O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito d...
O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC) foi aprovado em 2006 por resolução conjunta do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Este plano trouxe como inovação a implementação do Programa de Famílias Acolhedoras. Sobre esse programa analise as afirmações a seguir e marque a alternativa correta:
I- É um serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva.
II- Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar, tendo prazo máximo de três meses da criança ou adolescente nessa situação.
III- Ressalta-se que este Programa não deve ser confundido com a adoção. Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente - reintegração familiar ou, excepcionalmente, adoção.
IV- É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo em entidade, entendendo-se como colocação em família substituta, no sentido estrito.
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Alternativa correta: D - Somente as afirmações I e III estão corretas.
Vamos analisar o tema central da questão: o Programa de Famílias Acolhedoras. Este programa é parte do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC), aprovado em 2006. O programa visa acolher provisoriamente crianças e adolescentes afastados de suas famílias de origem por medidas protetivas, até que uma solução permanente seja encontrada.
Agora, vamos examinar cada afirmação:
I - É um serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva.
Esta afirmação está correta. O Programa de Famílias Acolhedoras, de fato, organiza o acolhimento de crianças e adolescentes em um ambiente familiar, proporcionando um cuidado mais individualizado. Isso está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prioriza o acolhimento em famílias, em vez de instituições.
II - Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar, tendo prazo máximo de três meses da criança ou adolescente nessa situação.
Esta afirmação está incorreta. Embora o programa tenha como objetivo oferecer proteção integral e reintegração familiar, não há um prazo máximo de três meses para o acolhimento. O tempo de permanência depende da situação específica de cada criança ou adolescente e da resolução das questões que motivaram o afastamento.
III - Ressalta-se que este Programa não deve ser confundido com a adoção. Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente - reintegração familiar ou, excepcionalmente, adoção.
Esta afirmação está correta. É crucial não confundir o acolhimento familiar com adoção. O acolhimento é uma medida temporária e não cria vínculos legais permanentes como a adoção.
IV - É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo em entidade, entendendo-se como colocação em família substituta, no sentido estrito.
Esta afirmação está incorreta. Embora não se trate de um abrigo institucional, o Programa de Famílias Acolhedoras também não é considerado uma colocação em família substituta no sentido estrito, pois não implica a criação de vínculos legais permanentes.
Estratégia importante para resolver questões como esta envolve ler atentamente cada afirmação e verificar sua conformidade com a legislação vigente, como o ECA. Cuidado com prazos e definições específicas, que podem ser armadilhas comuns.
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Comentários
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I- É um serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva. - CORRETO, conforme tópico 13.2.10 do PNCFC.
II- Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar, tendo prazo máximo de três meses da criança ou adolescente nessa situação. -
INCORRETO
No PNCFC não consta um prazo máximo. Já no ECA, é citado um prazo para reavaliação, a saber:
Art. 19 do ECA
§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
III- Ressalta-se que este Programa não deve ser confundido com a adoção. Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente - reintegração familiar ou, excepcionalmente, adoção. - CORRETO, conforme tópico 13.2.10
IV- É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo em entidade, entendendo-se como colocação em família substituta, no sentido estrito. - INCORRETO
Art. 28 do ECA
A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
Não confundir guarda, tutela ou adoção (que são formas de colocação em família substituta) com o Programa de Famílias Acolhedoras (que visam contribuir para a reintegração na família de origem).
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