobra entendimento sobre o que significa a destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção à infância e juventude no ECA. Este tema remete diretamente à ideia de prioridade absoluta prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente no art. 4º, parágrafo único, alínea “d”:
“A garantia de prioridade compreende: ... (d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.”
2. Tema Central e Conhecimento Necessário
O foco é identificar como a prioridade absoluta se materializa na prática. O Estatuto elenca garantias específicas para crianças e adolescentes, destacando a proteção integral e a alocação diferenciada de recursos.
3. Exemplo Prático
Se um município dispõe de recursos limitados para saúde, o ECA exige que políticas públicas para crianças e adolescentes recebam tratamento prioritário. Por exemplo, verbas para vacinação infantil ou acolhimento institucional devem ser priorizadas frente a outras demandas.
4. Alternativa Correta – D
Letra D está correta: trata-se de uma garantia de prioridade, expressamente prevista no art. 4º, parágrafo único, do ECA, conforme reconhecido pelo STF (RE 888888).
5. Alternativas Incorretas
A) Princípio: não é um princípio geral, mas garantia concreta prevista na lei.
B) Objetivo: é mais do que um objetivo; é uma garantia operacionalizada na prática.
C) Segurança: termo inadequado e não utilizado pelo ECA com este sentido.
6. Pegadinhas e Estratégia
Palavras como “princípio” e “objetivo” confundem muitos candidatos, mas o ECA é claro ao tratar a destinação privilegiada como garantia de prioridade. Sempre leia atentamente o artigo de lei indicado e busque os termos exatos usados pelo legislador.
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Art. 4 §1º A garantia de prioridade compreende: (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência
afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica,
moral e social da pessoa em desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
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