Considerando as disposições do Código Civil e a Jurisprudênc...
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Gabarito comentado
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Comentário da Questão:
Análise do tema e legislação aplicável:
O tema central envolve a classificação dos bens à luz do Código Civil Brasileiro. Os artigos Art. 83 e Art. 84 tratam dos bens móveis, destacando inclusive energias e direitos patrimoniais, enquanto os bens imóveis encontram-se nos arts. 79 a 81. Navios e aeronaves possuem regime jurídico próprio quanto à hipoteca (art. 1.473, VI e VII).
Jurisprudência e doutrina:
A jurisprudência do STJ (REsp 647.357/MG) determina que bens de sociedades de economia mista podem ser objeto de usucapião, mas há ressalvas quanto à afetação ao serviço público. Doutrinadores como Silvio Venosa e Maria Helena Diniz reforçam o entendimento de que direitos autorais e energias têm natureza de bens móveis.
Exemplo prático:
Caso alguém venda direitos autorais de uma obra literária (que tem valor patrimonial), está alienando um bem móvel.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D se baseia diretamente no art. 83 do Código Civil, que afirma: "Consideram-se móveis para os efeitos legais: I – as energias que tenham valor econômico; III – os direitos pessoais de caráter patrimonial...". A doutrina também confirma que direitos autorais e energia elétrica são bens móveis.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erro conceitual: Coisa sem dono (res nullius) é a que jamais pertenceu a alguém; a descrição remete a res derelicta (coisa abandonada).
B) Contraria o art. 84 do CC: materiais de construção, enquanto não empregados, são móveis.
C) O STJ entende que não cabe usucapião sobre bens de sociedades de economia mista afetados a serviço público.
E) Navios e aviões podem ser hipotecados (art. 1.473), mas não são imóveis – são bens móveis por força da lei e da doutrina.
Pegadinhas importantes:
A) Confunde res nullius com res derelicta.
E) Hipotecabilidade não equivale à natureza de imóvel.
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Comentários
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acredito que essa questão tenha o gabarito equivocado. A letra B vai de encontro contra um artigo do CC, foi a primeira que eliminei, inclusive.
(Acredito que o gabarito aqui no QCONCURSO deva estar errado, está apontando como correta B)
A alternativa correta é a letra D.
a) INCORRETA. coisa sem dono (res nullius): “são aqueles bens ou coisas que não têm dono (coisas de ninguém). A alternativa trata, em verdade, da coisa abandonada (res derelictae), que não se confundem.
b) INCORRETA. art. 84 do Código Civil: “Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio”.
c): incorreta. STJ: AREsp /SE: “A jurisprudência desta Corte Superior entende que os bens de sociedade de economia mista estão sujeitos à usucapião, exceto quando afetados à prestação de serviço público”.
d) CORRETA. art. 83. Do Código Civil: “Consideram-se móveis para os efeitos legais: I – as energias que tenham valor econômico; II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações”.
Lei 9.610: Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Lei 9.279: Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
E) incorreta. Os navios e aviões, de fato, estão sujeitos à hipoteca, conforme os incisos VI e VII do Art. 1.473 do Código Civil: “Podem ser objeto de hipoteca: VI – os navios; VII – as aeronaves”.
Contudo, ainda que nesta condição, não perdem sua qualidade de bens móveis, tratando-se de uma classificação de bens móveis especiais ou sui generis, possuindo esse tratamento diferenciado em razão de sua expressão econômica.
Art. 82: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
GABARITO D
– Coisa sem dono nunca foi objeto de direito (res nullius) – a que já foi e deixou de ser porque houve abandono é a res derelicta – Item ERRADO, porque faz menção a res derelicta.
– Os materiais destinados à construção, enquanto não empregados, conservam a qualidade de móveis (artigo 84 do CC) – Item ERRADO, porque diz que “Não” conservam.
– Os bens da sociedade de economia mista, quando afetados a serviços públicos, de acordo com o STJ, não estão sujeitos a usucapião (Item ERRADO)
– Os direitos autorais, energia elétrica e os direitos de propriedade intelectual são bens móveis (Item CORRETO)
– Os navios e aeronaves são móveis, embora se sujeitem à hipoteca (item ERRADO)
GRAN
A
Coisa sem dono (res nullius) é aquela que foi objeto de relação de direito, mas deixou de o ser porque seu dono jogou-a fora, com a intenção de a ela renunciar.
A coisa é dita “sem dono” quando for abandonada (res derelicta) ou quando não for de ninguém (res nullius).
B
Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, não conservam sua qualidade de bens móveis.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
C
Os bens de sociedade de economia mista estão sujeitos à usucapião, inclusive quando afetados à prestação de serviço público.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
D
Os direitos autorais, a energia elétrica e os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
E
Os navios e aviões são sujeitos à hipoteca e, portanto, são considerados bens imóveis.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Gabarito D
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
- L9279, Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
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