De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Municíp...
I. afasta temporariamente para tratar de questões pessoais. II. exerce suas funções de maneira ineficiente. III. falta ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. IV. desaparece sem causa justificada, por sessenta dias. V. ausenta-se intencionalmente por mais de trinta dias.
Está correto o que se afirma em:
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Comentário do Gabarito – Alternativa B (III e V)
Tema central: A questão explora o conceito de abandono de cargo previsto na legislação municipal de Rio Branco, que, a exemplo do Estatuto Federal (Lei nº 8.112/1990, art. 138), caracteriza-se pela ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Fundamentação Legal:
Segundo a Lei nº 8.112/1990, art. 138: “Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.”
A doutrina (Igo Baima) e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 57.202/MS) confirmam a necessidade do animus abandonandi, ou seja, intenção deliberada de não retornar ao posto.
Exemplo prático: Imagine um servidor que simplesmente deixa de comparecer ao trabalho por mais de 30 dias sem justificativa e com anuência de que não pretende retornar. Essa conduta será tipificada administrativamente como abandono de cargo e resultará em demissão.
Justificativa da alternativa correta (B):
- III. Refere-se à ausência por mais de trinta dias consecutivos: representa o critério objetivo previsto em lei.
- V. Destaca a intenção de ausentar-se: a conduta deve ser dolosa (intencional), não bastando apenas a ausência física.
Análise crítica das alternativas incorretas:
- I. Errada. Afastar-se formalmente para questões pessoais não é abandono, desde que autorizado/licenciado.
- II. Errada. Exercer funções de forma ineficiente é falta funcional, não abandono.
- IV. Errada. O prazo legal é 30 dias, não 60.
Pegadinha: Atenção ao termo “intencional” e ao prazo estabelecido pela lei. Em concursos, prazos e elementos subjetivos são fundamentais.
Dica: Sempre confira o texto legal para não ser induzido por números redondos ou generalizações!
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ART. 131 DA LEI.
GAB: B
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