De acordo com a Lei nº 5.197/1967 — Lei de Fauna, o órgão ...
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De acordo com a Lei nº 5.197/1967 (Lei de Proteção à Fauna), o órgão público federal competente publica e atualiza anualmente matérias estritamente ligadas ao manejo, controle e permissões regulamentadas da fauna (como a relação de espécies permitidas para caça/utilização, as respectivas áreas, a época, o número de dias e as quotas diárias de exemplares). Uma planilha de contas e gastos não faz parte das exigências ou previsões legais contidas na referida norma de proteção à fauna, sendo o elemento que não consta na listagem da lei (o EXCETO da questão).
Art. 8º O Órgão público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará anualmente:
a) a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida indicando e delimitando asrespectivas áreas;
b) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido;
c) a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida.
Parágrafo único. Poderão ser igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animaisdomésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais.
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