A respeito da repercussão geral no recurso extraordinário e ...

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Q2134233 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A respeito da repercussão geral no recurso extraordinário e da relevância da questão federal no recurso especial, assinale opção correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 105, § 3º: "Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: I - ações penais; II - ações de improbidade administrativa; III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; IV - ações que possam gerar inelegibilidade; V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; VI - outras hipóteses previstas em lei." A presença da cláusula final "outras hipóteses previstas em lei" afasta a taxatividade das hipóteses constitucionais de relevância presumida no recurso especial.

Tema central: relevância no REsp
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa apoia-se em classificação doutrinária e não no regime normativo cobrado pela questão. Segundo a base, a resolução depende da literalidade constitucional sobre repercussão geral e relevância da questão federal, não de afirmar que esses requisitos são próprios de cortes de cassação. Base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o art. 105, § 3º, da Constituição prevê hipóteses de relevância presumida da questão federal infraconstitucional e, ao prever expressamente "VI - outras hipóteses previstas em lei", autoriza a ampliação do regime por lei. Essa cláusula de abertura impede concluir que o rol constitucional seja fechado, razão pela qual a assertiva está certa ao tratá-lo como exemplificativo.
C
Errada
Está errada porque inverte o efeito do reconhecimento da repercussão geral. Constituição Federal, art. 102, § 3º: "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros." Se o STF reconheceu a existência de repercussão geral, não cabe negar seguimento ao RE por falta desse requisito.
D
Errada
Está errada porque substitui o quórum constitucional por maioria simples. Constituição Federal, art. 105, § 2º: "No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento." Logo, não basta maioria dos membros do órgão competente.
E
Errada
Está errada por contrariar regra expressa do CPC. Código de Processo Civil, art. 998, parágrafo único: "A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos." Portanto, a desistência não impede essa análise; a alternativa afirma exatamente o contrário.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões literais: tratar o art. 105, § 3º, da CF como rol fechado, ignorando a expressão "outras hipóteses previstas em lei", e trocar o quórum constitucional de 2/3 por maioria simples no recurso especial.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão envolver relevância no recurso especial, leia o art. 105, § 3º, até o fim: a expressão "outras hipóteses previstas em lei" afasta a taxatividade do rol.
  • No recurso especial, ausência de relevância não se decide por maioria simples: a Constituição exige manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente.
  • Se a repercussão geral já foi reconhecida, não se pode negar seguimento ao recurso extraordinário por falta dela.
  • Desistência do recurso não impede análise de questão com repercussão geral reconhecida nem de tema submetido a repetitivos.

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Gabarito: B

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

I - ações penais;

II - ações de improbidade administrativa;

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV - ações que possam gerar inelegibilidade;

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

VI - OUTRAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.

A) INCORRETA. Na verdade, são requisitos relacionados a cortes de revisão.

B) CORRETA. Uma vez que o art. 105, § 3º, VI, da CF diz expressamente que haverá relevância em outras hipóteses previstas em lei.

C) INCORRETA. Art. 1.035, § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

D) INCORRETA. Na verdade, o quórum é de 2/3, conforme art. 105, § 2º, da CF.

Art. 105 § 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

E) INCORRETA. Conforme o CPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

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e) A desistência do recurso, por ser (embora seja) ato voluntário, (não) impede a analise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. ERRADO

 Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso NÃO impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

D) Nos termos da Emenda Constitucional n.º 125/2022, o recurso especial pode não ser conhecido por ausência de relevância das questões de direito federal infraconstitucional quando a manifestação da maioria dos membros do órgão competente para o julgamento for nesse sentido.

EC 125/2022:

"Art. 105. ......................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................

 No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

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